TJES - 5012304-44.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de DAVID SANTOS CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5012304-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVID SANTOS CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção – 2025.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se quanto à decadência do direito potestativo da Fazenda Pública de impor penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir ao condutor. É o caso de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir.
Ora, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação (...).
Interesse, em direito, é utilidade.
Há dois fatores sistemáticos muito úteis para aferição do interesse de agir, como indicadores de sua presença em casos concretos: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado" (in DINAMARCO, C.R. e LOPES, B.V.C., Teoria Geral do Novo Processo Civil, p. 117).
No caso em tela, a presente ação carece de utilidade, já que o processo não é necessário e, também, de adequação, senão vejamos. É cediço que a partir do dia 21 de outubro de 2021, entraram em vigência as alterações promovidas no art. 282 do CTB pela Lei nº 14.229/21: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Grifei Analisando a mudança legislativa, alguns magistrados desse Núcleo especializado, por algum tempo entenderam que, a partir de outubro de 2021, o Detran teria que notificar o condutor da imposição da penalidade de suspensão ou cassação no prazo de 180 ou 360 dias (a depender da apresentação de defesa prévia), contados do encerramento do processo administrativo da infração, bem como que, quando o encerramento do processo administrativo de tal infração fosse anterior à vigência da Lei 14.229/21, a melhor solução seria contar o prazo de 180 ou 360 dias a partir da data da vigência da Lei 14.229/21, isto é, 21/10/2021.
No entanto, em observância a recente jurisprudência pátria, o entendimento que vem se tornando predominante é no sentido de que não se pode confundir o prazo decadencial de imposição da penalidade com o prazo prescricional do exercício do direito de punir da Administração Pública, este que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e art. 24 da Resolução Contran nº 723/2018 é quinquenal, in verbis: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência (...).
Grifei Nesse sentido, entende-se que a norma do art. 282, § 6º, inc.
II, e § 7º, do CTB, é clara em prever que o prazo decadencial nela previsto se conta da "conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa", ou seja, a contagem se dará da conclusão do processo administrativo da penalidade de suspensão ou de cassação.
Assim, distinguem-se o prazo prescricional para a instauração de processo de suspensão/cassação do direito de dirigir (cinco anos, a contar do dia da infração), do prazo para a expedição da notificação do resultado do referido processo administrativo (180 dias, sem apresentação de defesa, ou 360 dias, com apresentação de defesa, a contar do encerramento do processo de cassação), este decadencial.
No caso, em que pesem as afirmações da parte autora, verifica-se que o ato administrativo está dotado de legalidade, eis que, para fins de instauração do(s) processo(s) de suspensão/cassação, não decorreram 5 anos desde a autuação em tela, tampouco se verificando inobservância do prazo de 180 ou 360 dias, que, repise-se, devem ser contados apenas do trânsito em julgado da suspensão/cassação.
Nesse sentido colaciono julgados recentes: "RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º , INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. 1.O prazo para notificação quanto a aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB. 2.
O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração.
Recurso provido para julgar improcedente a ação". (Recurso Inominado Cível 1005731-58.2024.8.26.0053; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil, Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). "MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
DETRAN.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
O prazo previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, refere-se à notificação da penalidade de suspensão, e não ao prazo para instauração do procedimento administrativo de aplicação da penalidade de suspensão.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Recurso provido." (Recurso Inominado Cível nº 1001106-78.2024.8.26.005, Relator: Gustavo Santini Teodoro, j. 11 de setembro de 2024). "DETRAN SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO QUE OCORREU DENTRO DO PRAZO DE 360 DIAS, CONTADO DACONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INTELIGÊNCIA DO ART.
ART. 282, § 6º, INC.
II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TRÊS ANOS - RECURSO IMPRÓVIDO" (Recurso Inominado Cível nº 1082336-79.2023.8.26.0053, Rel.: Daniel Issler, j. 4 de setembro de 2024). "CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PRAZO DECADENCIAL PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE Hipótese do art. 263, I do CTB Inteligência dos artigos 256, III e 282, § 6º, II e 7º DO CTB Termo inicial na conclusão do processo administrativo relativo à cassação Precedentes deste Colégio Recursal Pedido improcedente Recurso do réu Detran/SP" (Recurso Inominado Cível nº 1036494-42.2024.8.26.0053, Rel.: Luiz Fernando Pinto Arcuri, j. 18 de setembro de 2024).
No caso dos autos, o autor não observou os parâmetros normativos, referendados pela jurisprudência, para análise do decurso do prazo decadencial/prescricional, o que demonstra não apenas a desnecessidade da medida, mas a inadequação da via para os fins propostos.
O documento de id 56995766, indica abertura do Processo Administrativo em 23/04/2024 e não sinaliza o trânsito em julgado da penalidade de suspensão aplicada.
Trata-se de mera notificação de ciência da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, decisão essa que ainda poderá ser desafiada por recurso à Jari, conforme dela constou.
LOGO NÃO HÁ SE FALAR EM INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL, EIS O TERMO A QUO SE DARÁ APENAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO/ CASSAÇÃO, o que ainda não ocorreu in casu.
Ante o exposto, e considerando que pelos documentos apresentados, está demonstrado, desde já, que NÃO HOUVE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO, resta TOTALMENTE afastado O INTERESSE DE AGIR.
Ademais, admitir a continuidade na tramitação da presente demanda CONTRARIARIA FRONTALMENTE PRINCÍPIOS BASILARES QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS, QUAIS SEJAM, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, já que o desfecho inevitável será a improcedência.
Os princípios da celeridade do julgamento e da economia processual estão intrinsecamente ligados à agilidade e utilidade processual.
EM OUTRAS PALAVRAS, SÓ É ÚTIL, NECESSÁRIA E ADEQUADA A TUTELA JURISDICIONAL SE O PROVIMENTO DE MÉRITO REQUERIDO FOR APTO, EM TESE, A CORRIGIR A SITUAÇÃO DE FATO MENCIONADA NA INICIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
A FALTA DO INTERESSE DE AGIR DECORRE DA VERIFICAÇÃO INCONTESTE DA IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, posto que não se alcançará o resultado que se espera, no caso, o reconhecimento da decadência ou prescrição.
Destarte, imperioso se faz o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte requerente.
Importante salientar, ainda, que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a incompetência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme aplicação do art. 51, da Lei 9099/95, autorizado pelo art. 27, da Lei 12.153/09.
O Renomado Doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha já se manifestou de forma clara sobre o assunto: “(...) aplica-se aos Juizados Estaduais da Fazenda Pública o disposto no art. 51, da Lei 9.099/1995, de maneira que, reconhecida a incompetência do Juizado, deve o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.” (CUNHA, Leonardo José, Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo- 8ª Edição, p. 727).
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e assim o faço com fundamento no artigo 330, inciso I, c.c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 21:59
Processo Inspecionado
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18/05/2025 21:59
Indeferida a petição inicial
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DAVID SANTOS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/01/2025 20:03
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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13/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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