TJES - 0002827-54.2017.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002827-54.2017.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DO NOROESTE CAPIXABA - CRESOL NOROESTE CAPIXABA REQUERIDO: FABIO OLIVEIRA DA SILVA, WELVIS SCHULTHAIS Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382, TACIANO MAGNAGO - ES23152 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida bancária.
Comprovante de pagamento de custas processuais, a fls. 72.
Contestação apresentada a fls. 86/86-verso.
A exequente se manifestou, em ID 67305479, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
Vieram-me os autos conclusos, que foram assim relatados.
Passo aos fundamentos de minha DECISÃO.
Quando o autor desiste da ação, o mérito não pode ser apreciado.
A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro.
Trata-se da desistência do prosseguimento do processo que é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e, pagas as custas remanescentes, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
15/05/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 11:29
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 11:29
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:24
Juntada de Petição de habilitações
-
16/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015456-56.2014.8.08.0048
Viacao Knaak LTDA - EPP
Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liqu...
Advogado: Alcenir Alves do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2014 00:00
Processo nº 5003443-51.2025.8.08.0048
Cooperativa de Credito Sicredi Serrana R...
Bruno Loiola do Nascimento
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 12:25
Processo nº 5016914-12.2025.8.08.0024
Caroline de Marchi Pignaton
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Lucas Gabriel Lima de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2025 19:48
Processo nº 5007370-97.2025.8.08.0024
Carlos Pinheiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Livia Ranger Pio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 22:20
Processo nº 5016494-07.2025.8.08.0024
Mille - Fundo de Investimento em Direito...
H.b. Industria e Comercio de Moveis LTDA...
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 16:47