TJES - 5009650-77.2025.8.08.0012
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:28
Processo Inspecionado
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26/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:49
Processo Inspecionado
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20/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região SOBREAVISO DE 12/05/2025 A 17/05/2025 Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) 5009650-77.2025.8.08.0012 REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JORGE BATISTA DORNELA DECISÃO Trata-se de pedido de revisão de medida protetiva de urgência, apresentada por JORGE BATISTA DORNELA, afirmando que a determinada abstenção de que se dirija à Rua Vista do Moxuara, localizada no bairro planeta em Cariacica, onde alega exercer seu labor como feirante, viola "suas garantias fundamentais e de seus direitos sociais atrelados à dignidade humana, vida, liberdade profissional, alimentação, saúde, higiene, habitação", razão pela qual requer seja apreciado o seu pedido para que não seja considerado descumprimento das medidas protetivas a sua presença no trabalho.
Conforme o disposto no artigo 4º da Resolução 29/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o plantão judiciário, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. h) Receber Representação ajuizada pelo Ministério Público em feriados e finais de semana, em desfavor de adolescente apreendido e, salvo se em regime de sobreaviso, realizar audiência de apresentação, analisando a possibilidade de aplicação de remissão com ou sem medida socioeducativa, bem como decretação ou revogação da internação provisória; expedir guia de internação provisória; solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected]; expedir alvará de liberação. (Inserido pela Resolução nº 028/2023, publicada em 23/09/2023) i) Realizar Audiência de Justificação de adolescentes e jovens evadidos das unidades de internação e/ou semiliberdade, por magistrados com competência criminal, quando da recaptura ou retorno voluntário, em até 24 horas.
Caso seja necessária uma vaga de internação ou semiliberdade, expedir guia de internação e solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected].
Referido dispositivo não é aplicável aos plantões noturnos realizados nos dias úteis. (Inserido pela resolução nº 07/2025, publicada em 21/02/2025) Entretanto, a previsão em tese da tutela do direito pleiteado perante o Juízo plantonista, o caso concreto, não se verifica a existência de provas do efetivo exercício da atividade de feirante, somada à ausência de demonstração temporal da urgência e atualidade de eventual gravame sobre o seu alegado direito, todos requisitos para o preenchimento, em sede de cognição sumária, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados.
Diante da matéria discutida, impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado.
Desse modo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO o pedido contido na tutela de urgência, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos.
Determino o encaminhamento dos autos ao Juízo competente para o processamento e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJe.
Arquivo assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito no Sistema PJe -
15/05/2025 23:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 23:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica
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15/05/2025 23:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 23:00
Não Concedida a Medida Liminar a Sob sigilo.
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15/05/2025 22:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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15/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica
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12/05/2025 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
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11/05/2025 20:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/05/2025 20:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/05/2025 20:12
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
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11/05/2025 19:27
Conclusos para decisão
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11/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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11/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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11/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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