TJES - 5036544-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:18
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 04:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5036544-16.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO DE SOUZA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PAULO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO DE SOUZA.
A parte autora, através da petição de id. 63993756, alegou que o requerido, após o ajuizamento da ação, regularizou as parcelas em atraso.
Assim sendo, o autor requer a extinção da presente demanda, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Quitado, no decorrer do feito, o débito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes, há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, convertida em depósito - A perda superveniente do objeto enseja a aplicação do princípio da causalidade, consagrado no § 10 do art. 85 do CPC/15, isto é: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" - Considerando que ao tempo do ajuizamento da ação, era legítima a pretensão do autor/apelado, ante o inadimplemento da ré/apelante, deve esta responder pelos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10027120156123001 Betim, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de baixa da restrição inserida sobre o bem em questão via RENAJUD, tendo em vista que não há determinação deste juízo nesse sentido.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 10 do CPC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Sobrevindo trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Não havendo pendências, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54666886 Petição Inicial Petição Inicial 24111406040082000000051810189 54666887 1_Petição Inicial_20039399453 Petição inicial (PDF) 24111406040090400000051810190 54666888 2_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111406040104100000051810191 54666889 3_Ata Documento de Identificação 24111406040125300000051810192 54666890 4.1_Substabelecimento_ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111406040144800000051810193 54666891 4_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111406040161200000051810194 54666892 5_Contrato_20039399453 Documento de comprovação 24111406040183300000051810195 54666893 6_Notificação_20039399453 Documento de comprovação 24111406040195400000051810196 54666894 7_Planilha_20039399453 Documento de comprovação 24111406040209200000051810197 54666895 8_Detran_Gravame_20039399453 Documento de comprovação 24111406040222000000051810198 54666896 9_Guias de Custas_20039399453 Juntada de Guia em PDF 24111406040235000000051810199 54679244 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111412082678600000051821752 54788154 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24111417131886300000051876311 54788154 Mandado Mandado 24111417131886300000051876311 54908786 Petição (outras) Petição (outras) 24111914341568500000052035314 55257876 Mandado NÃO entregue: 5407404 Expediente: 8849498 Certidão 24112601344973100000052358866 63993756 Petição (outras) Petição (outras) 25022609592681900000056860365 -
20/05/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 01:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:13
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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