TJES - 5018565-75.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5018565-75.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIA SOARES KATO REQUERIDO: ESTADO ESPÍRITO SANTO, PREFEITURA DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ADMIRAL SOUZA - ES14540 DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nadia Soares Kato em face do Estado do Espírito Santo e Município de Serra, em que foi indeferida a tutela de urgência (ID 28815475) e comunicado o julgamento do Conflito de Competência n.º 5008627-06.2023.8.08.0000, reconhecendo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito (ID 40939905).
A presente ação tem por objeto a internação compulsória de Bruno Seiji Soares Kato, filho da autora, em razão de dependência química em crack, modalidade de internação que se dá, necessariamente, por meio de autorização judicial, diante da resistência manifestada pelo paciente ao tratamento de que necessita.
Assim, devem, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da demanda o internando em litisconsórcio passivo necessário com o ente público demandado para custeio do tratamento, o que não é a presente situação.
Isso porque, apesar de pedir a internação compulsória de seu filhou, a parte autora não indicou em sua petição inicial a pessoa de Bruno Seiji Soares Kato no polo passivo em litisconsórcio com os entes públicos em face dos quais pretende que seja determinado o custeio da internação.
A formação de litisconsórcio passivo será necessária quando constatada a imprescindibilidade da integração do polo passivo da lide por todos os sujeitos, seja em virtude da própria natureza da relação jurídica por eles desenvolvida, seja por disposição legal (CPC, art. 114).
Considerando que a internação compulsória configura medida drástica e passível de trazer consequências gravosas à esfera de liberdade do paciente, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o ente e o paciente.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO - INTERFERÊNCIA NA SUA ESFERA DE LIBERDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INTEGRAÇÃO DO INTERDITANDO NO POLO PASSIVO DA LIDE - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.1.
A formação de litisconsórcio passivo será necessária quando constatada a imprescindibilidade da integração do polo passivo da lide por todos os sujeitos, seja em virtude da própria natureza da relação jurídica por eles desenvolvida, seja por disposição legal. 2.
A internação compulsória, por se tratar de decisão drástica e passível de trazer consequências gravosas à esfera de liberdade do interditando, impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. (TJMG, Apl. 1.0382.19.000344-4/001, Rel.
Carlos Roberto de Faria , 8ª C.C., j. 27.5.2021, Dje 9.6.2021) APELAÇÃO CÍVEL - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1 - Não há previsão legal para exigência do termo de curatela para processamento de ação que pretenda interdição de indivíduo toxicômano. 2 - O uso de drogas não gera presunção de incapacidade relativa para todos os atos da vida civil, prescindindo o reconhecimento desta para que possa ser internado compulsoriamente. 3 - Por trazer impactos na esfera jurídica do indivíduo, é necessária a inclusão deste no polo passivo da lide, em litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. (TJMG, Apl. 1.0000.20.528790-7/001, Rel.
Jair Varão , 3ª C.C., j. 3.12.2020, Dje 4.12.2020) REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NECESSIDADE DO INTERNANDO FIGURAR NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.- Nas ações em que se pretende a internação compulsória de indivíduo para tratamento mental ou em razão de vício, o internando deve figurar no polo passivo da ação, de modo a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao devido processo legal.- É nula a sentença proferida sem a citação do internando. (TJMG, Apl. 1.0153.18.000631-1/001, Rel.
Ana Paula Caixeta, 4ª C.C., j. 28.11.2019, Dje 3.12.2019) Considerando que a presente demanda busca a internação compulsória de seu filho, faz-se necessária a emenda à petição inicial para inclusão no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo necessário, da pessoa que se pretende internar, qual seja, Bruno Seiji Soares Kato, filho da demandante.
Por fim, registre-se que, apesar de pleitear o custeio da internação compulsória de seu filho, diante do alegado quadro de dependência química e descontrole, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nos termos do artigo 291, do Código de Processo Civil, a toda causa deverá ser atribuído valor certo, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda.
A despeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça1 quanto a possibilidade de fixação do valor da causa por mera estimativa nas demandas afetas ao direito à saúde, de conteúdo imediato inestimável, tal entendimento não autoriza a parte atribuir à causa um valor aleatório como forma de minorar o recolhimento das despesas processuais ou burlar as regras de competência e do juiz natural.
Ainda que por estimativa, o valor da causa deve, ao máximo, aproximar-se do custo do tratamento postulado e, no caso dos autos, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) dada à causa não corresponde ao custo da internação postulada.
Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à petição inicial: (i) incluindo no polo passivo a pessoa que se pretende internar, Bruno Seiji Soares Kato; (ii) retificar o valor dado a causa, e, ainda, (iii) comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse pretendida, devendo apresentar prova concreta de seus rendimentos, juntando cópia da declaração de ajuste anual de bens e rendimentos (IR) ou último contracheque.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1“[…] o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (STJ, AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., j. 27.9.2016, Dje 6.10.2016) -
20/05/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:31
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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22/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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19/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO ADMIRAL SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 19:07
Juntada de Ofício
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de FERNANDO ADMIRAL SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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23/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:23
Processo Inspecionado
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14/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:34
Juntada de Decisão
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO ADMIRAL SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:37
Juntada de Decisão
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05/09/2023 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO ADMIRAL SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 18:20
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a NADIA SOARES KATO - CPF: *13.***.*07-49 (REQUERENTE)
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01/08/2023 15:13
Suscitado Conflito de Competência
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28/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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