TJES - 5016533-68.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016533-68.2025.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EMBARGANTE: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de concessão “liminar”, ajuizados pelo ESPÓLIO DE VALDENIR RODRIGUES ALVES, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, visando à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, Por meio da decisão constante do ID 68746329, foi deferido parcialmente o pedido liminar (tutela de urgência de natureza antecipada), nos seguintes termos: “Por todo o exposto e sem mais delongas, DEFIRO, parcialmente, o pedido de concessão liminar, conforme postulado no item A.2, da peça de ingresso, para DETERMINAR, tal como já foi determinado no processo principal, a suspensão de todo e qualquer trabalho de demolição das estruturas existentes no imóvel, objeto da ação de desapropriação nº 5021927 90.2024.8.08.0035, até que sejam realizados os trabalhos periciais de campo no imóvel de propriedade de parte passiva, seja do Espólio, seja dos herdeiros/sucessores deste, possibilitando, desta forma, a precisa avaliação de todo o bem imóvel (mormente de suas estruturas físicas ali edificadas), objeto da desapropriação, por perito já nomeado no processo principal”.
Deve ser ressaltado, que existe ação conexa a presente demanda, conforme ação de desapropriação de nº. 5021927-90.2024.8.08.0035.
Observa-se que no bojo da presente demanda, revogou-se parte da imissão na posse, considerando a notícia nos autos de que Município estaria demolindo o imóvel ali existente, o que poderia resultar em prejuízo para avaliação do imóvel e, consequentemente, apuração da indenização justa do bem desapropriado.
Aliás, no ponto, enfatiza-se que principal foco não é apenas a implementação da obra de utilidade pública, mas sim garantir que a desapropriação seja legal, justa e que o proprietário receba uma compensação adequada pela perda do bem.
Nota-se, ainda, que esse fato motivou a concessão do pedido liminar (tutela antecipada) no bojo da aludida ação conexa.
No entanto, na sequência foi protocolada uma petição pelo Município, requerendo a reconsideração do pedido liminar, aqui concedido, com a consequente revogação das decisões de ID 68746329 e ID 68949994, considerando a inexistência de estruturas físicas a serem demolidas (apenas remoção de escombros e limpeza do terreno), no imóvel objeto da primeira ação proposta (desapropriação), senão vejamos: “Após o devido trâmite para imissão na posse, a demolição da edificação foi iniciada em 28 de abril de 2025.
A empresa contratada procedeu com as atividades seguindo os parâmetros estabelecidos nos termos contratuais e sob acompanhamento da equipe técnico do Poder Público.
Durante os dias subsequentes, os serviços de demolição foram realizados de forma contínua, com a remoção progressiva das estruturas do imóvel.
Cumprido o devido cronograma, no dia 13 de maio de 2025, a Municipalidade já havia encerrado os atos de demolição, em tempo que não existiam mais estruturas de alvenaria edificadas, apenas entulho dos materiais.
Registra-se que a primeira decisão liminar (ID 68746329) foi lançada ao sistema PJe exatamente no dia 13 de maio de 2025, às 18h39min, em ato posterior e/ou minimamente concomitante à conclusão dos atos de demolição.
Outrossim, certamente houve perda de objeto ínsito à determinação judicial, eis que não há, no momento, quaisquer atos demolitórios promovidos pela Municipalidade a serem suspensos”.
Diante de tais informações, fui pessoalmente ao local dos fatos (Parque das Castanheiras), a fim de certificar-me da veracidade de tudo que estava sendo aqui narrado, tendo apurado que, realmente, nada mais resta a ser demolido.
No mais, resta apenas realizar a limpeza do local, o que deve ser feito, para evitar perigos de acidente aos residentes locais, que eventualmente ingressarem no terreno, pois restou muito entulho e resto de ferragem enferrujada remanescente.
Por derradeiro, digo que o doutor Perito deverá lançar mãos de todas as informações constantes dos autos, a fim de realizar os trabalhos periciais, com a entrega do laudo de avaliação justa do bem.
Digo isso, em relação à ação principal conexa (ação de desapropriação de nº. 5021927-90.2024.8.08.0035).
Por todo o exposto e sem mais delongas, DEFIRO o pedido de reconsideração, com o objeto revogar as decisões de ID 68746329 e ID 68949994, por perda de objeto superveniente, para que o terreno seja limpo dos entulhos e, consequentemente, possa ser viabilizada a implementação do projeto de infraestrutura local, objeto da ação principal de desapropriação.
Cumpra-se e diligencie-se.
INTIMEM-SE.
Vila Velha(ES), 22 de maio de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
23/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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22/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016533-68.2025.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com regular processamento perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha, que deferiu tutela de urgência, no sentido de determinar a "suspensão de todo e qualquer trabalho de demolição das estruturas existentes no imóvel, objeto da ação de desapropriação nº 5021927-90.2024.8.08.0035, até que sejam realizados os trabalhos periciais de campo no imóvel de propriedade de parte passiva", conforme Id 68746329, em 13/05/2025 às 18h39, seguida de apresentação de nova petição da parte autora, ora embargante, no Id 68948318, protocolizada em 15/05/2025, às 18h20, em que aduz o prosseguimento das atividades pelo município requerido, razão pela qual remeteu o pedido de cumprimento daquela decisão de urgência a esta Vara Plantonista.
Em acesso ao processo nº 5021927 90.2024.8.08.0035 em trâmite apenso, por se tratar da ação principal em que se discute a desapropriação do terreno objeto dos presentes embargos de terceiro, o juiz da causa deferiu tutela provisória de urgência, em semelhante sentido, em 09/05/2025, para determinar a "A SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO DEMOLITÓRIO DO IMÓVEL", da qual a municipalidade já se encontra intimada, conforme mandado cumprido em 13/05/2025 (Id 68862738 - autos principais).
Ato seguinte, o próprio ente federado apresentou petição em 14/05/2025, postulando pela revogação da medida porque já teria havido o término da demolição em 13/05/2025, o que segundo a tese da procuradoria, não traria prejuízo para a perícia e laudo de avaliação, ante a existência de "registros fotográficos da edificação e avaliação pormenorizada do imóvel e de suas benfeitorias".
Conforme o disposto no artigo 4º da Resolução 29/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o plantão judiciário, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. h) Receber Representação ajuizada pelo Ministério Público em feriados e finais de semana, em desfavor de adolescente apreendido e, salvo se em regime de sobreaviso, realizar audiência de apresentação, analisando a possibilidade de aplicação de remissão com ou sem medida socioeducativa, bem como decretação ou revogação da internação provisória; expedir guia de internação provisória; solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected]; expedir alvará de liberação. (Inserido pela Resolução nº 028/2023, publicada em 23/09/2023) i) Realizar Audiência de Justificação de adolescentes e jovens evadidos das unidades de internação e/ou semiliberdade, por magistrados com competência criminal, quando da recaptura ou retorno voluntário, em até 24 horas.
Caso seja necessária uma vaga de internação ou semiliberdade, expedir guia de internação e solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected].
Referido dispositivo não é aplicável aos plantões noturnos realizados nos dias úteis. (Inserido pela resolução nº 07/2025, publicada em 21/02/2025) Não obstante a contradição entre os argumentos do município de que já teria finalizado a demolição em 13/05/2025 e o embargante, ao afirmar que a situação ainda ocorreu nos dias 14 e 15/05/2025, o que se afigura provável é a decisão judicial que determina a abstenção de toda e qualquer medida demolitória, que deve ser cumprida, sob pena de perecimento do direito tutelado e ineficácia do ato judicial.
Assim, pautada na evidência trazida pelo vídeo acostado pela parte embargante no ID 68948321, que embora não possua data expressa de gravação, indica remanescer no imóvel vestígios sobre os quais ainda possa residir interesse no cumprimento da medida liminar, concluo que existe perigo na demora do cumprimento da ordem judicial a seu turno deferida no Id 68746329, para se evitar o perecimento do direito, sem prejuízo de que eventual análise sobre descumprimento da ordem concedida possa ser feita pelo juiz natural da causa.
Por isso, intime-se a municipalidade, por oficial de justiça de plantão, da decisão de Id 68746329, cuja cópia deverá instruir o mandado, bem como a da presente.
Após cumpridas as diligências determino o retorno dos autos ao Juízo competente.
Intime-se e diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJe.
Arquivo assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito no Sistema PJe -
15/05/2025 22:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
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15/05/2025 22:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 22:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 22:31
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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15/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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