TJES - 5000247-28.2024.8.08.0042
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:13
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000247-28.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZUCCO POUSADA RESTAURANTE LTDA, GEOVAN MARDEGAN ZUCOLOTO REQUERIDO: GERALDO HANDELL DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 Decisão Saneadora (servindo esta como mandado/carta/ ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes proposta por ZUCCO POUSADA RESTAURANTE LTDA e GEOVAN MARDEGAN ZUCOLOTO em face de GERALDO HANDELL DIAS.
Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária de uma pousada localizada em Rio Novo do Sul/ES, que disponibiliza chalés para locação.
Afirma que na virada do ano de 2023 para 2024, o réu alugou um dos chalés (check-in em 31/12/2023 e check-out em 01/01/2024), e que após sua saída, verificou-se que diversos itens foram danificados, especialmente uma televisão de 55 polegadas da marca LG e persianas.
Sustenta que o réu saiu às pressas do chalé sem aguardar a vistoria que é feita de praxe.
Aduz que tentou resolver a questão de forma amigável, mas o réu se recusou a pagar pelos danos causados.
Em razão dos prejuízos, teve que adquirir uma nova televisão no valor de R$2.158,02 e novas persianas no valor de R$670,00, totalizando R$2.828,02 em danos materiais.
Alega ainda ter sofrido lucros cessantes no valor de R$300,00, referente ao desconto de 30% que teve que conceder em uma diária, já que não poderia alugar o chalé pelo valor integral sem a televisão.
Por fim, requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Em contestação, o réu suscitou preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, argumentando que tentou resolver o problema extrajudicialmente, inclusive se comprometendo a pagar pelos danos, mas que o autor recusou as propostas de resolução.
No mérito, sustentou que o autor não apresentou provas do valor de R$300,00 alegadamente perdido com o desconto na locação do chalé, e que os danos morais pleiteados não se configuram, pois os fatos narrados representam meros aborrecimentos cotidianos.
Ao final, apresentou proposta de pagamento dos danos materiais no valor de R$2.828,02, dividido em duas parcelas de R$1.000,00 e uma última de R$828,02.
Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar de carência de ação, sustentando que houve resistência à pretensão, demonstrada pela conduta protelatória do réu em não cumprir sua obrigação, mesmo após diversas tentativas de resolução amigável.
Quanto ao mérito, argumentou que os lucros cessantes estão comprovados pelo desconto concedido devido à ausência da televisão, e que o dano moral configura-se pelo constrangimento sofrido, pela impossibilidade de alugar o chalé pelo valor integral, e pela conduta do réu, que agiu com deboche e arrogância.
Por fim, rejeitou a proposta de pagamento apresentada pelo réu. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) 1.1 Da preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida A parte ré suscitou preliminar de carência de ação, argumentando que o autor não teria interesse processual por ausência de pretensão resistida, uma vez que tentou resolver a questão extrajudicialmente.
Analisando os autos, verifico que, conforme prints de conversas de WhatsApp juntados com a inicial, houve tentativa de resolução amigável, com diversas tratativas entre as partes, sem que se chegasse a uma solução efetiva.
O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, está presente quando a parte necessita da intervenção do Poder Judiciário para ver satisfeita sua pretensão e o meio escolhido é adequado à obtenção do resultado pretendido.
No caso dos autos, ainda que tenha havido tentativa de composição extrajudicial, a análise das conversas trazidas aos autos indica que não houve efetivo pagamento dos danos, evidenciando, assim, resistência à pretensão.
Destaco, inclusive, que a própria apresentação de contestação pelo réu demonstra sua oposição ao pleito autoral.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC) Verifico ser fato incontroverso nos autos o dano material, tendo o Requerido, inclusive, apresentado proposta de acordo referente a esses valores.
Restam como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de lucros cessantes e seu montante; b) A configuração de danos morais indenizáveis. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) No tocante ao ônus probatório, aplico a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, ou seja, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, CPC) São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A configuração dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil; b) A caracterização dos lucros cessantes, conforme o artigo 402 do Código Civil; c) A caracterização do dano moral e sua quantificação. 5.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (art. 357, V, CPC) No prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, sob pena de preclusão, ou se manifestarem pelo julgamento do feito. 6.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO Considerando a disposição do réu em pagar pelos danos materiais, embora com divergência em relação aos valores e à forma de pagamento, bem como a manifestação da parte autora na réplica quanto à possibilidade de negociação, determino que as partes de modo extrajudicial procurem a composição de acordo para a solução da contravérsia.
Intimem-se as partes para exercerem as faculdades do artigo 357, §1º, do CPC.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica Juiz de Direito -
22/05/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2024 22:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 18:02
Processo Inspecionado
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04/04/2024 18:02
Declarada incompetência
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15/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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