TJES - 0002938-95.2018.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JACKSON ROCHA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 00:24
Publicado Edital - Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002938-95.2018.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON ROCHA DE LIMA Advogado do(a) REU: CHRISTIANO FIDELMAN DE SA - ES27980 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de JACKSON ROCHA DE LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 157, caput, do Código Penal, conforme págs. 03/04 do Vol. 01 do Id. 32039082.
Inquérito Policial, nas págs. 05/34 do Vol. 01 e pág. 01/30 do Vol. 02, ambos no Id. 32039082; Relatório Final de Inquérito Policial, nas págs. 24/28 do Vol. 02 do Id. 32039082; Atestado de Antecedentes Criminais do acusado, na pág. 32 do Vol. 02 do Id. 32039082; Decisão recebendo a denúncia aos dias 04 de julho de 2018, nas págs. 34/36 do Vol. 02 do Id. 32039082; O réu foi citado pessoalmente à pág. 45 do Vol. 02 do Id. 32039082, oportunidade em que declarou não possuir condições de arcar com as despesas de advogado; Resposta à acusação, nas págs. 02/04 do Vol. 03 do Id. 32039082, não sendo arguida nenhuma preliminar; Decisão determinando a remessa do feito ao Ministério Público para que seja feita a análise do cabimento ou não do ANPP, na pág. 14 do VOL. 03 do Id. 32039082; Cota ministerial constando e expondo os motivos do não oferecimento de ANPP, nas págs. 20/21 do Vol. 03 do Id. 32039082; Audiência de Instrução e Julgamento realizada aos dias 06 de março de 2025, oportunidade em que fora realizada a oitiva da testemunha de acusação ODIMAR BARBOSA, sendo dispensada a oitiva das testemunhas MANOEL MOREIRA e LUÍS FABIANO FAGUNDES.
Na oportunidade, não realizou-se o interrogatório do acusado JACKSON ROCHA DE LIMA, pois, mesmo diante de sua intimação para o ato, o mesmo não compareceu, tendo sido decretado sua revelia em sede de audiência, tudo conforme Id. 64508734; Ainda em assentada (Id. 64508734), o Ministério Público Estadual apresentou Alegações Finais por memoriais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos temos da denúncia.
Por oportuno, a Defesa apresentou Alegações Finais Orais, pugnando pela absolvição do acusado, com base no princípio in dubio pro reo. É o relatório, passo, doravante, ao enfrentamento do MÉRITO: 2.
FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares e atendidos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1 DA IMPUTAÇÃO CRIMINAL Dispõe o dispositivo em epígrafe: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Sabe-se que o crime de furto é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo, podendo ainda ser para si ou para outrem.
Trata-se o delito sub oculum de crime material e instantâneo, tendo como tipo subjetivo o dolo, consistente na vontade de subtrair coisa móvel de outrem.
Exige-se, além do dolo (animus furandi), o elemento subjetivo contido na elementar “para si ou para outrem”, que indica o fim de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi).
O delito de furto, capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal, atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que de forma breve, ou seja, consuma-se o furto no momento em que a vítima não pode mais exercer as faculdades inerentes à sua posse ou propriedade.
Feitas essas considerações, vejamos a prova oral que fora produzida em juízo.
A testemunha ODIMAR BARBOSA declarou em juízo que: INDAGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: MP: Ei, Odimar, boa tarde; Depoente: Boa tarde; MP: Odimmar.
Eh, o senhor tá aqui hoje na condição de testemunha para tentar nos auxiliar, né, esclarecer a respeito do furto dos objetos da casa do Jackson Rocha de Lima.
Aqui não tá sendo apurada a morte do Jackson, não tá? Tá sendo apurado o furto de uma televisão, um aparelho de DVD, uma botija de gás e um micro-ondas que teriam sido levadas da casa do Milton de Oliveira Aguiar, logo depois da morte dele.
Isso ocorrido lá em 31 de dezembro de 2017 ali no bairro Vila Nova.
O Eh, o senhor conheceu a vítima, o Milton de Oliveira Aguiar?; Depoente: Sim, sim; MP: O senhor era vizinho ou alguma coisa assim? O senhor morava ali próximo da casa dele?; Depoente: Eu moro ali, nasci, fui criado ali perto; MP: Certo.
E mas era uma casa próxima ali da casa do senhor? O senhor conseguia ver a casa do Milton? Como que era?; Depoente: Era do lado.
Minha casa tem a laje e dava visão à casa dele, no caso.
Assim, é o terraço, né, minha laje é pegada na casa dele.
A casa é pegada na casa dele; MP: Entendi.
Certo.
Certo.
E o senhor tomou conhecimento de que alguns objetos foram levados da casa dele logo depois que ele morreu? O senhor tomou conhecimento disso? Ficou sabendo?; Depoente: Não, porque eh porque às vezes, quando a gente passa, eu vi uma botija de gás lá do lado de fora da casa, só que o dono da casa tava, como era final de ano ele começou a beber e não tinha como avisar ele.
Aí quando ele melhorou nós avisamos ele.
Só que ele tinha sumido as coisas de lá, do lugar que tinha deixado, acesso à rua, mas tinha um portão, era no beco mas tinha acesso ao portão.
A gente viu, eu vi a botija; MP: quando o senhor fala o dono da casa, é porque o seu Milton morava de aluguel, é isso? O Milton que faleceu morava de aluguel, é isso?; Depoente: Isso.
Ele morava de aluguel, mas nós íamos falar pro dono da casa, só que nós não conseguia ver o dono da casa; MP: o senhor ia falar o que para ele? Que que o senhor queria falar o que pro dono da casa?; Depoente: Falar para ele que tinha umas coisas pro lado de fora da casa dele, no corredor da onde subia pra casa do inquilino dele; MP: que era o Milton? Depoente: É isso.
Aí ia falar pro dono para ver por que tá aquilo lá, né.
Porque tá tava exposto assim qualquer coisinha pro lado muro os outros roubavam, né; MP: Uhum.
Tava exposto ali.
Qualquer um que passava na rua, eh, né, poderia pegar, o senhor falou.
E o senhor viu quem é que tava colocando aqueles objetos ali?; Depoente: Não, no momento não; MP: Uhum.
Eh, aqueles objetos foram colocados todos de uma vez ou era colocado de um a um, senhor sabe dizer?; Depoente:: Foi um a um.
Um a um.
Eu vi a botija e depois a televisão; MP: Você viu a botija, depois viu a televisão e isso foi de dia foi de noite.
Foi em que momento que o senhor viu os objetos dali?; Depoente: O que eu vi foi de dia, a parte da tarde que eu tava encostado.
Eu tava encostado, eu tava em casa, fiquei mais de dois anos encostado.
Aí naquele intervalo tava ali, saía para tomar sombra, né, na frente de casa mesmo também, porque já tava quente a casa na parte da tarde pega sol; MP: Aí o senhor ficava ali na varanda.
Como que é? O senhor tinha um costume de ficar na varanda da sua casa?; Depoente: Não, não tinha varanda não.
Mas é pro lado de fora, né.
Porque tem um muro lá que dá sombra à tarde; MP: o lado de fora, né?; Depoente: É; MP: Ah, entendi.
O senhor tinha esse hábito, o senhor falou que tava encostado pelo INSS, como era uma época muito quente, o senhor tinha o costume de ficar pro lado de fora da casa; MP: E o senhor via muito movimento de gente ali na casa do Milton? O senhor via muito movimento?; Depoente: Não, não chegava a ver muito movimento não; MP: Entendi.
E aí o senhor falou que viu os objetos.
O senhor falou que viu os objetos ali na frente, né, já perto da rua, num beco, o senhor falou, viu? No beco ali já perto da rua, mas não viu quem é que colocava aqueles objetos, quem é que colocou aqueles objetos ali.
Quanto tempo aqueles (travamento no aplicativo ZOOM).
Deixa eu tentar lembrar aqui onde eu tava.
Odimar, eh, por quanto tempo esses objetos ficaram ali no corredor até eles serem levados dali daquele local? O senhor sabe dizer?; Depoente: não, no momento não.
Só vi que ficou um bom tempo lá, né; MP: Entendi, mas foi no mesmo dia, no mesmo dia foi colocado lá e no mesmo dia foi levado?; Depoente: Não, isso aí eu não sei dizer se foi no mesmo dia, né; MP: Certo.
E aí o senhor falou que viu o bujão de gás e o senhor viu a televisão. É isso?; Depoente: é; MP: Tá Eh, e os outros objetos que eu falei com o senhor, pera aí um pouquinho aqui.
Deixa eu só abrir aqui a denúncia novamente.
Os outros objetos que Foi um aparelho de DVD e um micro-ondas.
O senhor chegou a ver também esses objetos lá?; Depoente: Não, esses daí não; MP: Esses não.
Certo.
E aí o senhor falou que queria avisar o dono da casa.
Como que é o nome do dono da casa? O senhor lembra?; Depoente: Manoel Moreira; MP: Certo.
O senhor falou que queria avisar o Manuel Moreira, que era o dono da casa, que aqueles objetos estavam ali.
O senhor conseguiu avisar o Manuel?; Depoente: Não, porque ele começou a beber, começou a beber, e tava bêbado, que tinha um bar, tinha um bar, começou a beber, começou a beber e só andava bêbado.
Ficou uns dois ou três dias bêbado; MP: Aí o senhor não conseguiu avisar ele.
O Manuel ficou três dias de bêbado direto.
Aí quando o senhor viu aqueles objetos, o senhor já sabia que aqueles objetos seriam do Milton, que era inquilino do Manoel, o senhor já sabia que seriam dele?; Depoente: É, tudo indicaria que era dele, né.
Porque ele mora em cima, né.
Ele mora em cima.
O botijão e a “coisa” dele tava no rumo da escada.
No rumo da escada tem um beco que da acesso a rua, só que tinha um portão.
E, provavelmente, é dele, né; MP: Era no rumo da casa do Milton?; Depoente: É no rumo da escada que dava acesso à casa dele; MP: Era no rumo da casa do Milton, da escada que sobe pro Milton.
Por isso que achou que fosse dele.
E o Milton, o senhor já sabia que o Milton estava morto?; Depoente: Não, não; MP: não sabia.
E o Milton, o senhor não tentou avisar o Milton, não, que aqueles objetos estavam ali, o senhor não tentou avisar ele não?; Depoente: Ele tinha desaparecido.
Aí, por isso que eu tava querendo falar pro dono da casa para procurar ele para ver onde que ele tava, né.
Para ver para onde ele tava; MP: Ah, o senhor já tinha notícia de que ele estava desaparecido?; Depoente: Não, eu não tinha.
Não tinha visto ele lá, aí por isso que eu tava querendo avisar o dono da casa por porque aquele negócio tava ali.
Não tinha notícia que ele tinha sumido; MP: Ah, entendi.
Certo.
O senhor não tava vendo ele mais ali na localidade, é isso?; Depoente: É, eu tava querendo perguntar o dono; MP: Ô, seu Odimar, e como que era pra entrar na casa do Milton, tinha portão, tinha cadeado, como que era o acesso ali pra casa dele? Depoente: tem a porta da minha casa e do lado tem o portão, um portãozinho; MP: e esse ele estava aberto, estava fechado, estava arrobado, o senhor como é que estava esse portão?; Depoente: Não, não.
Tem muito tempo também.
Tava fechado, como ninguém subia pra cima, né; MP: mas estava trancado de cadeado ou qual quer um subia lá e conseguia abrir, o senhor sabe dizer ou o senhor já não lembra mais disso?; Depoente: naquele momento estava trancado, né, naquele momento; MP: mas eu estou falando nesse dia, nesse dia que o senhor viu a televisão, que o senhor viu o botijão de gás, pra entrar na casa do Milton, pra entrar pra dentro da casa dele, o senhor sabe me dizer se a porta estava aberta, se a porta estava arrombada se estava fechada, isso o senhor sabe dizer, ou o senhor já não lembra mais, ou senhor não foi lá olhar?; Depoente: a porta não, a porta não, só o portão que um tempo ficou sem cadeado, né; MP: ficou sem cadeado.
A porta dele o senhor não sabe falar?; Depoente: sei não; MP: a porta dele o senhor não sabe, o portão que o senhor viu que ficou sem cadeado, né?; Depoente: não; MP: O Milton ele morava sozinho, ele tinha família, o senhor saberia dizer?; Depoente: a gente conversava, que era vizinho, tava lá na frente de casa lá, nós, é, o dono do bar e ele, né, o dono da casa, quer dizer, e conversava.
Depois que fui descobrir que ele era dono do irmão da dona do hotel Boroto, eu acho.
Do hotel Boroto, eu acho; MP: e ele morava sozinho ou ele morava com alguém?; Depoente: sozinho; MP: sozinho, né, entendi.
E o senhor sabe dizer se mais alguém tinha chave da casa dele, além dele?; Depoente: não.
Isso não.
Isso aí eu não sei não; MP: Ô, seu Odimar, o senhor sabe dizer se esses objetos depois foram encontrados, esses objetos que o senhor viu que estavam ali, que foram levados, que sumiram ali da frente, a televisão, o botijão de gás, o senhor sabe dizer se acharam esses objetos depois?; Depoente: Isso aí eu não tenho informação.
Isso aí eu não sei.
Eu não sei te dizer não; MP: Certo, certo.
Está sendo acusado aqui de ter levado esses objetos, a pessoa de Jackson Rocha de Lima.
Por esse nome, o senhor sabe dizer quem é essa pessoa?; Depoente: no momento, eu vou dizer para você que eu vi. É um rapaz que eu acho que foi esse.
Eu já trabalhei com ele, ele era mecânico e eu sou lanterneiro.
Trabalhamos na oficina, lado a lado.
Tenho conhecimento com ele, que passou por mim, lá no meu bairro, na porta, me cumprimentou umas duas vezes quando eu ia para a pista de bicicleta, acho que fui ao supermercado, ele me viu.
Me cumprimentou e depois me cumprimentou na esquina lá de casa; MP: isso foi no mesmo dia que o senhor viu esses objetos pro lado de fora da casa do Milton?; Depoente: Não; MP: isso tudo que ele passou pelo senhor, que ele te cumprimentou, que ele te viu na esquina, foi tudo nesse mesmo dia que o senhor viu esses objetos lá no corredor; Depoente: não, não, não foi não; MP: foi outro dia?; Depoente: isso; MP: Foi outra ocasião.
O senhor sabe me dizer se o Jackson conhecia o Milton?; Depoente: eu acho que não; MP: sabe dizer se eles se encontravam, frequentavam a casa um do outro?; Depoente: ele começou a ir lá umas duas vezes que eu vi, o acesso à casa do Milton; MP: o senhor viu ele indo lá duas vezes.
O senhor sabe dizer o que ele foi fazer lá?; Depoente: rapaz, diziam que ele era homossexual; MP: quem, o Milton?; Depoente: É, isso; MP: O Milton era homossexual?; Depoente: eu ouvi uns boatos nesse sentido, de que ele era homossexual; MP: E o senhor falou que o Jackson o senhor já viu o Jackson indo na casa dele umas duas vezes, o senhor falou, né?; Depoente: isso; MP: o senhor sabe dizer se eles usavam drogas, o senhor já ouviu alguma coisa a respeito disso, se o Jackson, se o Milton, usavam drogas?; Depoente: o Jackson eu já vi.
Igual eu falei, estava igual um andarilho na rua, depois que eu fui descobrir que ele começou a usar drogas, né, virou viciado de drogas.
Era um viciado; MP: Era um viciado?; Depoente: É; MP: o senhor falou que ele virou andarilho então, virou morador de rua, é isso?; Depoente: eu já vi ele umas duas vezes perambulando pela rua; MP: Entendi.
Certo; Depoente: a maioria dos caras hoje que estão usando drogas por aí, você vê que a droga está tomando conta de tudo, e tá…; MP: Entendi.
E o senhor falou que já tinha visto ele umas duas vezes entrando lá no acesso que dá pra casa do Milton.
Mas naquele dia o senhor falou que não chegou a ver o Jackson, né, naquele dia que o senhor viu os objetos ali na frente, neste dia o senhor falou que não viu?; Depoente: não; MP: depois o senhor ficou sabendo se foi o Jackson que teria pego esse objetos do Milton, ali em conversas ali, das pessoas, chegaram a comentar alguma coisa a respeito?; Depoente: não, cheguei não; MP: depois o Jackson voltou a ir lá na rua da sua casa, o senhor chegou a ver ele lá de novo?; Depoente: não, só vi essas duas vezes só.
Depois ele sumiu; MP: Certo.
Quanto tempo depois desse dia aí que o senhor viu os objetos no corredor ali que dá acesso à casa, quanto tempo depois ficaram sabendo que o Milton tinha falecido?; Depoente: como eu acho que ele estava morto ali tinha muito tempo começou ter um odor forte, odor forte na redondeza ali subia e perto de casa sentia.
Só que teve uma época que o cara jogou uma escama de peixe, geurra de peixe, em frente assim do lado de casa lá no fundo.
O vento entrava, né, nós pensava que era até aquilo.
Aí eu fui ver, aí eu pensei que era até aquilo, aí eu vi uma escama de peixe, eh, tripa de peixe, negócio assim, nós pensamos que era até aquilo.
Aí começou a dar mosca depois.
Aí eu cheguei pro dono da casa, falei: "Ô, Moreira, tá acontecendo um "catingão" de negócio aí.
E o cara daí sumiu, não apareceu mais”.
Aí depois ele tava bom, ele falou assim: "É, pá, o carro sumiu mesmo”.
Tinha falado tinha sumido.
Aí procurou, acho que não sei, se não me engano, ligou pra irmã dele na época para saber se tinha aparecido, se tava por lá, entendeu? MP: aí ficaram sabendo então que ele estava morto, é isso?; Depoente: aí ele deu a ideia de subir lá em cima, aí foi abriu a porta, ele abriu a porta e achou ele morto dentro do banheiro.
Parece dentro do banheiro.
Eu não cheguei a ver; MP: Odimar, o senhor falou que tinha visto o Jackson umas duas vezes passando ali, na esquina, na rua.
Isso foi próximo do dia que o Milton morreu, foi no mesmo final de semana, foi na mesma semana?; Depoente: foi na mesma semana; MP: na mesma semana que o Milton morreu, o senhor viu o Jackson passando ali na frente da sua casa.
Então, se foi na frente da sua casa, foi na frente da casa do Milton também, é isso, porquê o senhor falou que moravam um do lado do outro?: Depoente: É; MP: o senhor falou que também viu ele duas vezes entrando ali pra dentro da casa do Milton.
O senhor sabe dizer se ele tinha a chave da casa do Milton, o senhor chegou a ver se ele tinha a chave, viu ele abrindo o portão?; Depoente: não, vi não; MP: isso daí o senhor não sabe.
Mas alguém chegou a falar pro senhor que também teria visto o Jackson ali, rodando ali, na casa do Milton?; Depoente: Não; MP: quem que é Daniel Barbosa Souza?; Depoente: é meu sobrinho; MP: O Daniel ele morava ali também, perto do senhor, perto do Milton?; Depoente: foi eu quem criou ele.
Morava comigo na época; MP: Ah, morava com o senhor na época, o senhor quem criou ele; MP: Quando o senhor foi ouvido lá na Polícia, isso lá em abril de 2018, eu sei que tem bastante tempo, o senhor falou que o Daniel, seu sobrinho, falou que na segunda pela manha viu o Jackson saindo da casa do Milton.
Eu perguntei ao senhor se mais alguém tinha te falado, o senhor falou hoje que não, mas lá na época, na polícia, o senhor falou que o Daniel falou pro senhor que viu o Jackson saindo da casa do Milton.
Foi isso mesmo?; Depoente: Sim; MP: o senhor está se recordando?; Depoente: Sim, mas tem muito tempo também; MP: Muito tempo, o senhor já não lembrava, mas o senhor confirma que o senhor falou isso lá na Polícia?; Depoente: Sim; MP: o senhor também falou que no domingo viu Jackson descendo e subindo a escada da casa do Milton com a chave da casa na mão.
O senhor falou que viu ele; Depoente: com a chave da casa na mão?; MP: é, o senhor falou que viu ele.
O senhor se lembra disso?; Depoente: ele tinha acesso, né, porque ele subia e descia, ele tinha acesso.
Mas com a chave eu não lembro não; MP: isso daí o senhor já não lembra mais.
Mas o senhor viu ele subindo e descendo a escada da casa do Milton?; Depoente: a única pessoa que eu vi no momento subindo e descendo foi ele; MP: foi a única pessoa, o senhor não viu mais ninguém entrando e saindo?; Depoente: Não; MP: e isso foi próximo do dia que os objetos, é, que a televisão, que o bojão de gás estavam ali na frente?; Depoente: foi no intervalo dessa faixa aí mesmo, foi nesse intervalo aí; MP: e o senhor falou que depois disso então não viu mais o Jackson ali no local, né, depois que acharam o Milton morto não viu ele mais, né?; Depoente: Sim.
DADA OPORTUNIDADE A DEFESA: sem perguntas.
No caso em tela, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Relatório de Local de Crime de págs. 11/12 do Vol. 01 do Id. 32039082; auto de qualificação e interrogatório de págs. 08/09 do Vol. 02 do Id. 32039082 e Relatório Final de Inquérito Policial de págs. 24/28 do Vol. 02 do Id. 32039082.
No tocante à autoria delitiva, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos demonstram a prática do crime de furto consumado, voltado na pessoa do acusado Jackson Rocha de Lima, conforme Auto de Qualificação e Interrogatório de págs. 08/09 do Vol. 02 do Id. 32039082, onde o denunciado confessa a prática do delito, bem como na oitiva da testemunha de acusação ouvida em esfera policial e em Juízo, conforme discorro logo abaixo.
Depreendo de todo apostilado processual que os fatos se sucederam a partir do BU n.° 34949386, onde consta a notitia criminis de um encontro de cadáver em uma residência situada na rua Estados Unidos, n.° 47, Bairro Vila Nova, nesta cidade e comarca de São Mateus/ES.
In loco, fora relatoriado pela Polícia Civil de São Mateus/ES, por meio do Investigador de Polícia José Carlos Santanna, nas págs. 11/12 do Vol. 01 do Id. 64508734, as condições em que se encontrava o local de óbito da vítima Milton Ramos de Aguiar, bem como fora constatado a falta de alguns aparelhos da residência, tal como: celular, televisão, aparelho para Digital Vesatile Disc (DVD), botija de gás e a ausência de objetos de valor.
Em colheita de informações preliminares, o IP José C.
Santanna indagou o Sr.
Odimar Barbosa sobre o ocorrido, tendo este informado que viu um “noiado” levando embora os pertences da vítima.
Em sede inquisitiva (págs. 12/13 do Vol. 02 do Id. 64508734), a testemunha Odimar Barbosa alegou ter visto o munícipe de prenome Jackson rondando o entrono da casa de Milton (vítima).
Alegou que no domingo, por volta das 10h, o declarante viu uma televisão no início da escada da casa de Milton, e, horas mais tarde, a televisão já havia desaparecido, se encontrando uma botija de gás no lugar.
Que no mesmo dia, o declarante alega ter visto Jackson subindo e descendo as escadas da residência da vítima, e no dia seguinte a botija de gás também já não se encontrava mais lá.
Em sede judicial (Id. 64508734), o depoente Odimar Barbosa confirmou os fatos narrados na denúncia, afirmando que viu o denunciado Jackson subindo e descendo por várias vezes as escadas da casa da vítima.
Vejamos: (…) MP: Certo, certo.
Está sendo acusado aqui de ter levado esses objetos, a pessoa de Jackson Rocha de Lima.
Por esse nome, o senhor sabe dizer quem é essa pessoa?; Depoente: no momento, eu vou dizer para você que eu vi. É um rapaz que eu acho que foi esse.
Eu já trabalhei com ele, ele era mecânico e eu sou lanterneiro (…) Depoente: a única pessoa que eu vi no momento subindo e descendo foi ele; MP: foi a única pessoa, o senhor não viu mais ninguém entrando e saindo?; Depoente: Não; MP: e isso foi próximo do dia que os objetos, é, que a televisão, que o bojão de gás estavam ali na frente?; Depoente: foi no intervalo dessa faixa aí mesmo, foi nesse intervalo aí (...) Em consonância com todo o arcabouço probandi, o acusado Jackson Rocha de Lima alegou em sede inquisitorial (págs. 08/09 do Vol. 02 do Id. 32039082) que no domingo, por volta de 8h, foi à casa de Milton (vítima), se encontrando a residência de portas abertas.
Neste ínterim, o nacional Jackson confessou ter subtraído da vítima uma televisão, um aparelho de DVD, uma botija de gás e um micro-ondas, tendo, em seguida, transportados os objetos até uma “boca de fumo” no bairro Cacique e os vendeu.
Em Juízo, o acusado não fora localizado para ser intimado para comparecer à audiência, se encontrando em local incerto e não sabido, mesmo tendo ciência de sua obrigação de manter o seu endereço devidamente atualizado.
Outrossim, ressalto que o acusado fora devidamente citado desta Ação Penal, conforme se vê na pág. 45 do Vol. 02 do Id. 32039082, tendo tido, pois, oportunidade para se valer do contraditório e da ampla defesa.
Entrementes, ante a sua desídia, fora decretada sua revelia em assentada de Id. 64508734.
Desta feita, tenho por mim que o depoimento prestado em sede policial e em Juízo pela testemunha Odimar Barbosa faz coligação com os fatos, tendo real relevância e base para se firmar um édito condenatório nestes autos, bem como a confissão do acusado em sede policial se encontra uníssona com as declarações prestadas em juízo pela testemunha.
Como é cediço, adota-se na doutrina e jurisprudência a teoria da apprehensio ou amotio para determinar o instante consumativo do crime.
Assim, a consumação ocorre quando há o apoderamento do bem, ou seja, quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, ainda que com brevidade e que a res furtiva não saia da esfera de vigilância do ofendido.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios, conforme desvelam, à guisa de referência, os precedentes a seguir ementados: EMBARGOS INFRINGENTES.
FURTO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE DA RES.
DELITO CONSUMADO.
Teoria da amotio ou apprehensio.
Verificada a posse dos bens pelos agentes, ainda que por breve tempo, não há que se cogitar de forma tentada.
Consoante jurisprudência do STF e STJ, o mero desapossamento dos bens já consuma o delito.
Embargos desprovidos. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*38-38, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 22/03/2013). (TJ-RS - EI: *00.***.*38-38 RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 22/03/2013, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
CONSUMAÇÃO.
POSSE MANSA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o delito de furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1546170/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) Nessa toada, diante da comprovação inequívoca da materialidade delitiva e da autoria, no tocante à prática do crime de furto, impõe-se como consectário lógico, sua condenação. 4.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JACKSON ROCHA DE LIMA nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal Pátrio.
Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59) e em consonância com o disposto no artigo 68 do Diploma Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao Réu.
Consoante preceito secundário do crime de furto, a pena em abstrato é de 01 a 04 anos de reclusão e multa.
O juízo de culpabilidade, como grau de reprovabilidade, é inerente ao tipo penal; antecedentes criminais: em que pese haver processos tramitando em desfavor do acusado, denoto que não há em nenhum deles condenação criminal.
Desta feita, o réu é tecnicamente primário; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos, são próprios da conduta delituosa; as circunstâncias e as consequências são as do tipo; quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o delito.
Desse modo, fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO de reclusão e multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la em razão da pena já se encontrar em seu mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Ausentes circunstâncias agravantes de pena.
Ausentes causas de aumento de pena.
Desta forma, torno, em DEFINITIVA, a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (dez) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “C”, do CP, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada.
Na hipótese dos autos, vislumbro a possibilidade de aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais lhe são a maioria favoráveis, de modo que estão presentes os requisitos legais do art. 44, incisos I e III, do mesmo Código, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por UMA pena restritiva de direito, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal.
Inaplicável o sursis, previsto no art. 77 do Código Penal, haja vista a concessão da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que ausentes os requisitos da custódia preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, tendo, inclusive, sido fixado o regime aberto para o início de cumprimento e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que sua defesa foi promovida pela advocacia dativa.
Intimem-se o réu pessoalmente, ou, caso não localizado, por edital.
Não há bens apreendidos.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do Réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do Condenado no rol de culpados; c) oficie-se ao órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Considerando a nomeação de Defensora dativa para representar o acusado Jackson Rocha de Lima, tendo a douta causídica apresentado Resposta à Acusação às págs. 02/04 do Vol. 03 do Id. 32039082, ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à advogada Dra.
GRECIONE LIMA LANA, OAB/ES 24.055, com base no art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011, alterado pelo Decreto nº 4.987 - R, de 13/10/2021.
Expeça-se certidão de atuação à nobre causídica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:12
Expedição de Edital - Intimação.
-
19/05/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 08:11
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
07/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 13:00, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
06/03/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/03/2025 17:23
Decretada a revelia
-
05/03/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/03/2025 13:00 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005952-62.2023.8.08.0035
Felicio Pezente Neto
Cintia Cristina dos Santos
Advogado: Bernardo Oliveira Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2023 16:01
Processo nº 5001258-86.2024.8.08.0044
Marcio Galon Passamani
Juliane da Costa Figueiredo
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 15:23
Processo nº 5032094-73.2022.8.08.0024
Condominio do Residencial Veracruz
Residencial Vera Cruz Spe 132 Empreendim...
Advogado: Sebastiao Vigano Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2022 12:22
Processo nº 0003726-43.2020.8.08.0014
Anderson Cesar Montovani
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ubirajara Douglas Vianna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2020 00:00
Processo nº 5000792-19.2024.8.08.0036
Marcelo Cordeiro dos Santos
Felipe Pastor dos Anjos
Advogado: Jessica Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 07:35