TJES - 5047744-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5047744-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO RIBEIRO DA SILVA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594 REQUERIDO: GRUPOCARD COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - MS11282 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I -FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ALBERTO RIBEIRO DA SILVA em face de GRUPOCARD COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA., narrando a parte autora, em apertada síntese, que vem recebendo reiteradas ligações e mensagens de cobrança por dívida que desconhece, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, sendo que, em todas as oportunidades, informou à requerida que não reconhece o débito e solicitou a exclusão de seu número de telefone das bases de dados da empresa.
Apesar disso, as cobranças persistiram.
Aduz, ainda, que chegou a fornecer seu CPF e antigo CNPJ à atendente, que confirmou a inexistência de qualquer débito vinculado a seus dados.
Diante disso, pleiteia a abstenção de novas cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
MÉRITO Sem preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO.
A relação jurídica em análise se caracteriza como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal, ao ser atingido por uma falha na prestação de serviço da qual não fez parte, mas que lhe causou prejuízos.
A responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de cobranças indevidas e à existência de dano moral indenizável decorrente de tal conduta.
Neste ponto, a parte autora alega ter recebido inúmeras ligações e mensagens de cobrança por uma dívida de terceiro.
A ré, por sua vez, limita-se a negar os fatos de forma genérica, sem, contudo, apresentar qualquer prova que demonstre a ausência de sua responsabilidade ou a regularidade de sua conduta, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC aliada a inversão do ônus da prova.
A insistência em contatos telefônicos e mensagens para cobrança de dívida de terceiro, mesmo após o consumidor informar que não é o devedor, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço.
Do caderno processual, verifica-se que o autor comprovou ter recebido ligações insistentes e indevidas (ID 54757247), tal conduta configura abuso de direito e desrespeito à dignidade do consumidor, caracterizando o dano moral, porque feito de forma reiterada que comprometem a tranquilidade e a dignidade do consumidor, ensejando a reparação pelos danos morais sofridos.
A situação vivenciada pelo requerente foi de total incômodo, configurando perturbação desmedida à tranquilidade e ao bem-estar pessoal, de onde se observa que teve sua paz e sossego subtraídos com as ligações da parte ré, visto a apresentação de diversas, reiteradas ligações.
De fato, isso enfada, desgasta.
Em casos análogos, a Jurisprudência comporta-se nesse sentido, veja: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS DO CREDOR PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
Sentença julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em face da ré .
Inconformismo da parte autora, pretendendo a majoração do valor da indenização por danos morais.
Hipótese em que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juros de mora - Por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso, e não da data da citação .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001613-63.2023.8 .26.0218 Guararapes, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - A cobrança indevida de dívida de terceiro desconhecido do autor , por meio de ligações telefônicas e mensagens insistentes e abusivas, configura danos morais - Não pode o suposto credor efetuar a cobrança de dívida inexistente, pois causa abalo emocional ao consumidor, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000221520398001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS DO CREDOR PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
Abusividade da cobrança de débito em nome de terceiro configurada pela insistência e excessividade das ligações e mensagens telefônicas, mesmo após o credor ter sido informado de que o número não pertencia ao devedor .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Inversão do ônus da prova.
Fornecedor que não comprovou que os inúmeros números de telefone apresentados pela autora não lhe pertencem.
DANO MORAL CARACTERIZADO .
Recurso provido.(TJ-SP - RI: 10025643220218260152 SP 1002564-32.2021.8 .26.0152, Relator.: Ana Rita de Figueiredo Nery, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 10/03/2022) Com efeito, a parte ré descumpriu com as regras previstas na lei consumerista e assim sendo, a sua conduta ilícita configura falha na prestação de serviço, nascendo dessa forma o dever de indenizar a parte autora, nos termos dos 14, § 3º do CDC c/c artigos 186 e 927 do Código Civil.
In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5047744-92.2024.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte requerida GRUPOCARD COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA., se abstenha de realizar quaisquer cobranças em nome do autor ALBERTO RIBEIRO DA SILVA, especialmente por meio de ligações, torpedos ou mensagens via WhatsApp, destinadas ao número telefônico (27) 99811-7886, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença. b) CONDENAR a parte requerida GRUPOCARD COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA., a indenizar o autor ALBERTO RIBEIRO DA SILVA a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os autores, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54757242 Petição Inicial Petição Inicial 24111510572080700000051894192 54757243 1.
Inicial Petição inicial (PDF) 24111510572091000000051894193 54757244 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111510572108200000051894194 54757245 3.
Identide Documento de Identificação 24111510572130700000051894195 54757246 4.
Comprovante de residência Documento de comprovação 24111510572147700000051894196 54757247 Conversas - provas Documento de comprovação 24111510572166300000051894197 54795158 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111815015437400000051929778 54833926 Decisão Decisão 24111818131225100000051965633 54833926 Decisão Decisão 24111818131225100000051965633 55057786 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 24112118453648100000052173321 55244081 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112614145536400000052345478 63753083 Despacho Despacho 25022417074327300000056650924 68743863 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25051317583970100000061031910 68743864 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051317584023700000061031911 70113543 Contestação Contestação 25060311035040600000062248796 70113547 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060311035058300000062248800 70114355 001.1 31ª alteração_GRUPOCARD_registrada 08-08-2023 Documento de comprovação 25060311035089100000062249508 70114357 Consulta Serasa 096 023 337 74 Informações 25060311035125100000062249510 70114358 Consulta Serasa Limpa Nome 096 023 337 74 Informações 25060311035143700000062249511 70423048 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060614261133300000062527257 70424303 5047744-92.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 25060614260880100000062527262 70408409 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060617060283400000062513006 70408411 GRUPOCARD COMERCIO - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25060617060138200000062513008 70424303 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25060614260880100000062527262 70740770 Réplica Réplica 25061115102894800000062811277 70740773 Réplica - Alberto Réplica em PDF 25061115102929600000062811280 70760402 Carta de Preposição Carta de Preposição 25061116550621300000062830565 70761958 Carta-de-preposio---Maria-Eduarda-AC-Alberto-CARD--pdf-D4Sign Carta de Preposição em PDF 25061116550646100000062830570 -
28/07/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de ALBERTO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *96.***.*33-74 (REQUERENTE).
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09/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 18:31
Expedição de Certidão - Intimação.
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09/06/2025 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5047744-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594 REQUERIDO: GRUPOCARD COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 06/06/2025 Hora: 14:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
13/05/2025 17:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
13/05/2025 17:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
22/04/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
24/02/2025 17:07
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:45
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
21/11/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
18/11/2024 18:13
Declarada incompetência
-
18/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
15/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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