TJES - 5038673-91.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 01:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 17:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038673-91.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS SOUZA DE ALMEIDA Nome: MARIA DO CARMO SANTOS SOUZA DE ALMEIDA Endereço: Rua Manoel F Nascimento, 32, PROX.
A PADARIA ALINE, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-083 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.045, PREDIO 12 E-1, n 1.000 EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação promovida por MARIA DO CARMO SANTOS SOUZA DE ALMEIDA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Relata a autora que é titular de um benefício junto ao INSS n° 166.752.913-4, pensão por morte previdenciária e que, no dia 26 de junho de 2024, recebeu uma ligação de um funcionário da requerida, que propôs a portabilidade de um empréstimo consignado, prometendo redução das parcelas e depósito de valores.
Acreditando na proposta, a aduz que autorizou o procedimento.
Contudo, em desacordo com o prometido, o funcionário da ré não realizou a portabilidade, contratando indevidamente um novo empréstimo pessoal em nome da requerente, conforme contrato nº 1515713045, firmado em 26 de junho de 2024, no valor de R$ 2.760,32 (dois mil setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 358,96 (trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Reitera que não solicitou nem autorizou a contratação deste empréstimo, tampouco recebeu o valor em sua conta poupança, conforme comprovante anexo.
Afirma que, no dia seguinte, outro funcionário da requerida entrou em contato, informando que a requerente havia sido vítima de um golpe e que o contrato seria cancelado e os descontos suspensos.
No entanto, aponta que tal promessa não foi cumprida continuando com o contrato ativo.
Relata que buscou solucionar a questão administrativamente junto ao PROCON, porém não logrou êxito.
Ante tal cenário, postula para que a ré seja compelida a suspender a exigibilidade dos descontos, com rescisão imediata do contrato nº 1515713045, com a consequente declaração de sua nulidade, ante a ausência de consentimento da requerente na sua celebração.
Requer, ainda, ser indenizada a título de DANOS MORAIS no valor R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), por todos os transtornos e aborrecimentos que lhe foram causados.
Contestação - id. 63178476.
Termo de audiência de conciliação - id. 63434096. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal constante do art. 38, da Lei 9099/95.
Decido. 2.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do(a) consumidor(a), enquanto a parte requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Fica claro pelas alegações autorais que a parte demandante aceitou a proposta de suposto funcionário da ré para que promovesse a portabilidade de um empréstimo, contudo, ocorreu uma alegada fraude, com contratação de um novo empréstimo na modalidade pessoal.
A requerida anexou no id. 63178479, o suposto contrato firmado com a parte demandante.
Contudo, mesmo diante da análise do contrato apresentado, é possível perceber a nulidade da avença firmada.
Isso porque não há nenhuma prova de que a parte requerente estivesse na geolocalização apresentada.
Ademais, quanto à selfie e a foto de cópia de documento de identificação, tenho que não é possível validar qualquer contrato apenas com base em uma foto qualquer, sem outros elementos que confirmem a efetiva contratação.
Necessário pontuar que não há nenhuma vedação quanto à realização de contratações eletrônicas, no entanto, nota-se que não foram tomadas as cautelas necessárias para evitar eventual contratação fraudulenta, como por exemplo, o envio posterior de assinatura pelo contratante, ligação para confirmação da contratação feita e gravação desta, selfies do contratante em que este apresenta um documento de identificação, entre outras medidas que deveriam ter sido adotadas pela demandada.
Tratando-se de relação de consumo e diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, caberia à ré a demonstração da legalidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não há outro caminho a seguir senão a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal trazido pela ré no id. 63178479, bem como reconhecer a inexigibilidade dos débitos apontados pela requerida no id. 63178481.
Não há que se falar em valores a serem restituídos, uma vez que não se está diante de empréstimo consignado, mas sim empréstimo pessoal do qual a autora não realizou o pagamento de nenhuma parcela, conforme débitos de id. 63178481, ora tornados inexigíveis.
No tocante aos danos morais, houve clara falha na prestação de serviços pela instituição ré, que agiu de modo abusivo ao permitir uma contratação fraudulenta, sem as devidas cautelas para se evitar fraudes como a evidenciada nos autos.
Contudo, não se pode olvidar que não ocorreram descontos em benefício da autora, uma vez que o pagamento do empréstimo se encontra em atraso (id. 63178481), bem como não foi informado qualquer registro de negativação da autora pela requerida.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099/95, FIXO o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante ou demasiadamente lesiva à parte ré.
Por fim, no tocante ao pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte requerente, denota-se que a autora afirma que não recebeu os valores em sua conta poupança e apresentou extrato de conta (id. 55799207).
A requerida, por sua vez, apresenta no contrato (id. 63178479) e na TED (id. 63178480) que a conta destinatária dos valores oriundos do empréstimo é do próprio banco requerido, o que tão somente reforça a ocorrência de fraude.
Era necessário que a requerida, instituição bancária da conta de origem e de destino dos valores, apresentasse os elementos em Juízo que, para além de confirmar que a conta seria da autora, que os valores foram utilizados por esta, o que não há nos autos.
Portanto, tenho por bem REJEITAR a pretensão de compensação da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: i - DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal objeto dos autos (id. 63178479), bem como reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação a tal avença, e DECLARAR inexigíveis os débitos a que se refere (id. 63178481), devendo a ré se abster de realizar quaisquer cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; ii – CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
REJEITO a pretensão de compensação de valores.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/05/2025 17:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/04/2025 16:11
Julgado procedente o pedido de MARIA DO CARMO SANTOS SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*40-60 (REQUERENTE).
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18/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 18:35
Juntada de Petição de habilitações
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04/12/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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