TJES - 0034655-63.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0034655-63.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYNTIA XAVIER FERREIRA PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA - MG71693, SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CYNTIA XAVIER FERREIRA contra sentença proferida no ID 68900179, que julgou procedente seu pedido.
Aduz a embargante que a sentença incorreu em omissão, “ao não avaliar o pedido de tutela antecipada pleiteada.” O embargado não manifestou-se em contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o CPC, em seu Art. 1.022, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de antecipação da tutela.
No caso em questão, há razão no argumento apresentado pela embargante, vez que de fato a sentença não analisou o pedido de tutela antecipada dos efeitos.
Ante o exposto, constatada a omissão alegada pela embargante, CONHEÇO dos embargos de declaração interposto, para DAR-LHES PROVIMENTO, integrando a sentença de ID nº 68900179, na seguinte forma: 1 – na parte final da fundamentação: “(…) Assim, reconhecida a incapacidade permanente da autora, entendo que no presente caso é necessária a concessão da tutela de urgência para garantir o pagamento imediato do benefício do INSS, por estarem presentes elementos que indicam a probabilidade do direito e o perigo de dano ao segurado devido à demora já decorrida do processo.
Ressalto que essa medida visa evitar mais prejuízos irreparáveis à autora. 2 – na parte dispositiva: Onde se lê: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR o restabelecimento do benefício (auxílio acidentário) cessado, com o pagamento de todas parcelas vencidas a partir da data em que cessou o beneficio.
LEIA-SE: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: 1 - DETERMINAR o restabelecimento IMEDIATO do benefício (auxílio acidentário) cessado, no prazo de 48 (quarenta e oito horas); 2 – CONDENAR o réu INSS ao pagamento de todas parcelas vencidas a partir da data em que cessou o beneficio, devidamente atualizada monetariamente com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir da data em que cada parcela se tornou devida e com juros de mora a partir da citação, com base na taxa da caderneta de poupança.” Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Intime-se as partes, publicando na íntegra esta decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0034655-63.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYNTIA XAVIER FERREIRA PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA - MG71693, SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio doença acidentário c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por CYNTIA XAVIER FERREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial.
Aduz a requerente que: 1) no dia 02 de maio de 2019 quando estava trabalhando na limpeza de um guarda roupa, ao apoiar os pés na escada, esta se abriu e perdendo o apoio caiu, quebrando o pé esquerdo; 2) ao dar entrada no INSS no dia 24/09/19 a pedido foi indeferido, ficando sem o abono de sustento e sem poder trabalhar; 3) solicitou pedido de reconsideração, voltou ao posto de saúde no dia 01 de Outubro, fez novos exames, consulta e constatou o mesmo problema, mas o pedido foi novamente indeferido; 4) encontra-se em terrível quadro clínico, suportando fortes dores e limitações, devido ao acidente de trabalho com queda e trauma no calcâneo esquerdo e patologia degenerativa inflamatória, impossibilitando o retorno às suas atividades laborais.
Requer o imediato restabelecimento do benefício (auxílio doença acidentário) cessado, com o pagamento de todas parcelas vencidas a partir da data em que cessou o beneficio requerido, tudo devidamente corrigido desde o respectivo vencimento.
Junto à inicial vieram documentos.
Decisão reconhecendo a gratuidade da justiça às fls. 80/82.
Contestação às fls. 85/91 e réplica às fls. 111/114.
Manifestação do Ministério Público às fls. 118 e verso.
Decisão (fls. 120/121) deferindo prova pericial, nomeando perito e formulando quesitos do juízo.
Laudo pericial às fls. 136/145.
Determinado esclarecimento, o perito manifestou-se no ID 36449550.
As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-acidente, ao fundamento de haver nexo causal entre a atividade laborativa desenvolvida e a sua enfermidade.
Pois bem.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é oriundo de incapacidade permanente.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão do auxílio-doença acidentário.
Tratando-se de benefício previdenciário de natureza acidentária, sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei nº8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares, a saber, a) prova do acidente; b) nexo causal entre a doença e o trabalho e c) existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Para tanto, a autora foi submetida a exame pericial designado pelo Juízo.
No laudo, o perito judicial, após analisar os autos e examinar o autor, assim concluiu: “(...)dessa forma, após analisar os autos, as atividades descritas, os documentos acostados aos autos, os laudos médicos, o Perito conclui que a Pericianda apresenta sequela em pé esquerdo resultante de fratura de calcâneo.
Tal quadro enseja incapacidade parcial e definitiva para a função exercida visto a necessidade de tempo prolongado em ortostase, assim como necessidade de constante deambulação.” Destaco que o laudo produzido é claro, detalhado e bem fundamentado, sendo que o perito demonstrou segurança em sua conclusão.
E respondeu, ainda, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: O(a) requerente é portador(a) de alguma doença/lesão? R: Sim.
Pericianda apresenta sequela (dor) resultante de fratura do calcâneo do pé esquerdo.
A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Sim, evidencia-se incapacidade parcial e definitiva.
A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Trata-se de quadro consolidado passível de tratamento e controle.
Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R: Remonta o acidente sofrido.
Considerando a existência da CAT supracitada, queira o senhor perito esclarecer se é possível afirmar que a sequela em pé esquerdo, resultante de fratura de calcâneo, possui nexo causal com o acidente de trabalho reconhecido pela própria empregadora, aos dias 02/05/2019? R: Sim., a sequela em pé esquerdo resultante de fratura de calcâneo possui nexo causal com o referido acidente de trabalho.
Assim, na hipótese dos autos, a incapacidade apresentada pela autora, de acordo com a prova pericial, possui relação com acidente de trabalho e estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sabendo que em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial da capacidade funcional, no presente caso restou comprovado que o quadro clínico apresentado pela autora decorre de acidente de trabalho, sendo de notar, outrossim, o nexo de causa e efeito entre as lesões restritivas apresentadas perante a atividade profissional desempenhada, subsistindo incapacidade parcial e definitiva.
Evidenciada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial corresponderá ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Destaco que o laudo pericial atesta, conclusivamente, pela existência de incapacidade laboral parcial e definitiva para a atividade laboral habitual, o que representa óbice à concessão do benefício de aposentadoria, tendo em vista que a autora não se encontra totalmente incapacitada para o trabalho.
Dessa forma, preenchidos os requisitos para concessão do auxílio acidentário requerido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR o restabelecimento do benefício (auxílio acidentário) cessado, com o pagamento de todas parcelas vencidas a partir da data em que cessou o beneficio.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes, suspendendo a exigibilidade ante a isenção que goza a Fazenda Pública.
Condeno o réu em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II do CPC, que remete a fixação para a fase de liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 20:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:16
Processo Inspecionado
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15/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido de CYNTIA XAVIER FERREIRA (REQUERENTE).
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15/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:42
Juntada de Petição de alegações finais
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19/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:56
Processo Inspecionado
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10/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 03/07/2024 23:59.
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25/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 02:00
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 24/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 01:50
Publicado Intimação - Diário em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 21:36
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2022 21:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2022 21:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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