TJES - 0000038-86.2024.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000038-86.2024.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LUIZ CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) REU: ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO - ES25314 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou LUIZ CARLOS TEIXEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 21 do Decreto-lei 3.688/41 nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 09 de agosto de 2024, por volta das 22h50min, no município de Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado LUIZ CARLOS TEIXEIRA, companheiro da vítima Adriana Silva de Farias, agrediu fisicamente a ofendida com um tapa no rosto, fato ocorrido na residência do casal localizada na rua Benedito Paula de Oliveira, bairro Santa Clara (Rua do Marcinho da Escelsa).
Denúncia fundada no inquérito policial de ID 49097486, regularmente recebida no dia 08 de novembro de 2024 (ID 54331971).
O acusado foi citado no ID 56166586.
Resposta à acusação no ID 56550816.
A instrução processual seguiu regularmente com o depoimento da testemunha de acusação, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP.
O réu, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio (ID 72960011).
As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão.
Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima companheira do réu, estando ambos unidos por laços de afinidade.
Correta a tipificação penal atribuída na denúncia.
Preceitua o dispositivo: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
MATERIALIDADE E AUTORIA: não há prova de autoria, nem de materialidade, da contravenção penal descrita na denúncia.
Não há certeza de que o réu tenha, intencionalmente, agredido a vítima.
Neste ponto, faz-se crucial mencionar que, em Juízo, no ID 72960011, foi constatado que a vítima possui uma deficiência na fala e, aparentemente, uma também intelectual, razão pela qual não foi possível extrair de sua oitiva se os fatos ocorreram ou não.
Além disso, apesar de ouvido o policial militar como testemunha, o mesmo não presenciou os fatos.
Em audiência, apenas narrou o que a filha do casal teria lhe dito no dia dos fatos.
A instrução processual apresentou depoimentos frágeis.
Ao final, não foi possível apurar, com certeza, que os fatos se deram na forma da inicial.
Não há certeza de que o réu tenha praticado vias de fato contra a vítima, razão pela qual se impõe a absolvição.
Prova disso é que próprio órgão acusatório, em alegações finais orais, manifestou-se pela absolvição do acusado (ID 72960011). É caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Diz-se que o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, é o último recurso ou o último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas castigáveis, recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de direito, por exemplo, civil, trabalhista, administrativo, etc.
O respeito pela dignidade humana previsto na Constituição Brasileira implica o uso do Direito Penal em última circunstância e nunca em favor do Estado, que, se aplicado, se transformaria em instrumento de repressão.
No caso em tela, não se admite a utilização do direito penal, já que a conduta praticada pelo réu sequer restou comprovada.
A propósito, vejamos os principais trechos do depoimento da testemunha de acusação, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 72960011): TESTEMUNHA PM ROBSON ROCHA MARQUES: no dia fui acionado e fui até a residência; encontramos uma criança que dizia que o pai empurrou a mãe, bateu na mãe, quebrou o fogão; a vítima tem dificuldade de fala, mas conseguiu confirmar que foi agredida; o réu tinha se evadido do local, foi encontrado depois na Vila Brito; ele não resistiu; o réu estava embriagado; foi a criança que falou que ele tinha agredido a mãe. (GRIFEI).
Com efeito, entendo que a absolvição do acusado é a medida que se impõe.
Como bem ponderado pelo Ministério Público e pela Defesa, em sede de alegações finais orais (ID 72960011), não restou efetivamente configurada a prática de contravenção penal pelo denunciado.
Conforme observado nas declarações acima, não há provas consistentes de autoria e materialidade.
Para que haja condenação, é preciso prova inequívoca, o que não ocorreu neste processo, tendo em vista as vias de fato não terem sido comprovadas.
Como é cediço, o juízo de condenação exige efetiva certeza acerca da prática dos atos narrados, não bastando a existência de mera dúvida ou indícios de que o agente atuou de maneira desconforme com o direito.
Como é sabido, o processo penal é regido pelo princípio do favor rei, de modo que um provimento condenatório somente pode ser expedido se lastreado por prova robusta, o que não é a hipótese destes autos.
Frise-se, além disso, que não é possível a condenação exclusivamente com base nos elementos do inquérito policial.
De acordo com o que prevê o art. 155 do CPP, o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação e, como não há prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa capaz de provar os fatos descritos na denúncia, não há que se falar em condenação.
As provas devem ser produzidas, ao menos em parte, em Juízo, para que o magistrado possa formar seu convencimento condenatório.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
FURTO.
ABSOLVIÇÃO.
AFRONTA AO ART. 155 CP.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apesar de o depoimento pessoal da policial constar em juízo, esse se deu de forma superficial e simplório, além do fato de que a mesma não recordou dos fatos em um primeiro momento. 2.
Os elementos informativos colhidos na investigação e contidas no caderno processual não podem ser valorados independentemente para condenar o réu, visto que só podem imperar como um reforço argumentativo e probatório de provas já existentes em meio judicial. 3.
A absoluta insuficiência da prova judicial existente nos autos não pode legitimar a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do réu. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 038180025140, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data da Publicação no Diário: 19/02/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Embora existam indícios de que o apelado teria cometido o delito narrado na denúncia, tais indícios não são suficientes para a formação do juízo condenatório, sobretudo porque a palavra da vítima e do próprio apelado em sede judicial confirmam a ocorrência de legítima defesa.2.
Ainda que se considerasse que a palavra da vítima restou viciada em juízo em razão da dependência emocional, não se pode condenar o apelado unicamente com elementos colhidos na fase inquisitorial.
Inteligência do artigo 155 do CPP. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 002180004075, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data da Publicação no Diário: 11/11/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA E VIAS DE FATO ART. 147, CP, C/C ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, N/F DA LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO DE CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO ART. 386, VII, CPP - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No momento de proferir a condenação, pode o magistrado utilizar-se dos elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, desde que outras provas produzidas em juízo os ratifiquem (art. 155, CPP). 2.
No caso em apreço, as parcas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, são insuficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do apelado. 3.
Mostra-se, por isso, inviável proceder a condenação do recorrido meramente com base em elementos colhidos na fase administrativa devendo, nessa hipótese, imperar o princípio in dubio pro reo , procedendo-se a absolvição do réu na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 039150018503, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data da Publicação no Diário: 05/08/2019).
Repito: não há qualquer prova que possa embasar a condenação e, considerando o sobredito princípio constitucional do in dubio pro reo, não há como condenar o acusado.
A seguir, precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) PALAVRA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE CLANDESTINIDADE AGRESSÕES RECÍPROCAS COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL INEXISTÊNCIA EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA CONDENAÇÃO MANTIDA PELA LESÃO CORPORAL DOSIMETRIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA AMEAÇA DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA ABSOLVIÇÃO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
As versões da defesa e acusação são diametralmente opostas e não é possível atribuir especial relevo a qualquer delas.
Não é desconhecida a firme orientação jurisprudencial de que deve ser atribuída relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, contudo inexiste clandestinidade suficiente a ensejar a aplicação desse entendimento ao caso vertente.
As supostas agressões e ameaças foram cometidas na presença de um casal de amigos, dos filhos da acusada e de populares, razão pela qual é inviável confiar ao relato da vítima a verdade dos fatos.
Não se trata de ignorar o seu depoimento, mas apenas afirmar que, enquanto não provado por outros elementos contundentes, não satisfazem ao juízo condenatório No caso, o depoimento da vítima alinhou-se ao laudo de lesões corporais lavrado pelo Departamento Médico Legal.
Condenação pelo artigo 129, §9º, do Código Penal, mantida. 2.
Agressões recíprocas não tornam as condutas dos agressores atípicas, notadamente por inexistir no direito penal o instituto da compensação de culpas, isto é, a responsabilidade penal não contempla qualquer excludente de ilicitude que legitime pessoas a se agredirem mutuamente.
Assim, quando dois agentes se agridem reciprocamente, ambas as condutas são antijurídicas e, portanto, passíveis de punição pelo direito penal.
No caso, comprovou-se que o acusado se excedeu ao reagir à agressão da vítima, conforme atestado em Laudo do DML. 3.
Impõe-se a absolvição pelo crime previsto no artigo 147, do Código Penal, por ausência de provas que atestem a palavra da vítima.
Sem diminuir a importância do seu relato, as ameaças narradas não se confirmam nos demais elementos de provas coletados nos autos, inexistindo certeza acerca do seu efetivo acontecimento. 4.
Na dosimetria, sem maior esforço, a fundamentação exarada pelo Magistrado não se atém a dados do caso concreto e desatende os deveres constitucionais de motivação das decisões e de individualização das penas.
Vale-se de critérios que já são sopesados pelo legislador ao estabelecer a reprimenda mínima.
Sentença reformada para fixar a pena-base no mínimo legal. 5.
Recurso provido parcialmente para absolver o réu da prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, e diminuir a sua pena em relação ao crime previsto no artigo 129, §9º, também do Código Penal. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048198876483, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/07/2020, Data da Publicação no Diário: 05/10/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA).
RECURSO DA DEFESA. 1.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo nos autos provas suficientes de materialidade e de autoria que comprovem, com a certeza necessária para uma condenação criminal, a prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº. 11.340/06, pelo apelante, com base no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, inciso VII, do CPP, deve o réu ser absolvido.
Ademais, em que pese haja o entendimento jurisprudencial de que, em crimes que envolvem violência doméstica, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância no conjunto probatório, esta não pode ser utilizada isoladamente para subsidiar a condenação criminal quando não existirem outros meios de prova que corroborarem os dizeres da vítima.
In casu, portanto, a palavra da vítima restou destoante nos autos, já que o suposto fato criminoso se realizou na presença de testemunhas, que não confirmaram sua ocorrência, aliado ao fato de que o exame de corpo de delito restou inconclusivo pelos peritos, e, por fim, verificou-se pontos contraditórios no depoimento da vítima prestado em juízo. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 006130061325, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - Relator Substituto: PAULO CESAR DE CARVALHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O especial relevo atribuído às declarações da vítima não consubstancia autorização para que o magistrado se furte de buscar, em outras provas, elementos de convicção acerca da verdade factual. 2.
O juízo condenatório não se pode fundar em meras suposições, sendo lição do direito processual penal que a dúvida sempre beneficia o acusado. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 049170027418, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto: ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data da Publicação no Diário: 02/03/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
ART. 21, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41, DUAS VEZES, N/F DA LEI N. 11.340/06.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ART. 386, VII, CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No contexto das relações domésticas e de coabitação, é pacífico neste colegiado o entendimento segundo o qual a palavra da vítima reveste-se de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo porque praticados, de ordinário, na intimidade do lar, longe da presença de terceiros.
Entretanto, é também verdade que o relato da vítima não é absoluto, devendo ser avaliado em confronto com os demais elementos de prova amealhados no decorrer da instrução processual. 2.
No caso em apreço, as parcas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, são insuficientes para comprovar a autoria delitiva do apelado. 3.
Mostra-se, por isso, inviável proceder a condenação do recorrido com base tão única e exclusivamente na palavra da vítima, sem considerar os demais elementos amealhados aos autos, devendo, nessa hipótese, imperar o princípio in dubio pro reo, procedendo-se a absolvição do réu na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Absolvição mantida. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 049170018813, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data da Publicação no Diário: 10/02/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA E VIAS DE FATO ART. 147, CP, C/C ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, N/F DA LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO DE CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO ART. 386, VII, CPP - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No momento de proferir a condenação, pode o magistrado utilizar-se dos elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, desde que outras provas produzidas em juízo os ratifiquem (art. 155, CPP). 2.
No caso em apreço, as parcas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, são insuficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do apelado. 3.
Mostra-se, por isso, inviável proceder a condenação do recorrido meramente com base em elementos colhidos na fase administrativa devendo, nessa hipótese, imperar o princípio in dubio pro reo, procedendo-se a absolvição do réu na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 039150018503, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data da Publicação no Diário: 05/08/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEÇA.
ART. 147, CP.
VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO.
ARTS. 21 E 65, DA LEI N.º 3.688/41.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inviável o acolhimento da acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada ao réu. 2.
Em que pese, nos crimes desta natureza, no contexto da Lei Maria da Penha, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assuma especial relevância à elucidação dos fatos, esta não pode ser utilizada para fins de condenação criminal quando isolada nos autos, sem apoio nos demais elementos probatórios. 3.
No caso, as declarações da vítima não encontram respaldo em outros elementos de prova existentes nos autos. 4. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo.
Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso a que se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação, 049180001379, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/07/2019, Data da Publicação no Diário: 08/07/2019).
Não havendo prova cabal da autoria, nem da materialidade do delito, impõe-se a absolvição.
Dispositivo (art. 381, V do CPP) Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e nas razões de fato e de direitos constantes dos autos, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia, razão pela qual absolvo LUIZ CARLOS TEIXEIRA, qualificado na exordial acusatória, da prática da contravenção penal que lhe foi imputada nos presentes autos.
Sem condenação em custas processuais devido à absolvição.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) ADILSON HIPOLITO DE ARAÚJO, OAB/ES 25314, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, preencha-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Criminalística do Estado para os fins legais.
Esta sentença servirá como mandado de intimação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
16/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:33
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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14/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 14:15, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
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14/07/2025 16:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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25/06/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:26
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000038-86.2024.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LUIZ CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) REU: ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO - ES25314 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/manifestação da audiência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de junho de 2025.
KAROLINE MOTE RAMOS Assistente Avançado -
08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2025 04:40
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:15, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000038-86.2024.8.08.0029 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: LUIZ CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO - ES25314 DESPACHO 1.
Considerando a unificação desta Unidade Judiciária à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, situação excepcional que impactará a pauta de audiências, DETERMINO que os autos aguardem na Secretaria para que no momento oportuno, seja designada audiência de instrução e julgamento. 2.
Cumpra-se intimando-se as partes para ciência deste despacho.
Jerônimo Monteiro/ES, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/12/2024 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/11/2024 19:11
Recebida a denúncia contra LUIZ CARLOS TEIXEIRA - CPF: *32.***.*33-83 (FLAGRANTEADO)
-
31/10/2024 16:46
Juntada de Petição de denúncia
-
05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:01
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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