TJES - 5012823-46.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012823-46.2024.8.08.0012 Exequente: VALDIANY MATTOS CAJADO - ME Executada: MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Valdiany Mattos Cajado em desfavor de Medicina Diagnóstica Group S.A.
Pois bem. É cediço que a parte executada estar em recuperação judicial, por força da decisão judicial proferida pelo eminente juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória que deferiu o processamento da recuperação nos autos do processo nº 5008550-51.2025.8.08.0024.
Diante desse fato, a parte executada requereu a suspensão do processo.
Contudo, tal pleito não merece acolhimento.
Isso porque, nos termos do art. 2º da Lei 9.099 /95, em sede de juizados especiais cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Logo, a suspensão do processo é incompatível com os princípios dos juizados.
A propósito: RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023 .819.0001. 2.
O artigo 2º da Lei 9 .099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4 .
Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5.
Sentença mantida. 6 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10264795820228110002, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023) Além disso, conforme se extrai do documento de id. 69460514, o crédito ora executado já se encontra devidamente relacionado no rol de credores apresentado nos autos da recuperação judicial.
Dessa forma, não há razão para o prosseguimento deste feito no Juizado Especial Cível, uma vez que se verifica a ausência de interesse processual na modalidade adequação, já que a satisfação do crédito deverá ocorrer nos limites e nos termos do juízo universal da recuperação.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 51, inc.
II da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, inc.
VI e art. 924, caput do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/06/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 01:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012823-46.2024.8.08.0012 DESPACHO Considerando a decisão de id. 62671563, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o arrolamento do crédito exequendo nos autos da Recuperação Judicial, haja vista que a referida decisão não faz menção expressa ao exequente neste processo.
A presente determinação se faz necessária para evitar prejuízo ao exequente, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito de acordo com as normas aplicáveis, seja no âmbito da Recuperação Judicial, caso o crédito lá esteja arrolado, seja no âmbito desta execução, caso não esteja.
Cumprida a intimação, e juntados os documentos pela executada, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
15/05/2025 21:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:38
Decorrido prazo de MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/01/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:59
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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