TJES - 5000055-32.2018.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 01:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES MACIEL SILVA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000055-32.2018.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE ALVES MACIEL SILVA EXECUTADO: IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: EVERALDO TOM DOS SANTOS ENDEREÇO: PRAÇA GOVERNADOR LACERDA DE AGUIAR, 28, CENTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos, etc Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente (id. 21363804).
Citado o sócio EVERALDO TOM DOS SANTOS para exercer o contraditório, conforme determina o artigo 135 do CPC, este deixou transcorrer o prazo in albis (id. 46896312). É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que, conforme já reconhecido na sentença, a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que os princípios fundamentais da boa-fé objetiva, da proteção do consumidor (art. 6º, CDC) e do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) devem ser protegidos e assegurados ao consumidor.
Neste caso, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige apenas a comprovação da insolvência da pessoa jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma prevista no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a teoria menor da desconsideração encontra aplicação específica no âmbito das relações de consumo, nas quais o consumidor ocupa posição de vulnerabilidade (REsp 279.273, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/12/2003).
Diferentemente da teoria maior, aplicável ao direito civil e empresarial em geral (art. 50 do CC), a teoria menor prescinde da demonstração de abuso da personalidade jurídica, bastando a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para autorizar a responsabilização dos sócios.
No caso concreto, verifico que a pessoa jurídica ré foi extinta por liquidação voluntária, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ anexa ao processo apenso a este (processo nº 0000961-78.2016.8.08.0034, id. 18896928), sem que houvesse a garantia do débito objeto da presente demanda.
A liquidação voluntária da pessoa jurídica pelos sócios, sem a satisfação dos débitos pendentes, constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte consumidora.
Ora, o risco das atividades empresariais deve ser imputado aos sócios ou administradores, ainda que demonstrem correta conduta administrativa – ou seja, mesmo que inexista prova de conduta culposa ou dolosa – competindo aos sócios infirmar a pretensão da parte autora mediante comprovação de fato modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo o sócio EVERALDO TOM DOS SANTOS (CPF nº *03.***.*52-36) no polo passivo da presente demanda, devendo a execução ser direcionada ao seu patrimônio pessoal até o limite do crédito exequendo.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não há previsão legal relativamente à condenação da parte vencida nesta verba em incidentes suscitados no processo. 1.
INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), alternadamente: a) pagar a dívida executada, sob pena de o valor do débito ser acrescido de multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE), ou; b) indicar bens sujeitos à penhora, sob pena de fixação de multa em valor não superior a 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V e p. único do CPC), ou; c) comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, requerer o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). d) Opor embargos à execução, desde que efetivada a penhora (art. 53, § 1º L. 9.099/95 e Enunciado 142 do FONAJE), versando sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95; 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, PENHOREM-SE, AVALIEM-SE e DEPOSITEM-SE tantos bens do executado quantos bastem à satisfação do crédito (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC).
A penhora será efetuada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 845 do CPC).
Fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a), se necessário, proceder às diligências fora do horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, § 2º do CPC).
Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC c.c.
Enunciado 43 do FONAJE). 3.
Caso obstada a penhora dos bens pelo devedor, ordeno que 2 (dois) Oficiais de Justiça promovam o arrombamento de cômodos e móveis onde se presuma estarem os bens, requisitando-se, se necessário, auxílio da força policial, tudo na forma do art. 846 do CPC.
POSITIVA A PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO, INTIME-SE o executado, pessoalmente, por carta, se não houver advogado constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) e, recaindo a constrição sobre bem imóvel, INTIME-SE ainda o respectivo cônjuge do executado (art. 842, do CPC), cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente (art. 844, do CPC). 4.
Com ou sem embargos pelo devedor, abra-se vista à parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos e/ou informar se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso; 5.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
SERVIRÁ O PRESENTE DE MANDADO/CARTA/PRECATÓRIA para todos os fins nele consignado.
Cumpra-se e diligencie-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
19/05/2025 14:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 14:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/05/2025 08:52
Processo Inspecionado
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16/05/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EVERALDO TOM DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 12:28
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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13/04/2023 18:14
Decorrido prazo de IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 21:41
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 17:18
Apensado ao processo 5000081-30.2018.8.08.0034
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10/01/2023 17:18
Apensado ao processo 5000100-36.2018.8.08.0034
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10/01/2023 17:18
Apensado ao processo 5000080-45.2018.8.08.0034
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10/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:05
Recebidos os autos
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20/09/2022 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Mucurici - Vara Única.
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20/09/2022 09:45
Conta Atualizada
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13/04/2022 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/04/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 18:00
Juntada de Carta Precatória
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12/01/2022 14:57
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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15/03/2021 21:31
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2021 21:28
Juntada de Informações
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15/03/2021 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 13:07
Conclusos para despacho
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06/10/2020 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2020 00:18
Publicado Intimação - Diário em 23/09/2020.
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22/09/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 16:44
Expedição de intimação - diário.
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19/05/2020 00:23
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 18/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2020 00:12
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2020.
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09/03/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 14:31
Expedição de intimação - diário.
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06/03/2020 14:31
Expedição de carta postal - intimação.
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06/03/2020 14:30
Expedição de carta postal - intimação.
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28/02/2020 15:16
Processo Inspecionado
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28/02/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:40
Processo Reativado
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05/02/2020 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2019 13:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2019 13:43
Transitado em Julgado em 27/06/2019 para LUCIENE ALVES MACIEL SILVA - CPF: *34.***.*19-06 (REQUERENTE) e IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (REQUERIDO).
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27/06/2019 00:19
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:17
Decorrido prazo de RAIANY MACIEL KRETLI em 26/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2019 17:11
Julgado procedente o pedido de LUCIENE ALVES MACIEL SILVA - CPF: *34.***.*19-06 (REQUERENTE).
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25/02/2019 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2019 10:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2019 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2019 14:48
Juntada de Ofício
-
09/01/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 12:49
Conclusos para despacho
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08/01/2019 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2018 17:09
Juntada de Ofício
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21/11/2018 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2018 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2018 15:09
Expedição de Ofício.
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08/10/2018 14:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/10/2018 13:00 Mucurici - Vara Única.
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05/10/2018 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
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05/10/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2018 12:01
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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01/08/2018 16:13
Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2018 13:00 Mucurici - Vara Única.
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01/08/2018 16:10
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2018 15:30 Mucurici - Vara Única.
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01/08/2018 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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01/08/2018 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2018 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2018 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2018.
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02/05/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 18:04
Expedição de intimação - diário.
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27/04/2018 18:04
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2018 17:37
Audiência conciliação designada para 01/08/2018 15:30 Mucurici - Vara Única.
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24/04/2018 14:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2018 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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