TJES - 5025450-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025450-71.2024.8.08.0048 REQUERENTE: WAGNER QUIRINO DOS REIS Nome: WAGNER QUIRINO DOS REIS Endereço: MARIO BATALHA, 16, CASA B, BAIRRO DE FATIMA, SERRA - ES - CEP: 29160-781 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235e 2241, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por WAGNER QUIRINO DOS REIS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra o requerente que, em Julho de 2024, recebeu uma cobrança da ré referente a um serviço acelerador de milhas, no valor de R$ 146,58, descontado indevidamente em seu cartão de crédito final N° 9443.
Informa que, reconhece que pode acidentalmente ter efetuado a solicitação do serviço, porém não houve, por parte da requerida, a devida transparência na cobrança.
O requerente informa que não utiliza o serviço de milhas e que ao notar a cobrança em seu cartão de crédito procurou demandada para dialogar e solucionar o problema, porém, sem sucesso, motivo pelo qual procurou o PROCON e logrou êxito em suspender as cobranças, porém não obteve a devida restituição do valor de R$ 146,58, outrora indevidamente descontado.
Ante tal cenário, busca que a ré seja compelida a realizar a restituição do valor de R$ 146,58, corrigido, atualizado e em dobro.
Requer, ainda, ser indenizado a título de danos morais no importe de R$ 28.093,42, por todos os transtornos e aborrecimentos que lhe foram causados.
Contestação - id. 53642662.
Termo de audiência de conciliação - id. 53696989.
Decurso de prazo sem manifestação do autor - id. 62834195. É o relatório, conquanto dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que diz respeito a preliminar de afastamento da gratuidade da justiça, consigno que, nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários.
Nesse sentido, e considerando, ainda, que a apreciação do pedido de justiça gratuita é realizada pelo juízo ad quem em caso de eventual interposição de recurso, REJEITO a preliminar. 2.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA) REJEITO, de plano, a alegação de não comprovação de residência por parte do requerente.
Isso porque nos documentos acostados no id. 49175015 a parte suplicante apresenta faturamento de energia em nome de terceiro que declara a residência do promovente no local e, pela filiação, é possível concluir que se trata de irmã da parte suplicante.
Noto, ainda, que a própria ré traz ao feito o faturamento do autor (id. 53642663), cujo endereço é o mesmo que o constante na fatura de energia elétrica. 3.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, o requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo dos consumidores, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando eles de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
O ponto incontroverso nos presentes autos é verificar se houve falha na cobrança do valor de R$ 146,58 (cento e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) lançado na fatura com vencimento em 06/07/2024 (id. 53642663, p. 16), se tal valor deve ser restituído e se gerou danos morais indenizáveis.
A requerida sustenta a tese de licitude na cobrança, uma vez que o autor havia contratado o serviço “ACELERADOR DE MILHAS”, o que resultou na cobrança objeto da demanda.
De análise da documentação trazida aos autos, é possível perceber que o próprio autor, em e-mail enviado à ré (id. 49175024, p. 8), confessa que pode ter realizado a contratação impugnada, mas que desconhecia a realização da cobrança e o valor que seria efetuado em razão da adesão.
Ocorre que a previsão de contratação do “ACELERADOR DE MILHAS” está contida em contrato do cartão de crédito adquirido (id. 53642664), conforme cláusula 3.1, bem como informado que o valor a ser descontado pelo acelerador é no valor “adicional de 4% do valor das compras convencionais lançadas na fatura, realizadas tanto pelo titular do Cartão quanto pelos adicional”.
Em que pese a parte requerente afirmar que desconhecia a cobrança, era necessário que fosse conhecedor do contrato do cartão que aderiu e das condições ali listadas.
Tanto é que o valor pelo serviço somente é possível de ser cobrado após o fechamento do faturamento, o que explica os motivos pelos quais o autor não teve acesso imediato ao valor que seria cobrado.
Portanto, tenho que a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, não tendo demonstrado adequadamente a falha na prestação de serviços imputada à ré.
Assim, tenho que as alegações apresentadas pela parte requerente estão desprovidas de elementos probatórios capazes de atestar, de forma clara, a responsabilidade da requerida por eventual falha na prestação de serviços, o que resulta na improcedência da presente demanda, restando igualmente improcedente o pleito de indenização a qualquer título. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/05/2025 17:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/04/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido de WAGNER QUIRINO DOS REIS - CPF: *31.***.*27-54 (REQUERENTE).
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10/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:15
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 15:41
Expedição de carta postal - intimação.
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26/09/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 12:49
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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