TJES - 5004548-81.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004548-81.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: PATRICIA SCARDINI SILVEIRA SCHUCKERT Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO Primeiramente, revogo o comando de ID 53904641, uma vez que já consta nos autos o devido recolhimento das custas processuais (ID 44313476).
Em continuidade, passo a tratar dos embargos declaratórios, propostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 45165950, alegando omissão em seus termos.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro omissão a ser sanada por ocasião da decisão proferida, uma vez que alega o embargante que este Juízo deixou de manifestar-se acerca do periculum in mora, no curso da apreciação do pleito liminar Contudo, verifico que trata-se de mero inconformismo do embargante, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável, de modo que se busca, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Após a intimação de ambas as partes do teor desta, por meio eletrônico, cumpram-se os demais dispositivos da decisão objurgada.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 16 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
19/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 19:02
Processo Inspecionado
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16/04/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar a ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (AUTOR).
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20/06/2024 13:57
Processo Inspecionado
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14/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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