TJES - 5000532-73.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000532-73.2022.8.08.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DESPACHO Analisando os autos, verifico que o Requerido e o veículo objeto dos presentes autos ainda não foram localizados (ID. 31615057).
Assim, a parte autora requereu no ID. 53145553 a inserção de restrição de circulação no veículo via Renajud.
Ab initio, entendo por bem DEFERIR o pleito de inserção de restrição de circulação no veículo identificado na inicial.
Isso pois, a referida medida se revela eficaz para impedir que o devedor trafegue livremente com o bem pelo qual não pagou a totalidade do preço pactuado, assim como, confere maior efetividade à tutela jurisdicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
BLOQUEIO VIA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. 1.
Não se logrando localizar o veículo do Réu/Devedor para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, afigura-se possível o bloqueio de circulação do bem, via sistema RENAJUD, haja vista que incumbe ao Poder Judiciário, quando acionado, a salvaguarda e o restabelecimento da paz social, evidentemente atingida em circunstâncias de descumprimento contratual. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1762-27, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2015 .
Pág.: 305) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, determinou a restrição de circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 3.
Na espécie, não merece reparo a decisão interlocutória do juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de medida liminar e que tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais, uma vez que, entender diferente, seria permitir que o recorrente trafegasse com seu veículo livremente, restando impedida a eficácia da medida de busca e apreensão. 4.
Cumpre-se registrar, ainda, que as informações acerca da propriedade de veículos disponíveis no sistema RENAJUD não estão protegidas pelo sigilo, de onde se depreende a possibilidade da sua utilização, conforme requerido. 5.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 6.
Agravo de instrumento desprovido. 1 (TRF-2 - AG: 00116497120174020000 RJ 0011649-71.2017.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 11/01/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/01/2019) Lado outro, a apreensão do bem não se confunde com a citação do Requerido, ato essencial à validade do processo.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação do Requerido ou requerer o que entender ser de direito para aperfeiçoamento do ato citatório, sob pena de extinção na forma do art. 485 do CPC.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:59
Processo Inspecionado
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18/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 23:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:52
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 11:55
Decisão proferida
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25/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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