TJES - 5000311-64.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:50
Audiência Una realizada para 24/06/2025 14:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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24/06/2025 15:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 16:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 06:00.
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13/06/2025 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 00:00
Intimação
insp ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000311-64.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINETE DA SILVA SIRTOLI REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, MARCUS ROBERTO SEVERO DE OLIVEIRA - ES26229, WEVERTON ROSSI VESCOVI - ES34266 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Em apertada síntese, alega a autora que recebeu comunicado do SERASA informando que a parte requerida solicitou a negativação de seu CPF, em razão de uma dívida no valor de R$ 333,07 (trezentos e trinta e três reais e sete centavos), relacionada à compra no cartão de crédito.
Afirma que não realizou tal transação e que tal dívida foi efetivada através de um aparelho celular a qual a autora desconhece.
Porém, ao contatar a empresa requerida, foi informada que não havia possibilidade de reembolso.
Assim, requer em sede de tutela que o requerido se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança do referido débito e que retire o nome da autora do rol de inadimplentes do SPC/SERASA.
Pois bem.
Inicialmente, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Os contratos dos serviços prestados e sua respectiva conferência para fins de concessão dos mesmos e meios de cobrança constituem, sem dúvida, monopólio da ré.
Sob este aspecto, a meu ver, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Outrossim, estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora afirma que não possui relação jurídica com a requerida, que inscreveu seu nome no Serasa.
A requerente tentou a solução na via administrativa, sem êxito.
Assim, ao menos em princípio, deve ser tida como verdadeira a sua alegação de que não realizou a dívida junto ao demandado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, tendo em vista os percalços causados pela negativação indevida.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a negativação poderá ocorrer novamente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, para que a requerida retire o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, bem como se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança sobre o débito em litígio, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária que, desde logo, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais).
Fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para tanto.
Do mais, designo audiência UNA para o dia 24.06.2025 às 14:30 horas, na modalidade presencial.
Cite-se.
Intime-se a parte autora por meio de advogado constituído.
IBIRAÇU-ES, 15 de maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/05/2025 15:27
Processo Inspecionado
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15/05/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 14:27
Audiência Una designada para 24/06/2025 14:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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12/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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