TJES - 5043025-34.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5043025-34.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DANTAS DA SILVA SIVIERO REU: HK COMERCIO DE MADEIRA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao REU: HK COMERCIO DE MADEIRA LTDA para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 64089842, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 08/07/2025 EDSON WANDER FERRARI -
08/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:55
Processo Reativado
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10/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 07/06/2025 para ADRIANA DANTAS DA SILVA SIVIERO - CPF: *94.***.*92-91 (AUTOR) e HK COMERCIO DE MADEIRA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (REU).
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09/06/2025 14:26
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DA SILVA SIVIERO em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043025-34.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DANTAS DA SILVA SIVIERO REU: HK COMERCIO DE MADEIRA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ADRIANA DANTAS DA SILVA SIVIERO em face de HK COMERCIO DE MADEIRA LTDA, na qual expõe que, no dia 29 de abril de 2024, a requerente contratou a empresa ré para fornecer piso de madeira maciça (garapeira), pagando antecipadamente o valor de R$ 23.900,00.
A entrega foi prometida para sete dias, mas não ocorreu, nem houve qualquer justificativa formal da empresa.
Que tentou, sem sucesso, resolver o problema de forma administrativa, enfrentando justificativas vagas e, posteriormente, completo silêncio.
Diante disso, requer a condenação da requerida para: a) Restituir a quantia de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais); b) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ambas as partes requereram a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Inicialmente, resta evidenciado que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (id 63959666) designada nos autos e nem apresentou defesa, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, mesmo sendo devidamente citação (id 63025295).
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Em relação ao direito material vinculador das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que resta comprovado o vínculo jurídico entre as partes por meio da nota fiscal do pedido (id 56662322), no qual consta que o pagamento foi realizado na quantia de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), via pix, bem como tentativa infrutífera de restituição através de notificação extrajudicial (id 56662325).
Nessa linha de raciocínio, cabia à parte ré o ônus de comprovar que realizou o serviço contratado ou restituiu a quantia paga, o que não fez.
Além disso, por não ter impugnado ou contestado os fatos alegados, estes tornaram-se incontroversos, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), este Juízo reconhece a rescisão contratual entre as partes, devido ao não cumprimento dos serviços pela ré, condenando-a restituição dos valores recebidos.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida causou mero aborrecimento.
A conduta da parte ré, ao receber expressiva quantia em dinheiro e não prestar o serviço contratado, mesmo após tentativa de resolução extrajudicial, revela manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual há violação à esfera moral do indivíduo quando este se vê compelido a desperdiçar tempo útil para resolver problemas causados pelo fornecedor, que deveria ter agido corretamente desde o início da relação contratual.
A autora, ao precisar acionar meios extrajudiciais e, posteriormente, o Judiciário para tentar obter a restituição de valor indevidamente retido, teve seu tempo e energia desviados de atividades úteis e produtivas, o que configura dano moral indenizável.
Assim, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão contratual. b) Condenar a ré a restituição da quantia R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HK COMERCIO DE MADEIRA LTDA Endereço: JOAO OLTMAN, 161, BRCAO 02, RIO PEQUENO, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83085-615 Requerente(s): Nome: ADRIANA DANTAS DA SILVA SIVIERO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, - até 500 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 -
20/05/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 13:36
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 13:36
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 13:36
Julgado procedente o pedido de ADRIANA DANTAS DA SILVA SIVIERO - CPF: *94.***.*92-91 (AUTOR).
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DA SILVA SIVIERO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DA SILVA SIVIERO em 28/01/2025 23:59.
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27/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 18:17
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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