TJES - 5000751-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE), MEIRE DIAS PORTUGAL - CPF: *03.***.*10-76 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MEIRE DIAS PORTUGAL em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:38
Publicado Decisão Monocrática em 15/05/2025.
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27/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000751-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MEIRE DIAS PORTUGAL RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão de id. 55132291 dos autos originários que, nos autos do mandado de segurança interposto por MEIRE DIAS PORTUGAL, deferiu a liminar, “concedendo a tutela provisória de urgência, para SUSPENDER o ato administrativo que indeferiu a documentação apresentada pela impetrante e a reclassificou, DETERMINANDO, outrossim, que a autoridade coatora convoque a impetrante para participar da etapa seguinte do certame, na posição em que inicialmente foi classificada no Processo Seletivo Simplificado, referente ao Edital nº 40/2024”.
Em consulta ao andamento processual dos autos de origem (nº 5047634-93.2024.8.08.0024) observei que foi prolatada sentença na referida ação, acarretando, assim, a ausência de interesse superveniente no julgamento deste recurso. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Como já apontado, o juízo primevo, no bojo dos autos do Mandado de Segurança de nº5047634-93.2024.8.08.0024 proferiu sentença denegando a segurança.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, notadamente diante da cognição exauriente realizada pelo juízo a quo.
Neste sentido os seguintes precedentes deste E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM PERDA DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença proferida nos autos de origem foi exarada em cognição profunda e meritória denegando a segurança sobre a mesma pretensão e objeto que se analisa por meio do agravo de instrumento sob o prisma provisório. 2.
A prolação da sentença revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem, inexistem os efeitos da decisão sumária combatida por este agravo de instrumento porquanto superados pela cognição exauriente exposta no decisum posterior. 3.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, do que se conclui pela perda do objeto do presente instrumento. 4.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 010179000038, Minha relatoria, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO PREJUDICACADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363 / PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado.
Precedentes do TJES. 2 Embargos declaratórios julgados prejudicados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024179012182, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018) (…) I.
Demonstrado que a Decisão recorrida teve seu conteúdo exaurido pela prolação de Sentença pelo Juízo a quo, caracterizada está a perda superveniente do objeto do Recurso, porquanto cabe à parte sucumbente, neste momento, a impugnação da Sentença, e não mais da Decisão interlocutória.
II.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048169005757, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
13/05/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 13:13
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 12:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 12:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 16:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 08:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:44
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/02/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:35
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:50
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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