TJES - 5018082-16.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018082-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO - ES25018 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes já qualificadas.
Em apertada síntese, a parte autora informa ter adquirido na empresa requerida, passagem aérea ida/volta, com percurso de Vitória/ES a São Paulo/SP, saindo de Vitória no dia 21/05/2025 e retornando em 22/05/25.
Diz que recentemente passou por procedimento cirúrgico e por isso pretende que o voo de retorno seja remarcado para o dia 23/05, sem custo adicional.
No mais, diz que os valores cobrados pela ré para fins de remarcação de voo são abusivos.
Desse modo, visa liminarmente que a ré “remarque o voo de volta (GRU/SP) para dia 23/05/25, no turno verpertino (direto), com a fixação de multa não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento”.
Pois bem.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores.
Nesta senda, tenho que os elementos evidenciem a probabilidade do direito não se encontra presente.
Isso porque não cabe ao Poder Judiciário ficar intervindo na política de preços de empresa privada.
Além disso, o voo contratado pela autora foi com retorno para o dia em 22/05/25, de modo que inexiste registros de quebra contratual pela requerida.
ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Dê ciência.
Oportunamente, devolva os autos ao juiz natural da causa.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/05/2025 08:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
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21/05/2025 08:09
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 07:54
Não Concedida a Medida Liminar a LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO - CPF: *94.***.*58-83 (REQUERENTE).
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21/05/2025 05:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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21/05/2025 00:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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