TJES - 5012170-17.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de NARA RIBEIRO COELHO em 20/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA RIBEIRO CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de NARA RIBEIRO COELHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012170-17.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARA RIBEIRO COELHO, A.
V.
R.
C.
REPRESENTANTE: NARA RIBEIRO COELHO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., MAIS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 69027906 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012170-17.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARA RIBEIRO COELHO, A.
V.
R.
C.
REPRESENTANTE: NARA RIBEIRO COELHO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., MAIS SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ELUANA SAITH RIBEIRO - ES26046, MARIANA ALVES DA COSTA MESSIAS - ES23890 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 - DESPACHO - Mantenho a decisão ID 65614260 pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 09:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 09:37
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012170-17.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARA RIBEIRO COELHO, A.
V.
R.
C.
REPRESENTANTE: NARA RIBEIRO COELHO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., MAIS SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ELUANA SAITH RIBEIRO - ES26046, MARIANA ALVES DA COSTA MESSIAS - ES23890 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO-MANDADO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANA VIRGÍNIA RIBEIRO CARDOSO, menor, representada por sua genitora, NARA RIBEIRO COELHO, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e MAIS SAÚDE S/A., por meio da qual alega a primeira autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ter iniciado tratamento terapêutico pelo método ABA na clínica Humano, localizada neste Município de Guarapari/ES, com autorização da requerida.
Aduz que, após cerca de três meses, a autorização teria sido revogada unilateralmente pela ré, que indicou a continuidade do tratamento em clínica localizada em Vila Velha/ES, distante aproximadamente 100 km de sua residência, inviabilizando, segundo consta, a continuidade das terapias essenciais ao seu desenvolvimento, pelo que requer, em sede de antecipação de tutela, seja(m) a(s) requerida(s) compelida(s) a custear(em) integralmente as terapias ABA na Clínica Humano, sob pena de multa diária.
Após intimação da ré para manifestar-se sobre o pedido liminar, este Juízo indeferiu, por meio da decisão proferida no ID 61606501, a antecipação de tutela pretendida na inicial, ante a demonstração de que entabulado um distrato, que atribuiu a interveniente anuente, Mais Saúde S/A, iniciar a vigência de plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas características e rede de atendimento do plano de titularidade da parte autora, registrado na ANS sob o n. 475603167.
No ID 62183659, a requerente apresentou aditamento à inicial, postulando pela inclusão de Mais Saúde S/A no polo passivo da lide, pretendendo, ainda, a reconsideração da decisão que indeferiu a pretensão antecipatória.
O aditamento à inicial foi deferido no ID 62772490 e determinou-se a intimação de Mais Saúde S/A para se manifestar exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória.
No ID 65335979, manifestou-se Mais Saúde S/A aduzindo, em suma, que o tratamento médico pode ser prestado em municípios limítrofes, como no presente caso, cuja distância não ultrapassa limites razoáveis.
Alega, assim, que a alteração do tratamento médico da menor do Município de Guarapari para Vila Velha não configura descumprimento contratual, e também não acarreta prejuízos a paciente. É o relatório, em síntese.
Decido.
Como cediço, para o deferimento da tutela de urgência pressupõe-se a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende da sistemática do art. 300, caput, do CPC.
In casu, como visto, a pretensão de urgência postulada no feito busca a manutenção do tratamento realizado pela autora menor na Clínica Humano, localizada nesta Comarca de Guarapari/ES.
Da análise dos autos, depreendo que estão cumpridos os requisitos legais para a concessão parcial da medida de urgência com relação à requerida Mais Saúde S.A.
Conforme relatado, a relação contratual entre as partes está devidamente materializada pelos termos do distrato de ID 61475588, o qual atribuiu à demandada a responsabilidade concernente a cobertura assistencial em saúde em favor da menor.
Além disso, os laudos médicos de ID 56884193 e ID 56884200 demonstram o quadro clínico da requerente, que possui diagnóstico de TEA, necessitando, conforme assinalado pelo laudo médico, manter a realização das terapias em caráter contínuo.
A realização pregressa de tratamento junto a Clínica Humano está também evidenciada pela declaração de comparecimento que acompanha o ID 56884160.
De igual modo, do ID 56884157 é possível extrair evidências suficientes no sentido de que, embora a requerente tenha sido redirecionada para clínica integrante da rede credenciada, referido estabelecimento se localiza em município diverso de sua residência.
Nesse particular, realço que este ETJES vem reconhecendo que a existência de distância considerável, tal como no caso dos autos, entre o domicílio do infante e o local da realização das terapias multidisciplinares pode interferir negativamente no tratamento (TJES, Apelação Cível no 0003590-95.2020.8.08.0030, rel.
Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, PJe 29/02/2024).
Logo, a documentação médica juntada ao feito demonstrou satisfatoriamente o risco imediato de lesões irreparáveis para que o pedido de tutela de urgência seja deferido com relação a segunda demandada, mormente ao se considerar que, pelo que consta, já houve a interrupção do tratamento, quadro que se afigura notoriamente prejudicial ao pleno desenvolvimento e ao bem-estar da autora.
Em contrapartida, não há como se determinar o custeio especificamente na clínica apontada pela demandante, considerando que inexistem evidências, neste momento processual, de que referido estabelecimento se constitui do único prestador de serviços capacitado para a viabilização de seu tratamento.
Diante do exposto, reconsidero em parte a decisão proferida no ID 61606501 e defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para imputar exclusivamente a ré Mais Saúde S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, o custeio do tratamento da requerente junto a prestador de serviços situado nesta Comarca de Guarapari/ES, conforme indicado no laudo médico, possibilitando a retomada imediata do tratamento que vinha sendo realizado, e devendo efetuar o pagamento diretamente à referida prestadora de serviços, com a comprovação nos autos.
Caso a ré descumpra o comando judicial acima, incorrerá na aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho coercitivo.
Cite-se e intime-se Mais Saúde S/A para ciência desta decisão e para oferecer resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC.
Deverá a ré, na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
Cumpre a demandada, ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela partes autora na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a parte requerida apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da partes autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil).
Tudo cumprido, proceda-se abertura de vista ao representante do Ministério Público, face o interesse de incapaz (CPC, art. 178, II).
Expeça-se a presente decisão servindo como mandado.
Determino a qualquer oficial de justiça da Comarca da Capital - Vitória/ES, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Intime-se também a parte autora, para ciência.
Diligencie-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121916171662900000053866520 Certidão de nascimento da autora Documento de Identificação 24121916171756400000053866528 Documento genitores da autora Documento de Identificação 24121916171808100000053866546 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121916171897600000053867457 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24121916171943400000053866538 Demonstrativo salarial da genitora Documento de comprovação 24121916171986400000053866542 Comprovante de residência Documento de comprovação 24121916172031900000053866532 Informação do plano de saúde.app Documento de comprovação 24121916172078000000053867465 Carteirinha Plano de Saúde autora Documento de comprovação 24121916172141900000053866526 Encaminhamento para avaliação neurocognitiva Documento de comprovação 24121916172187800000053866550 Encaminhamento Terapia ABA Documento de comprovação 24121916172249500000053866552 Guia de autorização Samp 1 Documento de comprovação 24121916172301200000053867461 Guia de autorização Samp 2 Documento de comprovação 24121916172342700000053867462 Declaração de horários e comparecimento das sessões Documento de comprovação 24121916172382400000053866540 Conversa de whatsapp com o plano de saúde Documento de comprovação 24121916172449800000053866537 Laudo Medico Diaguinostico do tea e encaminhamento Documento de comprovação 24121916172497500000053867474 Exame EEG Digital Documento de comprovação 24121916172547900000053867459 Laudo médico Documento de comprovação 24121916172598100000053867468 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 24121916172646900000053867475 Relatório de Avaliação Multidisciplinar Documento de comprovação 24121916172700800000053867478 Tomografia Documento de comprovação 24121916172785100000053867479 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24122107295225900000053913359 Despacho Despacho 25010816132598500000054070007 Certidão Certidão 25011015181835000000054241161 email. intimação eletronica samp Comprovante de envio 25011015181851300000054241163 MANIFESTAÇÃO PREVIA Petição (outras) 25011717575292500000054589713 06 - Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP Documento de comprovação 25011717575312000000054589717 SAMP - Alteração Tipo Societário_Estatuto Social Consolidado_JUCEES Documento de comprovação 25011717575333000000054589718 Substabelecimento Documento de comprovação 25011717575353700000054589719 Supermercado_Gomeran_Ltda_-_Ambulatorial_I_ES.doc Documento de comprovação 25011717575366100000054589720 Supermercado_Gomeran_Ltda_-_Distrato.docx Documento de comprovação 25011717575378800000054589721 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25012118224582900000054710915 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012118224582900000054710915 Mandado Mandado 25012118224582900000054710915 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25012218004673000000054801538 5496869 CAPA Mandado 25012218004699500000054802352 5496869 COMPROVANTE DE ENVIO Comprovante de envio 25012218004724700000054803455 Mandado entregue: 5496869 Expediente: 9525186 Certidão 25012700355422000000054994384 5496869.pdf Arquivo Anexo Mandado 25012700355442800000054994385 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25012922501488200000055231807 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020407342545000000055460972 Despacho Despacho 25020717023038600000055764127 Contestação Contestação 25020717092242700000055764507 ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO Documento de comprovação 25020717092276800000055764512 Procuração Jurídico - GERAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020717092309200000055764550 Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020717092334700000055764552 Substabelecimento atualizado_SVMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020717092353800000055764554 Mensagens com a autora Documento de comprovação 25020717092373100000055765257 Plano_Mais_SP_Ambulatorial_I_ES_-_Contrato_Direto_-_Supermercado_Gomeran_Ltda.doc Documento de comprovação 25020717092388600000055765259 Supermercado_Gomeran_Ltda_-_Ambulatorial_I_ES.doc Documento de comprovação 25020717092414600000055765276 Supermercado_Gomeran_Ltda_-_Distrato.docx Documento de comprovação 25020717092452300000055765282 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021013013559800000055817150 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021013013559800000055817150 Réplica Réplica 25021918300285300000056481274 Teste de gravidez da genitora Documento de comprovação 25021918300305700000056481283 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020717023038600000055764127 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25020717023038600000055764127 Certidão Certidão 25022617593858300000056923496 Habilitação nos autos Petição (outras) 25031914462683000000058001128 Ata 05082022 - Diretoria Documento de comprovação 25031914462724000000058001138 Procuração Judicial - Mais Saúde S.A - Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031914462744400000058001141 Substabelecimento Karoline Geral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031914462764700000058001137 Petição (outras) Petição (outras) 25031914543267600000058002453 Nome: MAIS SAÚDE S/A Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, n. 25, Centro, Vitória/ES, CEP 29.015-360. -
20/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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20/04/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/04/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/04/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 14:19
Concedida em parte a tutela provisória
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23/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 22/03/2025 15:21.
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21/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 02:59
Decorrido prazo de NARA RIBEIRO COELHO em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA COSTA MESSIAS em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ELUANA SAITH RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIANA ALVES DA COSTA MESSIAS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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26/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012170-17.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARA RIBEIRO COELHO, A.
V.
R.
C.
REPRESENTANTE: NARA RIBEIRO COELHO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62772821 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 10 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 22:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/01/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 00:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. V. R. C. - CPF: *29.***.*18-08 (REQUERENTE).
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21/01/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a A. V. R. C. - CPF: *29.***.*18-08 (REQUERENTE)
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20/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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21/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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