TJES - 0002359-46.2013.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Publicado Edital - Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002359-46.2013.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIEZER FRANCISCO DE JESUS filho de ZILDA SOUZA DE JESUS, nascido em 21/03/1973 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado ELIEZER FRANCISCO DE JESUS acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. 140/141 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, denunciou ELIEZER FRANCISCO DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10. 826/2003.
A peça acusatória veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 264/2013.
A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2013, fls. 49.
O denunciado ELIEZER FRANCISCO DE JESUS, foi citado, conforme certidão de fls. 63-verso.
Resposta à acusação apresentada às fls. 64/69.
Laudo Pericial de Exame de Arma de Fogo e Material n° 03658/13, juntado às folhas 76/80, atestando a eficiência da arma e das munições apreendidas.
Houve homologação de ANPP às fls. 102/103, todavia em razão do descumprimento das condições foi rescindido referente acordo, designando-se audiência instrução (fls. 112).
A testemunha SGT/PMES Naelson Sodré de Assis foi inquirida à fl. 129.
Interrogado o réu Eliezer Francisco de Jesus, conforme termo de fls. 129.
Em alegações finais orais a fl. 129, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado Eliezer Francisco de Jesus, com incurso no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03.
Por sua vez, a Defesa do réu em alegações finais às fls. 120/121, manifestou em síntese pela sua absolvição. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentos Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Dessa forma, passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia, que na data de 22 de junho de 2013, aproximadamente às 22h00min, o réu Eliezer Francisco de Jesus, estava no bar do Mauro, a beira da rodovia ES 320, portando uma arma de fogo em desacordo com a determinação legal.
Assim, o Ministério Público ofertou denúncia contra os réus pela prática do delito previsto no artigo 14, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, o qual estabelece: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade do crime está demonstrada através do Boletim de Ocorrência Policial n° 3687/2013 (fls. 14/15), do Auto de Apreensão de fls. 16, do Auto de Eficiência de Prestabilidade de Arma de Fogo de fls. 17, bem como do Laudo Pericial de Exame de Arma de Fogo e Material nº 03658/13.
Por sua vez, a autoria é inconteste, pois restou demonstrada pela produção de prova oral.
A testemunha SGT/PMES Naelson Sodré de Assis, ouvida em juízo, as fls.129, afirmou que não conhecia o réu, apenas no dia da ocorrência que gerou a ação penal.
Afirmou que estava em policiamento numa festa que acontecia no Córrego da Sapucaia, e que havia um veículo com som muito alto, quando foi abordar o proprietário para baixar o som, ele não estava no veículo, quando revistaram o automóvel, encontraram a arma em seu interior.
A testemunha Romildo Lourenço da Silva, ouvida em juízo, as fls.129, afirmou conhecer o réu desde a infância, que nunca ouviu falar que o réu tivesse conduta errada, e que no dia dos fatos não o viu com a arma, que viu somente quando a polícia entrou no veículo e encontrou a arma e o conduziu para a delegacia.
O réu Eliezer Francisco de Jesus, em seu interrogatório judicial (fls. 129), confirmou a autoria do delito.
Verifica-se que a confissão do réu foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares em sede inquisitorial e judicial.
Não é ocioso destacar que a palavra dos policiais goza de credibilidade ordinária, à semelhança do que ocorre em relação a outras testemunhas.
Ademais, o laudo pericial de fls. 76/80 comprova a apreensão da Pistola, marca Taurus, calibre.380ACP, número de série KLF80821, além de 12 (dois) cartuchos intactos, de calibre. 380 Auto, da marca CBC, com estojos e espoletas dourados, compostos de projetis de chumbo encamisados total de ponta ogival.
Assim, conjugando-se com a confissão do réu, que traz clara a certeza do fato, com a prova testemunhal e o laudo pericial, que comprova a apreensão, nenhuma dúvida há quanto ao porte ilegal de arma de fogo, visto que o sentenciado não estava autorizado pelo órgão competente para portar referido artefato.
Por fim, frise-se que o porte irregular de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não exigindo para sua configuração, portanto, a demonstração de qualquer situação de perigo concreto emergente do porte ilegal da arma.
O bem jurídico tutelado, como se colhe na jurisprudência, não é a incolumidade de pessoa ou grupo de pessoas determinadas, mas sim a segurança pública e a paz social.
Dessa forma, considerando-se que o réu incidiu em fato típico (que se amolda ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) e antijurídico, bem como inexistindo excludentes de culpabilidade, a condenação é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR O RÉU ELIEZER FRANCISCO DE JESUS, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal a espécie; não possui antecedentes criminais comprovados; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicá-la em observância a Súmula 231 do STJ, haja vista que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Não há circunstância agravante a ser valorada, razão pela qual, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor acima fixado.
A míngua de outras circunstâncias elencadas no artigo 68 Código Penal, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, fixo o regime aberto para cumprimento de pena.
Presentes os requisitos do art. 44, inciso II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO (§ 2º do art. 44, do CP), a saber: 1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo juízo da execução criminal; 2) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertida ao Fundo Penitenciário Nacional.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo o valor dado como fiança servir a quitação, inclusive da multa, nos termos do artigo 336 do CPP.
Determino o encaminhamento da arma de fogo, munições e do carregador ao Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003, para tanto, oficie-se a Autoridade Policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Ocorrendo o trânsito, retornem os autos à conclusão para análise de possível ocorrência de prescrição retroativa.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
20/05/2025 12:57
Expedição de Edital - Intimação.
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07/02/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:56
Decorrido prazo de SILDA MARIA MACHADO em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:56
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:23
Expedição de Mandado - intimação.
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05/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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