TJES - 0023407-91.2005.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
17/05/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0023407-91.2005.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LOURDES MARIA DOS SANTOS VASCONCELLOS REQUERIDO: LUCILENE DOS SANTOS VASCONCELLOS SENTENÇA Trata-se de ação com objetivo de levantamento de curatela movida por LOURDES MARIA DOS SANTOS VASCONCELLOS em face de LUCILENE DOS SANTOS VASCONCELLOS.
Narra a requerente que a curatelada atualmente rege sua vida de forma autônoma, sem apresentar nenhuma dependência física e/ou mental, afirmando que as causas que motivaram a medida protetiva de curatela deixaram de existir.
No id. 52674315, a parte autora requereu a desistência da ação por motivos de foro íntimo.
Antes de se manifestar acerca do pedido de desistência, o Ministério Público requereu a realização de Estudo Técnico, colacionado no id. 56870499.
No referido estudo, restou registrado que a atual curadora externou preocupação com a requerida, que ainda necessita da medida protetiva de curatela.
Manifestação do MP opinando pela procedência do pedido de desistência da ação no id. 68501055. É, no essencial, o relatório.
O pedido de levantamento de curatela é regulado pelo art. 756 do CPC, que autoriza que sejam terminados os efeitos do instituto quando cessada a causa que a determinou, exigindo-se tão somente a produção de prova que ateste a capacidade civil do curatelado.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA POR GENITOR - SENTENÇA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DA CURADORA - INTERDITADO QUE, APÓS SENTENÇA, APRESENTA INTERESSE NO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO - CONFLITO DE INTERESSES - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO CURATELADO - 1.
DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADA POR CURADOR ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA OFICIAL - INACOLHIMENTO - 2.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - INTERESSE DE MINISTÉRIO PÚBLICO E INTERDITADO NO LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO - 3.
LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - CAPACIDADE AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - CAUSA DE INTERDIÇÃO CESSADA - LEVANTAMENTO MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1.
Curador especial nomeado em decorrência de conflito de interesses entre interditado e sua curadora não pode desistir de recurso por esta interposto. 2.
Em atenção à primazia do julgamento de mérito, referendado pelo novo Código de Processo Civil, admite-se o levantamento de interdição formulado por genitor do interditado, posteriormente referendado por este e pelo Ministério Público. 3.
Procede levantamento de interdição quando cessada sua causa, reconhecida a capacidade do interditado ao exercício dos atos da vida civil. (TJSC, Apelação n. 0013360-45.2011.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2016).
Analisando os elementos probatórios acostados, vislumbro constar no Estudo Técnico de id. 56870499 que a autora “diz-se preocupada com a requerida, pois além de não se submeter a tratamento médico, ainda faz uso abusivo de bebidas alcoólicas, o que parece dar início a novas crises nervosas.
Desse modo, acredita que uma nova internação seria necessária.”.
Além disso, verifica-se que “a Srª Lourdes informou que a Srª Lucilene tem capacidade de se localizar no tempo e no espaço, cuidar de sua higiene pessoal e realizar tarefas domésticas, assim como reconhece dinheiro, mas não sabe fazer contas (como dar troco).
Declarou que observa dependência da requerida na gestão financeira.”.
Desta forma, restou evidenciado no estudo que a requerida ainda necessita de medida protetiva de curatela, de sorte que o pedido de levantamento não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de levantamento da curatela de LUCILENE DOS SANTOS VASCONCELLOS - CPF: *04.***.*39-85, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/05/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido de LOURDES MARIA DOS SANTOS VASCONCELLOS (REQUERENTE).
-
09/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 21:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA DO NASCIMENTO GONCALVES NICODEMOS em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003739-66.2020.8.08.0006
Geonias Silveira de Amorim
Banco Pan S.A.
Advogado: Camila Magalhaes Emerich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2020 00:00
Processo nº 5013001-47.2025.8.08.0048
Gisele Dantas Rosa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Carlos Eduardo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 13:29
Processo nº 0012686-61.2016.8.08.0035
Jackson Valadao Alves
Rogerio Covre
Advogado: Raphael Eler Rossow
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2016 00:00
Processo nº 5017476-21.2025.8.08.0024
Sebastiao Jorge Faria
Adail Soares Mendes
Advogado: Felipe Guimaraes Mello Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 15:52
Processo nº 5002933-66.2024.8.08.0050
Facilyt Solucoes Financeiras Eireli - ME
Romilda Cypriano Fernandes
Advogado: Ana Claudia Anholeti Hoffmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 06:37