TJES - 0019600-38.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:18
Decorrido prazo de ALDECI LIMA DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MONICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SS BRASIL SOLUCOES INTELIGENTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0019600-38.2020.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SS BRASIL SOLUCOES INTELIGENTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MONICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO EMBARGADO: AGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE MELO CRISTO - ES22264 Advogados do(a) EMBARGADO: ALTAIR CARLOS GOMES - ES2111, SARA FRANCISCO CARVALHO - ES36659 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SS BRASIL SOLUÇÕES INTELIGENTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, MÔNICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO e ALDECI LIMA DE CARVALHO em face de ÁGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA, com pedido liminar.
A embargante sustenta, em síntese, que no dia 03/09/2020, foi notificada pelo Cartório Privativo de Protesto de Títulos e Letras quanto a apresentação de um título pela requerida/embargada, que cobrava um valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Expõe que a empresa embargada promovia factoring, adquirindo títulos da embargante mediante promessa de pagamento futuro.
Em 18 de fevereiro de 2014 foram adquiridos dois créditos, um identificado pelo número de Aditivo 27/2014, no valor de face de R$ 123.560,00, e outro pelo nº 8/2014, no valor de R$ 40.000,00.
Em 27 de março de 2014 um terceiro crédito foi adquirido, de nº 9/2014, no valor de face de R$ 96.440,00 (totalizando de R$ 260.000,00).
Narra que, para cada um destes foi emitido um cheque, como espécie de garantia, respectivamente, n. 3708, n. 3709 e n. 3724.
Desta cobrança resultou o contrato, ora juntado aos autos, datado de 04/09/2014, que confessou a dívida no valor corrigido a R$ 379.036,76.
Relata que, como o mencionado negócio jurídico não foi quitado, houve uma nova renegociação na qual restou um residual em aberto de R$ 342.537,26.
Desta renegociação foram emitidas sete notas promissórias, sendo devolvidas apenas seis.
Continua que a embargada repassou os cheques que estavam em seu poder, apesar de tais títulos estarem vencidos, além de adulterar, mudando a data de emissão.
Tais fatos resultaram no reconhecimento, pelo próprio banco, de que os cheques foram adulterados, cancelando a inscrição indevida da embargante nos cadastros de inadimplentes.
Aduz ainda que não assinou nenhuma nota promissória no valor de R$ 260.000,00 no ano de 2017, inclusive no referido título consta o atual endereço da embargante (Av.
Gov.
Eurico Rezende, n. 535), contudo, no ano de 2017, estava situada na Rua José Celso Cláudio, n. 926.
Além disso, a nota promissória não contém o aval de Aldeci Lima de Carvalho e Mônica Aparecida Cardoso Maciel de Carvalho, embora seja possível ver uma suposta assinatura destes como sócios da empresa, cuja caligrafia não se assemelha à usualmente empregada.
Por tais razões, requereu: a) sejam concedidos os efeitos da tutela de urgência, a fim determinar a suspensão da inscrição da embargante dos cadastros de inadimplentes; b) seja declarada a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, e, por consequência, o reconhecimento da nulidade da ação executiva em apenso.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/106.
Intimada para apresentar documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira declarada, a parte autora pleiteou a emenda à petição inicial (fls. 111), a fim de atribuir à causa o valor de R$ 378.750,00.
Despacho à fl. 143, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte embargante, sendo, em seguida, recebidos os presentes embargos e determinada a intimação da embargada.
Impugnação às fls. 146/151, na qual a embargada aduz, preliminarmente, a ausência de comprovação dos requisitos legais da concessão da gratuidade da justiça pela embargante.
No mérito, alegou que: a) o título apresentado contém a assinatura da executada, bem como a própria embargante reconhece a existência da renegociação nos anos de 2012 a 2015, por meio de factoring; b) quanto a narrativa acerca da suposta adulteração de cheques, não possui relação com a presente demanda; c) com relação ao endereço constante no título, não há falsidade nos dados indicados.
Réplica às fls. 153/161.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a embargada requereu a juntada dos documentos de fls. 167/184; já a parte embargante não formulou nenhum requerimento de provas.
Devidamente intimada quanto aos documentos juntados às fls .167/184, a parte embargante apresentou manifestação às fls. 188/192, reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência.
Decisão às fls. 193/194, deferiu os efeitos da tutela de urgência, mediante a apresentação de caução correspondente ao valor integral do débito (R$ 260.000,00), para que seja suspensa a negativação/protesto efetuado em desfavor do embargante.
A parte embargante juntou comprovante de depósito da caução à fl. 198, sendo o respectivo termo lavrado à fl. 204.
Resposta ao ofício à fl. 206, consignando a ciência do Cartório de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida. É o relatório.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta a requerida em sede preliminar, a impugnação à Assistência Judiciária pretendida, sob argumento de que não há nos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse a parte autora.
Em que pese a arguição da ré, a gratuidade da Justiça deve ser concedida à parte que, além de declarar na inicial a sua carência de recursos para enfrentar os gastos da lide, também comprove sua condição de necessitado, através de simples declaração.
Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta forma, o benefício só dever ser negado por fundadas razões, uma vez que a recusa em concedê-lo, implica em dificultar o amplo acesso ao judiciário, hoje garantido constitucionalmente.
Por fim, a jurisprudência majoritária é no sentido de que a pobreza se presume, devendo o requerido fazer a prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Vale destacar que tal benefício se estende às pessoas jurídicas, nos termos do verbete sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. À exegese da Súmula nº. 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja inequívoco que a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), não basta, neste caso, a mera declaração de hipossuficiência para a obtenção do benefício, impondo-se-lhe a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5009476-75.2023.8.087.0000, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ: 21/03/2024) Assim, tanto a pessoa jurídica embargante, como os demais sócios da empresa, demonstram que fazem jus à benesse por meio dos documentos de fls. 118/141 (declarações de rendimentos).
Desse modo, afasto a preliminar.
II – DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação contida no título executivo Inicialmente, cabe pontuar que a presente ação trata-se de Embargos à Execução de título executivo extrajudicial, razão pela qual as alegações devem ser restritas às hipóteses do art. 917 do CPC, vejamos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A demanda executiva em apenso, cuida-se da pretensão de satisfação do crédito descrito na nota promissória n. 1 (R$ 260.000,00), emitida no dia 27/02/2017, com vencimento em 27/12/2017 (fl. 19), cuja causa debendi é o instrumento particular de confissão de dívida de fls. 11.
Diversamente do que sustentado pela parte embargante, entendo que não é possível verificar qualquer mácula no título de crédito que seja capaz de infirmar os atributos conferidos pela legislação.
Neste ponto, conforme elucida a jurisprudência do E.
TJES, “a nota promissória é título de crédito não causal, autônomo, sem qualquer vinculação do negócio jurídico subjacente com a causa de sua emissão, de modo que prescinde da apresentação da nota fiscal para sua cobrança.” (AC 5010718-35.2024.8.08.0000.
Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. 4ª Câmara Cível, j. 17/02/2025.) O C.
STJ firmou entendimento no sentido de que a autonomia e a abstração dos títulos não são absolutas, isto é, admite-se a discussão da causa debendi quando existentes indícios de ilegalidade do negócio que deu origem à dívida ou má-fé do portador, tais como a ausência de relação jurídica entre as partes por não ter assinado as notas promissórias em que se lastreia a demanda executória.
Assim, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, tendo em vista que a ausência de circulação das notas promissórias vejamos: DIREITO CAMBIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação.
Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum’ (REsp 1.367.403/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de 16/06/2016). 2.
Na hipótese, por se tratar de nota promissória não posta em circulação, não incide o princípio da abstração, sendo possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o crédito executado.
Dessa forma, ao decidir a controvérsia com base no referido princípio, a Corte de origem se distanciou da jurisprudência do STJ, motivo pelo qual o recurso comporta provimento. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp nº 1.957.978/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO EXTRACARTULAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO.
NÃO CIRCULAÇÃO. 1.
As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação.
Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum. 2.
A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza.
Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa. 3.
A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório.
Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la. 4.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.367.403/PR, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016, DJe 16/6/2016) Contudo, conforme se constata da inicial dos embargos, as alegações suscitadas pelo embargante dizem respeito especificamente aos requisitos da nota promissória, e não a eventuais vícios do negócio jurídico entabulado.
Todavia, o mero fato de se argumentar a falsidade das assinaturas constantes no título cambial, não transfere ao embargado o ônus de provar a sua higidez, mormente pela presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo.
Quanto ao negócio jurídico que deu origem ao título, além de admitir a efetiva celebração do instrumento particular de confissão de dívida (fls. 11), a parte embargante também não impugna a quantia exigida, deixando de especificar nos autos o valor que entende como devido.
Ainda com relação a alegada falsidade, não é possível vislumbrar nenhuma discrepância entre as assinaturas constantes na nota promissória de fl. 19, daquelas consignadas nos documentos pessoais dos devedores às fls. 16 e fls. 26/27.
Acresça-se ademais que a Súmula nº 387/STF, assim dispõe: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.
Desta forma, o fato de ocorrer o posterior preenchimento da nota promissória não a torna inexigível ou nula, e não faz presumir abusividade, sendo necessária a comprovação de má-fé no seu preenchimento.
Portanto, entendo que os embargantes não lograram êxito em provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado expresso naquela cártula, razão pela qual, também não se mostra possível obstar o prosseguimento da execução.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como a natureza jurídica da ação ora em questão, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela embargada.
Ademais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
REVOGO a decisão que deferiu a suspensão protesto efetuado em desfavor do embargante às fls. 193/194.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Extraia-se cópia da presente para os autos da execução de título extrajudicial ora em apenso nº 0014939-16.2020.8.08.0024.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte embargante, a fim de viabilizar o levantamento da quantia depositada a título de caução à fl. 198.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Retifique-se o polo ativo da demanda, a fim de constar o embargante ALDECI LIMA DE CARVALHO.
Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido de SS BRASIL SOLUCOES INTELIGENTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e MONICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO - CPF: *29.***.*61-68 (EMBARGANTE).
-
10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:53
Apensado ao processo 0014939-16.2020.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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