TJES - 5005800-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:46
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:56
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/05/2025.
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27/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005800-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICK HERNANDES PONTES COELHO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: DIOGO DA SILVA DIAMANTINO - RJ204373, FERNANDA CALZAVARA ROCHA - RJ186264 Advogado do(a) AGRAVADO: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005800-51.8.08.0000 AGTE: PATRICK HERNANDES PONTES COELHO AGDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo acionado, PATRICK HERNANDES PONTES COELHO, na ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A, eis que irresignado com a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha, processo nº 5002002-74.2025.8.08.0035, que deferiu “a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.”1 Requer o Agravante seja-lhe concedida a gratuidade da justiça; atribuição de efeito suspensivo ao recurso; reconhecimento de abusividade contratual e de desconstituição da mora.
Isso sob argumentos, em suma, de que a taxa aplicada ao contrato ultrapassa o limite de tolerância da taxa média do BACEN em mais de 3,6 pontos percentuais, ferindo os princípios da boa-fé, equidade e do equilíbrio contratual. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Ademais, como é cediço, pelo recurso de agravo o tribunal reexamina, em sua validade e merecimento, a decisão concessiva ou denegatória da tutela de urgência, com a possibilidade de o relator liminarmente suspender os efeitos da decisão de deferimento, ou de liminarmente deferir a medida (pelo impropriamente denominado ‘efeito ativo’ do provimento) nos casos de urgência urgentíssima e quando convencido o relator da ocorrência dos pressupostos referidos no citado art.995, Parágrafo único.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Quanto à gratuidade da justiça, alega o agravante que está desempregado e atualmente vive com rendimentos instáveis, oriundos de aulas de boxe e auxílio-desemprego.
Destaque-se que o benefício é destinado àqueles que realmente necessitam.
O referido instituto vem sendo, há muito, banalizado pelos sujeitos do processo, gerando prejuízos não apenas aos cofres públicos, mas também abarrotando o Poder Judiciário com demandas temerárias a todos os jurisdicionados.
Decerto, para fazer jus à benesse, não basta mais apenas alegar hipossuficiência, é preciso que a parte demonstre sua necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa.
No caso em tela, após analisar com acuidade os documentos carreados aos autos, entendo que se faz necessário o acolhimento do pleito, eis que demonstrou sua impossibilidade em arcar com as custas processuais, neste momento.
Não se pode olvidar que a pessoa natural possui em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ex vi do art. 99, §3º do CPC, sem embargo da possibilidade de que seja revogada a benesse caso constatada situação diferente, por requerimento e comprovação da possibilidade econômica pela parte adversa, oportunamente.
Sendo assim, entendo por bem conceder a gratuidade pleiteada ao agravante.
Seguindo, por exame dos documentos e razões recursais, vejo a possibilidade de que, ao recurso, seja atribuído o efeito suspensivo.
A ação foi ajuizada pelo Banco Daycoval S/A, diante do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário firmada com o ora recorrente, com a finalidade de que o bem financiado seja objeto de constrição imediata, pois indicado na garantia prestada.
Da notificação emitida, depreende-se ter ocorrido inadimplemento a partir da parcela nº12/48, no valor de R$ 747,46, vencida em novembro de 2024.
O Juízo determinou a realização da medida, contudo, alega o recorrente que o contrato está maculado por juros abusivos (42,91% a.a.), superiores à taxa média de mercado (BACEN, 26,19% a.a.), com desvio da curva de tolerância definida pelo STJ (39,28% a.a.), o que gerou montante de R$ 6.688,80 acima do devido.
Sobre o tema, é cediço que as taxas praticadas pelas instituições bancárias devem ter como parâmetro os regramentos e especificações regulamentados pelo Banco Central, o que se realiza por aferição dos indicativos constantes na página oficial da entidade pública.
Necessário ainda pontuar, que o STJ possui o entendimento de que as balizas listadas, de acordo com cada modalidade de contratação praticada pelas instituições, possuem taxas que funcionam como referencial, entretanto não se caracterizando, a rigor, como abusividade, ainda que utilizadas em patamar superior ao definido para a operação.
Apesar de tal posicionamento, acresce o Tribunal que a abusividade contratual deve ser aferida em consonância às peculiaridades do caso concreto.
A exemplo destaco: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO .
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS .
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional . 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3 .
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4 .
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Deste modo, sendo o fundamento da irresignação, revela-se a necessidade de que se verifique a presença de indícios da prática abusiva, eis que, caso posteriormente constatada, oferece risco ao próprio credor fiduciário, que deverá assumir as consequências da medida implementada, em caso de reversão do quadro decisório, de modo a responder pelas penalidades do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-lei nº 911/1969, expondo-se à responsabilização civil por perdas e danos eventualmente causados ao devedor, bem como ao pagamento de multa, se alienado o bem.
Assim, embora não seja um exame exauriente, tampouco porque o agravo de instrumento, a rigor, não permite tal análise, é necessário tangenciar a alegação de abusividade, ainda que de forma perfunctória, para que se verifique a plausibilidade das alegações.
Sobre o ponto, aduz o recorrente que a média do mercado da época foi ultrapassada, o que descaracterizaria a mora, pois a taxa de mercado era de 26,19% a.a., mas foi pactuada em 42,91% a.a.
Em recente Decisão proferida no STJ, reafirmou-se a necessidade de averiguação da ocorrência de abusividade, nos seguintes termos (em parte): […] A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. […] (REsp n. 2.209.241, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 06/05/2025.) Trato continuativo, diante da relevância de exame em cada caso, considerando a disparidade do patamar oficial indicado e o praticado, o que traz possibilidade de reconhecimento da abusividade na pactuação e consequente inadequação da medida de busca e apreensão ora contestada, entendo, neste momento, que ao recurso deve ser atribuído o efeito suspensivo.
Sua manutenção, reforço, pode ocasionar eventual irreversibilidade de seus efeitos, o que, sem dúvida, ocorreria pela venda do bem, em dissonância inclusive aos interesses do credor, motivo pelo qual acolho o pedido inicial (efeito).
Obsta-se, portanto, ao menos neste momento, a realização da busca e apreensão do bem, pois presentes os requisitos ensejadores de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante das ponderações, em conclusão, faz-se pertinente destacar o entendimento de EDUARDO TALAMINI2: […] " a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".(grifei).
Pelo exposto, recebo o recurso no efeito suspensivo.
Comunique-se ao D.
Magistrado singular.
Após, ao Agravado, a teor do artigo 1.019, II, do NCPC.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de maio de 2025.
DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO relator 1 FIAT/PALIO TROFEO FIRE 1.0, cor VERDE, chassi 9BD17164G72951604, modelo 2007, ano 2007, placas MRC8207-*09.***.*27-08 2em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353 -
15/05/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 16:27
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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22/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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