TJES - 5000374-61.2023.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
SÃO DOMINGOS DO NORTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 5000374-61.2023.8.08.0054 EMBARGANTE: ALAERTES LUIZ NICCHIO, ALESSANDRO NICCHIO, GILCILEIA CARLITA MARINO NICCHIO, ADILSON TREVIZANI, LOURDES LAURENCIA FAVERO TREVIZANI Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ALAERTES LUIZ NICCHIO, ALESSANDRO NICCHIO, GILCILÉIA CÁRLITA MARINO NICCHIO, ADILSON TREVIZANI e LOURDES LAURENCIA FAVERO TREVIZAN, já qualificados nos autos, interpuseram os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo na ação de título executivo extrajudicial de Nº 5000288-18.2022.8.08.0057.
Decisão que recebeu os presentes embargos sem efeito suspensivo no id. 33512447.
Petição informando a interposição de agravo de instrumento no id. 35821927.
Decisão no id. 42292700 mantendo a decisão agravada e prestando informações..
Impugnação aos embargos à execução no id. 42735460.
Manifestação dos embargantes no id. 50632109 Esse, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam estes autos de embargos de devedor opostos em face de execução sustentada em título executivo extrajudicial, encontrando-se os autos aptos a receberem sentença.
A parte embargante aduz, em síntese, que a embargante deixou de realizar as notificações dos avalistas e do devedor principal, ausente, portanto, a comprovação da mora, de modo que a ação de execução deverá ser extinta.
Aduz também que os devedores rurais possuem o direito ao alongamento do prazo de vencimento da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, vez que a primeira parcela não foi paga pois a produção do café restou prejudicada pela estiagem dos últimos anos na região do Espírito Santo.
Além disso, tendo em vista terem financiado valor dentro do limite de alongamento, fazem jus à concessão da referida prorrogação.
Pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a suspensão das medidas executivas em face da irreversibilidade do dano.
Por fim, sustentam a tese de abusividade dos juros e do vencimento antecipado da obrigação, de modo que todas as teses ora apresentadas são suficientes para a improcedência da ação de execução.
Lado outro, a exequente/embargante afirma que havia total conhecimento dos devedores acerca da mora, e que também sabiam da impossibilidade de alongamento da dívida rural, ante a ciência de todas as cláusulas contratuais no momento em que celebraram o contrato.
Por último, afirma que a operação financeira contratada possui total legalidade, vez que os aderentes tiveram conhecimento prévio do contrato e compreenderam o seu conteúdo.
Assim, a revisão contratual pretendida é absolutamente destituída de fundamentos jurídicos e fáticos.
Pois bem.
Inicialmente, acerca da possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor para o presente caso, é de entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o Código supramencionado é aplicável às instituições financeiras1.
Assim, esse será o parâmetro para as análises das cláusulas contratuais questionadas.
Quanto à alegação de necessidade de extinção da execução por ausência de notificação e consequente não comprovação da mora, entendo que tal tese não merece prosperar, vez que não há que se falar em necessidade de notificação por parte do banco acerca do inadimplemento, pois a obrigação já possuía termo final (art. 397 do CC2), ocorrendo o vencimento na data do termo.
Ademais, a própria cédula de crédito rural informava que haveria vencimento antecipado da dívida pelo simples inadimplemento, prescindindo a notificação da parte para incidirem os efeitos da mora.
Desta forma, desnecessária a intimação da parte notificando acerca do vencimento da obrigação.
Por conseguinte, acerca da ausência de prolongamento da dívida rural, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o devedor de cédula de crédito rural tem direito subjetivo à obtenção de alongamento da dívida, desde que preenchidos os pressupostos legais, dentre os quais se insere a comprovação do pedido de prorrogação do vencimento do débito na esfera administrativa, no prazo previsto na Resolução 4660/18 e sua incapacidade financeira decorrente dos impactos da seca em sua atividade rural, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÉBITO RURAL.PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSTITUI ÔNUS DA PARTE AUTORA, ALÉM DA CORRETA DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, INSTRUIR A PRETENSÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, CONSOANTE DISPOSTO NOS ARTIGOS 320 E 434 DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NOS AUTOS.
OUTROSSIM, O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA A SER PRODUZIDA NO PROCESSO, DE TAL MODO QUE A ELE INCUMBE AFERIR DA NECESSIDADE DE DISPOR DE ADEQUADOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA DIRIMIR AS CONTROVÉRSIAS QUE LHE SÃO SUBMETIDAS, COM BASE NO ARTIGO 370 DO CPC.
ALÉM DISSO, TEM-SE QUE, NO CASO, A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA INSTRUIR O FEITO.
ADEMAIS, EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUCESSIVO DOS APELANTES, SE VERIFICA QUE NÃO JUNTARAM OS DOCUMENTOS EM MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, DEIXANDO DE COMPROVAR O MOTIVO QUE OS IMPEDIU DE JUNTÁ-LOS ANTERIORMENTE, O QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
LOGO, PRELIMINAR REJEITADA.ALONGAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORME SÚMULA 298 DO STJ, O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI.
OCORRE, ENTRETANTO, QUE O DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA NÃO TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA, UMA VEZ QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.775/2008, ASSIM COMO NA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.736/2009.
LOGO, PARA TER O DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, DEVE A PARTE DEVEDORA, ENVIAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTES DO VENCIMENTO DO DÉBITO, COMPROVANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NO CASO, DEIXARAM OS APELANTES DE PREENCHER OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DO PRETENDIDO ALONGAMENTO, MOTIVO PELO QUAL INCABÍVEL SEU DEFERIMENTO.
APELO DESPROVIDO.PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 50010704920198210063 SANTA VITÓRIA DO PALMAR, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 28/09/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDA.
NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE JUSTIFICATIVA A DEMONSTRAR A UTILIDADE DA PROVA ORAL PRETENDIDA, MAS APENAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ADEMAIS, A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS FOI SUFICIENTE A SOLUCIONAR A LIDE QUE VERSA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO.MÉRITO.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
NO CASO, ALÉM DE NÃO TER DEMONSTRADO A SOLICITAÇÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA NA SEARA ADMINISTRATIVO, A PARTE EMBARGANTE SE LIMITOU A ALEGAR GENERICAMENTE O DIREITO AO ALONGAMENTO, NÃO PRODUZINDO PROVA NENHUMA DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO MONTANTE CONTRAÍDO, NA FORMA AJUSTADA, E DAS PERDAS DE SAFRA, DEIXANDO DE APARELHAR A PETIÇÃO INICIAL COM QUALQUER DOCUMENTO A FIM DE COMPROVAR A SUA ALEGAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNINE. (TJ-RS - AC: 50002012620208210007 CAMAQUÃ, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) (sem grifos no original) Nesse sentido, verifico que a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar os requisitos necessários à obtenção do alongamento, de modo que a dívida permanece exigível.
Quanto à alegada excessividade da multa contratual, destaco o entendimento do STJ é no sentido de ser possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS.
Portanto, verificando a inadimplência dos embargantes/executados no contrato, conforme ratificado na inicial e pelos documentos acostados aos autos, é lícita a cobrança.
Por fim, quanto ao pedido de retirada dos nomes dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito, observo que não restou minimamente demonstrado nos autos que os nomes dos demandantes foram de fato negativados pela embargada em virtude da cédula de crédito executada na ação Nº 5000288-18.2022.8.08.0057, mas, de toda sorte, ainda que tivessem comprovado, seria o caso de indeferir o pedido em questão, pois comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, evidenciada a inadimplência (inclusive reconhecida pelos embargantes), legitima seria a inscrição dos requerentes nos cadastros restritivos de crédito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução, nos autos principais, na forma em que proposta pelo Exequente, ora Embargado.
Diante da improcedência, condeno os embargantes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme disciplina o art. 85 §2º do CPC, contudo suspendo sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida (id. 33512447).
Após, translade-se a presente sentença para o processo principal e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.R.I.C. 1 Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 1 Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito - Ofício DM 450/2025 -
20/05/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 15:17
Processo Inspecionado
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14/05/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido de ADILSON TREVIZANI - CPF: *90.***.*48-72 (EMBARGANTE), ALAERTES LUIZ NICCHIO - CPF: *16.***.*15-49 (EMBARGANTE), ALESSANDRO NICCHIO - CPF: *45.***.*41-07 (EMBARGANTE), GILCILEIA CARLITA MARINO NICCHIO - CPF: *72.***.*79-40
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04/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de DANILO BRANDT CALZI em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 13:28
Expedição de intimação - diário.
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20/08/2024 13:28
Expedição de intimação - diário.
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20/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:53
Juntada de Informação interna
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08/05/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/05/2024 08:29
Processo Inspecionado
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03/05/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 27/11/2023.
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27/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:37
Expedição de intimação - diário.
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23/11/2023 17:37
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2023 20:04
Processo Inspecionado
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07/11/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALAERTES LUIZ NICCHIO - CPF: *16.***.*15-49 (EMBARGANTE)
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07/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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