TJES - 5016348-30.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de MANUEL DE LIMA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5016348-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUEL DE LIMA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: GELSON SOARES FERREIRA - DF52611 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Refere-se à “Ação Declaratória de Inexistência de Débito” proposta por MANUEL DE LIMA RIBEIRO em face de BANCO BMG SA.
Arguiu a parte autora, em breve resumo, que em janeiro de 2025, foi surpreendido com uma cobrança de dívida, inscrita em seu nome e CPF perante o SERASA, referente a um suposto financiamento junto ao Banco BMG, através do contrato nº 430890479, no importe de R$ 10.461,15, (Dez mil, quatrocentos sessenta e um reais, quinze centavos).
Afirma que desconhece totalmente a dívida, uma vez que é beneficiário de BPC (Benefício de Prestação Continuada), do INSS, o seu benefício é de: R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), tendo apenas 02 (dois) contratos firmados com o Banco BMG, quais sejam o contrato nº 419786890 e contrato nº 17232379.
Por fim, ressalta que da análise do extrato do INSS, não consta o contrato de nº 430890479, e a despeito da notificação, mais uma vez, reafirma que não é devedor da dívida apresentada não cabendo a ele qualquer obrigação de adimplemento com o banco BMG, ora réu.
Com base em todo o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, em especial no SERASA, referente ao contrato nº 430890479, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação para declarar a inexistência da dívida referente ao contrato nº 430890479; 2.
A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$13.600,00 (treze mil e seiscentos reais); 3.
A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Petição inicial em ID 68442080, acompanhada dos seguintes documentos: - Procuração, ID 68442096; - Documento pessoal do autor, ID 68442098; - Declaração de hipossuficiência, ID 68442099; - Cobrança - Extrato do INSS, ID 68442101; - Comprovante de residência, ID 68442102.
Certidão de conferência inicial em ID 68473940. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela, na determinação de que a Ré suspenda os efeitos da cobrança objeto da lide e, por conseguinte, seja o Réu compelido a retirar a inscrição do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, sob pena de multa diária.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Frise-se ainda, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, ou seja, a não concretização dos negócios jurídicos indicados na inicial, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80)." Assim, constato que a probabilidade do direito exsurge das reiteradas ocorrências de hipóteses similares, bem como, consoante já elucubrado acima, não há como se provar fato negativo, cabendo, assim, ao banco requerido o ônus da prova de evidenciar a existência da contratação entre as partes.
O dano de difícil reparação pode ser constatado diante da circunstância de que não pode a parte autora ser responsabilizada por uma dívida não reconhecida, mormente quando depende de tempo hábil para o deslinde final desta ação.
Demais disso, a medida é totalmente reversível.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pelo autor.
Assim, oficie-se o Banco BMG SA, para que não promova qualquer cobrança ao autor referente ao contrato objeto desta ação - nº 430890479, ao menos até ulterior deliberação.
Ademais, promova-se a baixa de eventual negativação imposta sobre o nome do autor referente ao mesmo contrato.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Carta/Ofício/Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha – ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050818550819300000060766829 Procuraçao Manuel Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050818550903600000060766842 RGI Manuel Documento de Identificação 25050818550980400000060766844 Decl Hipossuficienciaaa Documento de comprovação 25050818551041700000060766845 Cobrança SERASA Manuel Documento de comprovação 25050818551115900000060766846 Extrato do INSS Contrato Documento de comprovação 25050818551188200000060766847 Comp Residencia Manuel Documento de comprovação 25050818551247500000060766848 Petição Inicial Petição Inicial 25050818564967100000060766850 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913002414600000060796106 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
16/05/2025 17:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/05/2025 17:29
Expedição de Citação eletrônica.
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16/05/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 22:05
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a MANUEL DE LIMA RIBEIRO - CPF: *43.***.*99-34 (REQUERENTE).
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09/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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