TJES - 0032500-24.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que, a apelação id. 69775924, é tempestiva.
Intima-e o apelado para apresentar as contrarrazões.
Vitória-ES, 03/07/2025 -
03/07/2025 10:40
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRINA DOS SANTOS GOUVEA JAQUES MORAES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ALADIR JAQUES MORAES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE LUBE RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DANUBIA HOFFMANN MAYER RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0032500-24.2018.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANUBIA HOFFMANN MAYER RIBEIRO, RAFAEL HENRIQUE LUBE RIBEIRO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, P & A CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, ESPÓLIO DE MANOEL ALADIR JAQUES MORAES INVENTARIANTE: PEDRINA DOS SANTOS GOUVEA JAQUES MORAES Advogado do(a) EMBARGANTE: RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE EDUARDO COELHO DIAS - ES5509, KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS - ES10388 Advogado do(a) INVENTARIANTE: JOSE EDUARDO COELHO DIAS - ES5509 Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE EDUARDO COELHO DIAS - ES5509, DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por P&A CRED PROMOTORA DE VENDAS ME, PEDRINA DOS SANGOS GOUVEIA HAQUES MORAIS E ESPÓLIO DE MANOEL ALADIR JAQUES MORAES (fls. 178/180) em face da sentença de fls. 171/175.
Sustentam os embargantes, em síntese, que eles, na qualidade de embargados nos embargos de terceiro, foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, sob a alegação que “ofertaram resistência aos embargos de terceiro”, mas não restou especificado qual a resistência oposta à pretensão deduzida.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID nº 41910068, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 54977004.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, os embargantes visam, na verdade, desconstituir a sentença proferida para ser sanada a alegada omissão referente a fundamentação utilizada, portanto, pretendem para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Ademais, a sentença dedicou um capítulo específico acerca das despesas e honorários sucumbenciais na lide principal, dispondo que “Neste caso, notei que o banco embargado, mesmo após tomar ciência que o bem não pertencia mais aos executados, insistiu na impugnação (fls. 25/26).
O mesmo se pode dizer em relação aos demais embargados, que ofertaram resistência aos embargos de terceiro”.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito dos embargantes obterem, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por P&A CRED PROMOTORA DE VENDAS ME, PEDRINA DOS SANGOS GOUVEIA HAQUES MORAIS E ESPÓLIO DE MANOEL ALADIR JAQUES MORAES às fls. 178/180, nos termos da fundamentação supra.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/11/2024 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:39
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:18
Apensado ao processo 0020376-77.2016.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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