TJES - 5000044-68.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA FAGUNDES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDREIA DO NASCIMENTO FAGUNDES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ELTON JOHN HUBNER LEITE em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000044-68.2022.8.08.0064 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ELTON JOHN HUBNER LEITE, ANDREIA DO NASCIMENTO FAGUNDES REQUERIDO: PEDRO DE SOUZA FAGUNDES Advogado do(a) AUTOR: SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA CARVALHO DE ARAUJO - ES37841 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se da ação de demarcação de terras particulares ajuizada por Elton John Hubner Leite e Andreia do Nascimento Fagundes em face de Pedro de Souza Fagundes, todos já qualificados nos autos.
Realizado o acordo pelas partes em ID n° 67120666.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
A formulação de transação entre as partes para dar fim a litígio judicial é a forma mais buscada pelo poder judiciário para resolução de demandas, a fim de que o Estado, através do poder judiciário tenha a mínima intervenção nos direitos particulares, vide inteligência do Art. 840 do CC.
Visando tal acordo de vontades, juntamente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi devidamente incluído nos trâmites processuais a realização de audiências de mediação/conciliação a fim de garantir a celeridade processual na resolução dos litígios.
No mesmo sentido foi criada a Lei especial da autocomposição.
Neste sentido, o CPC trouxe em seu dispositivo legal a resolução do mérito através da homologação judicial de acordos.
Art. 487 do CPC.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, conforme contido em ID nº 67120666, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3 do CPC.
Por fim, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo.
P.R.I.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 19:39
Processo Inspecionado
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14/04/2025 19:39
Homologada a Transação
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14/04/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 10:00, Ibatiba - Vara Única.
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14/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:57
Juntada de Petição de habilitações
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11/12/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 10:00, Ibatiba - Vara Única.
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11/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 10:00, Ibatiba - Vara Única.
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20/08/2024 07:10
Decorrido prazo de ANDREIA DO NASCIMENTO FAGUNDES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:10
Decorrido prazo de ELTON JOHN HUBNER LEITE em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2025 10:00 Ibatiba - Vara Única.
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09/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA DO NASCIMENTO FAGUNDES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ELTON JOHN HUBNER LEITE em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA FAGUNDES em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:32
Juntada de Mandado
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28/09/2023 09:48
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/04/2022 09:37
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2022 15:18
Processo Inspecionado
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26/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
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20/01/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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