TJES - 5012652-49.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012652-49.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNELY RIBEIRO MACHADO - ES35908, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, LUCIANA VIANA DA SILVA - ES32728 EXECUTADO: JORGE DE OLIVEIRA ABREU, JANITISE DE OLIVEIRA ABREU Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DAYSE SANTOS CORREIA - ES24196 D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GARANTE VITORIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA em face de JORGE DE OLIVEIRA ABREU e JANITISE DE OLIVEIRA ABREU.
Intimados para pagamento voluntário, os executados quedaram-se inertes, razão pela qual foi deferida a pesquisa patrimonial no sistema Sisbajud (decisão de ID n° 49972583).
No ID n° 49901492, os executados impugnaram a constrição da quantia de R$ 3.151,68 (três mil centos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), na conta de JORGE DE OLIVEIRA ABREU, bem como o valor de R$ 4.041,98 (quatro mil quarenta e um reais e noventa e oito centavos) na conta de titularidade de JANITISE DE OLIVEIRA ABREU, ambos junto ao Banco Banestes.
Decisão no ID n° 49972583 deferindo o desbloqueio dos referidos montantes.
No ID n° 52950668, os executados informam que o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial, devendo ser atribuída a responsabilidade dos débitos condominiais ao arrematante.
Postulam também o desbloqueio dos montantes em suas contas bancárias.
Manifestação da exequente no ID n° 54367709. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, a obrigação de pagamento de taxa condominial possui natureza propter rem e, por isso, é de responsabilidade de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário.
Inclusive, o art. 1.345 do Código Civil preconiza que o “... adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” No caso em apreço, os executados informaram que por dificuldades financeiras não conseguiram adimplir as parcelas do financiamento do imóvel, razão pela qual foi levado a leilão e, posteriormente, arrematado por MARCELO LUIZ DORNELAS.
Analisando o edital do leilão (ID n° 52950675), constato que o eventual adquirente/arrematante do imóvel tinha ciência que assumiria as dívidas condominiais que recaíssem sobre o bem.
Veja-se: 19.4 – O adquirente, seja ele o ocupante ou não, declara-se ciente e plenamente informado de que sobre o imóvel, podem pender débitos de natureza fiscal (IPTU e/ou foro) e condominial (por cotas inadimplidas, sejam ordinárias ou extraordinárias). 19.4.1 – Eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel, especialmente dívidas condominiais e tributos (IPTU e quaisquer taxas incidentes sobre o imóvel), devem ser levantados e quitados exclusivamente pelo adquirente.
Destarte, em razão da ciência do arrematante, este é o responsável pela quitação do débito condominial aqui pretendido, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: [...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante do imóvel quando constante do edital de leilão a existência do débito. [...] (REsp n. 2.042.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) [...] Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. [...] (REsp 1672508/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019).
A propósito, não é outro o entendimento do Egrégio TJES (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÍVIDAS CONDOMINIAIS – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – PREVISÃO NO EDITAL DO LEILÃO - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Agravante em face do antigo proprietário do imóvel objetivando o recebimento dos débitos condominiais, já reconhecidos em sentença.
Todavia, no curso da demanda, o bem foi levado à hasta pública em outro processo, sendo adquirido pela ora Agravada. 2.
Não obstante a referida empresa não tenha participado da fase de conhecimento, a adquirente é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sendo este o recente posicionamento adotado pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A obrigação de pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, razão pela qual deve ser exigida de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário. 4.
Entende-se, portanto, que a obrigação condominial é dotada de ambulatoriedade, conforme disposto no art. 1.345 do CC, in verbis: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios”. 5.
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a medida não viola a Coisa Julgada, o Contraditório e a Ampla Defesa, vez que, se o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha figurado no polo passivo da fase de conhecimento. 6.
Especificamente sobre o instituto da coisa julgada, é possível que seus efeitos afetem terceiros que não participaram de sua formação, como ocorre, exatamente, na hipótese de alienação da coisa ou do direito litigioso, havendo previsão expressa no novo Código de Processo Civil, em seu art. 109, § 3º: “estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AI n° 5006490-51.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, 03/12/2023). À luz do exposto, ACOLHO o pleito de ID n° 52950668 para excluir do polo passivo do presente cumprimento de sentença JORGE DE OLIVEIRA ABREU e JANITISE DE OLIVEIRA ABREU e desbloquear os valores em suas contas bancárias (espelho do sistema Sibajud anexo).
E, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido.
INTIMEM-SE as partes para ciência deste decisum, sendo no caso da exequente para, em 15 (quinze) dias: I) incluir no polo passivo deste cumprimento de sentença MARCELO LUIZ DORNELAS e II) apresentar valor atualizado do débito condominial, sem a multa prevista no art. 523 do CPC.
Cumprida tal determinação, RETIFIQUE-SE a autuação, com a devida correção do polo passivo, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Em seguida, INTIME-SE o novo executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do montante indicado pela exequente, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento e não apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito exequendo, já com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
19/05/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 04:31
Decorrido prazo de JANITISE DE OLIVEIRA ABREU em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:31
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA ABREU em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 11:01
Processo Inspecionado
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09/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 20:40
Decorrido prazo de JANITISE DE OLIVEIRA ABREU em 27/04/2023 23:59.
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28/05/2023 20:40
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA ABREU em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:26
Juntada de
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31/03/2023 15:25
Juntada de
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07/03/2023 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2023 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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