TJES - 5002707-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROZ CHAVES em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983047 PROCESSO Nº 5002707-42.2024.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: LEONARDO QUEIROZ CHAVES REU: ALEXANDRA MONTEIRO DE BARROS ARAUJO CHAVES Advogado do(a) AUTOR: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício.) O querelante LEONARDO QUEIROZ CHAVES propôs queixa-crime contra a querelada ALEXANDRA MONTEIRO DE BARROS ARAUJO CHAVES, pelos fatos narrados na peça vestibular de ID 37041961.
Inicialmente, o procedimento se iniciou perante o 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória/ES, tendo sido declinada a competência, conforme se vê da decisão de ID 40056976.
Recebida a presente ação pena privada neste Juízo, foi determinado, ao ID 49742923, a intimação do querelante para efetuar o pagamento das custas processuais.
A douta defesa do querelante, ao ID 52752060, apresentou requerimento desistindo da presente ação penal privada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação penal privada inicia-se com o oferecimento da queixa.
Para que ocorra legitimamente o prosseguimento da presente ação, é fundamental a verificação das condições da ação, vale dizer, se estão presentes os requisitos mínimos indispensáveis para a formação da relação processual que irá, após a colheita da prova, redundar na sentença, aplicando-se a lei penal ao caso concreto.
Verificada as condições regulares de admissibilidade para a propositura da presente ação penal privada, este magistrado deu prosseguimento à mesma na forma da lei.
Após o declínio de competência do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória/ES, recebida a presente ação pena privada neste Juízo, foi determinado, ao ID 49742923, a intimação do querelante para efetuar o pagamento das custas processuais.
Antes de iniciar a ação penal privada, a douta defesa do querelante apresentou petição desistindo da presente ação penal privada.
Assim sendo, uma vez que a relação processual ainda não foi formada na presente ação penal privada, e a douta defesa do querelante apresentou, na forma da lei, declaração de desistência do direito de queixa, assiste razão ao pleito ora formulado.
Isto posto, declaro extinta a punibilidade da querelada ALEXANDRA MONTEIRO DE BARROS ARAUJO CHAVES, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, ou seja, em virtude da renúncia do direito de queixa apresentado pelo querelante em Juízo.
Sem custas.
Intime-se a douta defesa do querelante.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Vitória/ES, Data Registrada no Sistema.
LUIZ GUILHERME RISSO Juiz de Direito -
19/05/2025 15:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 17:50
Homologada renúncia pelo autor
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16/10/2024 16:46
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO MIGUEL NUNES em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 14:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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20/03/2024 15:05
Declarada incompetência
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18/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/03/2024 23:59.
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29/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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