TJES - 0008275-81.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:58
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0008275-81.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: CENTER CELULARES VITORIA LTDA, ALEX SANDER CLARISMUNDO, ADEILZA MONTEIRO DE MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: ONILDO TADEU DO NASCIMENTO - ES5638 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo.
Considerando o baixo valor constrito (R$ 134,08), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC.
Realizada a consulta via Sniper, segue resultado em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEX SANDER CLARISMUNDO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de CENTER CELULARES VITORIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ADEILZA MONTEIRO DE MORAIS em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de ONILDO TADEU DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2011
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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