TJES - 5030708-72.2022.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIETE DANTAS ALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5030708-72.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: ELIETE DANTAS ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ELIETE DANTAS ALVES, pelos argumentos expostos em id 20292992.
Sustentou a parte autora ter firmado com a parte requerida contrato de prestação de serviços educacionais.
Entretanto, alega que o demandado não efetuou o pagamento das parcelas dos meses de abril a junho de 2020, perfazendo um débito de R$ 1.969,93 (mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos).
Ante o exposto, requereu a condenação da parte requerida no pagamento da referida quantia, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
A parte requerida apesar de regularmente citada, conforme certidão de id 49053179 não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal.
Em id 47553228 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Fundamentação.
Conforme narrado, sustentou a parte autora ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais.
Entretanto, alega que o demandado não efetuou o pagamento das parcelas dos meses de abril a junho de 2020, perfazendo um débito de R$ 1.969,93 (mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos).
Por outro lado, a parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal.
Compulsando os autos, verifico do contrato de prestação de serviços educacionais juntado em id 20293376, que restou estabelecido que o contratante pagaria mensalidades no valor de R$ 490,37 (quatrocentos e noventa reais e trinta e sete centavos) relativos à graduação no curso de Estética e Comércio.
Destaco que o documento está devidamente assinado pelo demandado.
Nessa esteira, não obstante a revelia da parte requerida e a aplicação de seus efeitos, principalmente o de considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme determina o artigo 344 do CPC, após detida análise dos autos, verifico que a parte autora provou de forma eficaz que é credora da parte demandada, no montante pugnado, como demonstram os documentos de id 20293376.
Portanto, cabe in casu, o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil Pátrio face a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na vestibular, bem como, o contexto probatório juntado aos autos pela parte autora.
Por fim registro que não há qualquer ilegalidade no teor da cláusula quarta do Contrato Particular de Prestação de Serviço firmado entre as partes, devendo ser observado na íntegra.
Dispositivo.
Isto posto, considerando o acima exposto, bem como todo o contexto probatório que dos autos consta, com fulcro no artigo 355, inciso II c/c 344, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.969,93 (mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), relativo ao disposto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, valor este a ser acrescido de juros de mora, a partir da data da citação (artigos 395 c/c 405, ambos do Código Civil), até a data do efetivo pagamento pelo requerido e correção monetária que deverá incidir desde a data do ajuizamento da ação na forma da lei nº 6.899/81.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81).
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20292992 Petição Inicial Petição Inicial 22121615424186500000019501776 20293356 Planilha de Atualização de Débito - ELIETE DANTAS ALVES Documento de comprovação 22121615424211600000019501790 20293360 GUIA DE CUSTAS QUITADA - ELIETE DANTAS ALVES Documento de comprovação 22121615424229700000019501793 20293365 Procuração e certidão SEGEX 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22121615424255100000019501798 20293376 documentação - ELIETE DANTAS ALVES Documento de comprovação 22121615424361900000019502109 21013147 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23020116335409400000020193699 22016410 Despacho - Carta Despacho - Carta 23022416550353000000021145725 22016410 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23022416550353000000021145725 26897112 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062216014760500000025794130 26897743 9 Aviso de Recebimento (AR) 23062216014791900000025794652 32092200 Decurso de prazo Decurso de prazo 23100915112237200000030726888 32231977 Despacho Despacho 23101614543544200000030859163 33415349 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110614260394100000031976917 33976593 Petição (outras) Petição (outras) 23112013293923900000032507030 39400410 Mandado - Citação Mandado - Citação 24030816222832800000037616836 44205063 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060417181806300000042111190 44205065 ELIETE DANTAS ALVES Mandado 24060417181834800000042111192 47553228 Petição (outras) Petição (outras) 24072914414259900000045230559 49053179 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082016354738400000046624355 -
19/05/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 18:07
Julgado procedente o pedido de SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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20/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIETE DANTAS ALVES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2023 01:42
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIETE DANTAS ALVES em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2023 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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24/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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