TJES - 5016103-77.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 14:27
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BENEIR RODRIGUES GALVAO em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016103-77.2025.8.08.0048 AUTOR: BENEIR RODRIGUES GALVAO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 68818391, que o demandante não logrou demonstrar que se encontra domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, vez que o comprovante de residência anexado ao ID 68814565, a par de registrado em nome do terceiro João Costa, se refere à competência de fevereiro/2025, estando, pois, desatualizado.
Com efeito, incumbe ao autor comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4° da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, denota-se que o histórico de empréstimo consignado anexado ao ID 68814568 foi emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no dia 11/04/2025, não sendo, assim, possível aferir, de forma segura e indene de dúvidas, se o contrato de cartão de crédito consignado nº 62339709420200404, ora objurgado, persiste ativo na aposentadoria por invalidez percebida pelo requerente.
Ademais, impõe-se a exibição do registro de crédito atinente à verba previdenciária do postulante, referente ao período de abril/2025 e maio/2025, posto que apresentados, no ID 68814569, apenas aqueles relativos aos meses de novembro/2022 a março/2025, não estando, repita-se, evidenciada a manutenção das cobranças mensais objurgadas, até a presente data, tampouco a quantia já descontada a este título.
Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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