TJES - 5000325-02.2023.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:25
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para remetidos à Justiça Federal por e-mail
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26/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000325-02.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MARIA MARDEGAN SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., MARCELO MAGALHAES CORREIA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização proposta por LÚCIA MARIA MARDEGAN SILVA em face de CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e MARCELO MAGALHÃES CORREIA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados na exordial.
Considerando a inclusão no polo passivo de empresa pública federal (CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com a formulação de pedido de tutela jurisdicional em detrimento a esta, vislumbro a incompetência deste Juízo.
Conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que for parte empresa pública.
Portanto, reconhece-se a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a REMESSA dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim–ES com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Promovam-se as devidas anotações e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal competente.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim–ES, 19 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0606/2025 -
19/05/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 11:58
Declarada incompetência
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12/05/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/01/2025 18:48
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:15
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES CORREIA DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 14:44
Juntada de Informação interna
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24/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 20:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MARDEGAN SILVA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2023 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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