TJES - 5014612-26.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014612-26.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO OST DE PAULO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA FRANCISCO GARCIA DE FRANCA - ES33315 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por Renato Ost de Paulo em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A e ECO101 Concessionária de Rodovias S/A.
O autor sustenta que, trafegando no local, em momento de apagão elétrico após dois picos de energia, foi surpreendido por fio de alta tensão desprendido, colidindo com o mesmo, o que lhe causou danos físicos, materiais e econômicos.
Atribui a responsabilidade objetiva às rés, sob fundamento de falha na prestação do serviço público, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal.
Em contestação, a ECO101 suscita preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação documental idônea da hipossuficiência do autor.
Aponta, ainda, ilegitimidade ativa, em razão de o veículo não estar em nome do autor, e ilegitimidade passiva, sob argumento de que não detém ingerência sobre a rede elétrica, sendo de exclusiva responsabilidade da EDP.
No mérito, sustenta inexistência de conduta omissiva ou comissiva imputável, ausência de nexo causal, e que o evento decorreu de força maior ou culpa exclusiva de terceiros.
A EDP, por sua vez, em preliminar, pleiteia o indeferimento da inicial por inépcia, asseverando ausência de documentos essenciais para análise da demanda e ausência de coerência entre a narrativa e os pedidos formulados.
No mérito, defende ausência de responsabilidade, impugnando o nexo causal e alegando que não há registros internos que confirmem interrupção de energia no local e horário indicados.
Além disso, aponta culpa exclusiva de terceiros ou evento imprevisível.
O autor, em réplica, rebate as preliminares, reafirma a veracidade dos fatos narrados, sustenta a legitimidade ativa em virtude da posse do veículo e do regime de comunhão parcial de bens, reconhecendo-se coproprietário.
Ademais, também reafirma a responsabilidade solidária das rés, diante da falha na manutenção da via e na prestação do serviço público. 2.Preliminares, prejudiciais e impugnações 2.1 Impugnação a Gratuidade de Justiça O autor apresenta documentos que demonstram a concessão e prorrogação de benefício previdenciário por incapacidade temporária, bem como a ausência de atividade laborativa, elementos estes suficientes, à luz da presunção legal do art. 99, § 3º do CPC, para a concessão do benefício, razão que rejeito a preliminar. 2.2 Ilegitimidade Ativa A alegação de ilegitimidade ativa formulada pelas rés, sob o argumento de que o veículo não se encontra registrado em nome do autor, não merece acolhimento.
Conforme documentação acostada aos autos, o autor comprovou que, embora o bem esteja formalmente registrado em nome de sua esposa, Marli Xavier de Paulo, possui posse direta e legítima sobre o veículo no momento do acidente.
Além disso, demonstrou que o matrimônio é celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, o que, por força do art. 1.658 do Código Civil, lhe confere direito de copropriedade do bem adquirido na constância da união.
Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que o possuidor direto do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário formal, possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do sinistro, considerando que foi diretamente afetado pelos danos e arcou com as consequências do evento.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO VEÍCULO - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL.
O possuidor do veículo envolvido em acidente tem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, ainda que não seja o proprietário registral.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.005264-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020)(original sem grifo) Destaca-se, ainda, que o próprio autor foi quem suportou diretamente os danos físicos e materiais advindos do acidente, fato incontroverso na narrativa inicial e nos documentos médicos acostados.
Assim, pelas razões expostas e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3 Ilegitimidade Passiva da ECO101 Apesar de a concessionária não gerir diretamente a rede elétrica, é incontroverso que possui obrigação contratual de manter a integridade da via, incluindo inspeção visual da iluminação (cláusula 4.6.8 do PER).
Resta, assim, caracterizada sua legitimidade passiva, por possível omissão na fiscalização e monitoramento, ao menos em tese, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ECO101. 2.4 Inépcia da Inicial (EDP) A inicial narra de forma clara os fatos, descreve a dinâmica do acidente, junta documentos médicos, laudos, extratos previdenciários, e vídeo do local, que, embora possa demandar melhor esclarecimento por prova pericial, não prejudica o direito de ação.
A eventual deficiência probatória se resolverá na instrução e não na fase postulatória.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Delineados os fundamentos das partes e considerando as impugnações apresentadas, fixam-se como pontos controvertidos: a)Se houve falha na prestação do serviço de manutenção, monitoramento e fiscalização da rodovia pela ECO101. b)Se o fio que atingiu o autor é de responsabilidade da EDP. c)Se o acidente decorreu de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva de terceiros. d)A extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados. e)Existência e quantificação de nexo causal entre o acidente e as condutas imputadas às rés. 4.Distribuição do ônus da prova Aplicam-se as regras ordinárias do art. 373 do CPC, com inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista sua hipossuficiência técnica e econômica demonstrada, além da verossimilhança inicial das alegações. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
19/05/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2025 20:22
Processo Inspecionado
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13/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:08
Decorrido prazo de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em 21/02/2025 23:59.
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15/04/2025 16:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/02/2025 23:59.
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15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO OST DE PAULO - CPF: *27.***.*99-13 (REQUERENTE).
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08/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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