TJES - 5003417-49.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003417-49.2021.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: KAMYLA AGUIAR MAGRI Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Nome: KAMYLA AGUIAR MAGRI Endereço: Rua Ecoporanga, 525, -, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-600 Valor da Causa: R $19,730.87 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJe), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8168514 Petição Inicial Petição Inicial 21072712005491700000007886400 8168516 1_Petição Inicial_20032665225 Petição (outras) em PDF 21072712005562600000007886402 8168518 2.0_Ata Documento de Identificação 21072712005601500000007886404 8168519 3.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21072712005635300000007886405 8168520 4.0_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21072712005670700000007886556 8168522 5_Contrato_20032665225 Documento de comprovação 21072712005696400000007886558 8168524 6.0_Notificação_20032665225 Documento de comprovação 21072712005742600000007886560 8168525 7_Planilha_20032665225 Documento de comprovação 21072712005765500000007886561 8168526 8_Detran_Gravame_20032665225 Documento de comprovação 21072712005785900000007886562 8168527 10_Guias de Custas_20032665225 Juntada de Guia em PDF 21072712005810700000007886563 8168528 13_Substabelecimento_ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21072712005829900000007886564 8232630 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21080418031949700000007948228 8544814 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 21081613543810300000008248231 8544814 Mandado - Citação Mandado - Citação 21081613543810300000008248231 11020794 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21121313060544600000010625286 11020797 MANDADO 3461551 AUTOS 50034174920218080030 Certidão - Oficial de Justiça 21121313060569200000010625289 11020802 AUTO BUSCA APREENSÃO AUTOS 50034174920218080030 Outros documentos 21121313060582000000010625294 11021025 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21121313085477900000010625565 11122975 Petição (outras) Petição (outras) 21121611365741900000010723608 11122976 ES - KAMYLA AGUIAR MAGRI - MANIFESTAÇÃO - MANDADO DE CITAÇÃO Petição (outras) em PDF 21121611365759500000010723609 13080524 Mandado - Citação Mandado - Citação 22032914184251400000012604708 15611807 Sentença Sentença 22063016003461700000015029930 15611807 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22063016003461700000015029930 20228842 Petição (outras) Petição (outras) 22121509151965600000019440535 23100768 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23032217175929900000022174814 23549215 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23040415521722900000022601410 23549215 Mandado - Citação Mandado - Citação 23040415521722900000022601410 33505751 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112817131695200000032060755 33505752 MANDADO Nº 4669597 Mandado 23112817131788400000032062456 33506804 MANDADO Nº 3769405 Mandado 23112817131824200000032062458 38815159 Decurso de prazo Decurso de prazo 24022818303303900000037068163 40540990 Sentença Sentença 24040923080384200000038683577 40540990 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040923080384200000038683577 49674087 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24082917152568800000047201820 50296083 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24090913511419400000047779150 50296085 5003417-49.2021.8.08.0030 CUSTAS Certidão - Contadoria Custas 24090913511435900000047779152 50617773 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24091215581113100000048076874 53300733 500341749 Aviso de Recebimento (AR) 24102418255676400000050567289 53300728 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102418255843200000050567284 61443197 Petição (outras) Petição (outras) 25011714151447300000054560193 -
21/05/2025 08:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 08:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 14:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:43
Processo Inspecionado
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24/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:35
Decorrido prazo de KAMYLA AGUIAR MAGRI em 22/11/2024 23:59.
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17/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 15:58
Expedição de carta postal - intimação.
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09/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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09/09/2024 13:51
Realizado cálculo de custas
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06/09/2024 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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29/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 03/05/2024 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e KAMYLA AGUIAR MAGRI - CPF: *26.***.*08-94 (REQUERIDO).
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 23:08
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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09/04/2024 23:08
Processo Inspecionado
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09/04/2024 23:08
Decretada a revelia
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28/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:08
Decorrido prazo de KAMYLA AGUIAR MAGRI em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:22
Expedição de Mandado - citação.
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04/04/2023 15:52
Processo Inspecionado
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04/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:18
Transitado em Julgado em 28/11/2022. para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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15/12/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2022 16:00
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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30/06/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 14:18
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2022 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:11
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2021 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 18:03
Conclusos para decisão
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04/08/2021 18:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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