TJES - 5002242-30.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MATUSAEL RODRIGUES FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Notificação em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002242-30.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATUSAEL RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FEU - ES29531 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR” movida por MATUSAEL RODRIGUES FERREIRA em face de BANCO CETELEM S/A, cuja causa de pedir se consolida na alegação de que o requerido efetuou descontos de parcelas de empréstimos consignadas em seu benefício previdenciário sem que houvesse a formalização das respectivas contratações, originárias das cédulas de crédito bancário ns. 89-849831883/20, 89-849832412/20 e 89-850924726/20_0001, as quais não reconhece.
Assim, pretende, em suma, a declaração de inexistência dos referidos negócios jurídicos e a consequente condenação do requerido à repetição do indébito inerentes aos valores já porventura descontados de seu benefício, além de indenização por danos morais.
Por meio da decisão de id. 34294830 fora deferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, não se tendo notícia nos autos a respeito do seu descumprimento pelo requerido.
Ao id. 35904595 fora apresentada contestação pela qual, no que concerne ao mérito, aduz que os contratos objeto da lide correspondem à requisição de portabilidade do débito originário do Banco Itaú S/A, conforme “Termos de requisição de portabilidade” anexo aos respectivos contratos, colacionados aos ids. 35904597, 35904600 e 35905003.
As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram superadas pela decisão de saneamento e organização do processo (id. 46271066), oportunidade em que se definiu como pontos controvertidos (i) se os contratos que ensejaram as cobranças contra o requerente são provenientes de portabilidade bancária e com quais condições a portabilidade foi negociada; (ii) se há responsabilidade do requerido; e (iii) qual a extensão dos danos suportados pelo requerente.
Por trata-se de relação de consumo, com alicerce naquilo que prevê o artigo 6º, incisos VIII, do Código de Processo Civil – CPC, se inverteu o ônus da prova.
Intimadas as partes a respeito do interesse na dilação probatória, o requerente se manteve silente e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (id. 47993352), a partir dos elementos documentais já constantes dos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão debatida for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando a desnecessidade de dilação probatória, até mesmo porque o juízo é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua pertinência e suficiência.
Lado outro, corrobora-se ainda pelo que dispõe expressamente o artigo 354 do Código de Processo Civil – CPC, senão vejamos: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Assim, diante da matéria ventilada na presente e considerando que o requerente se manteve silente e o requerido se manifestou ao id. 47993352, passo ao julgamento antecipado da lide.
Destarte, sopesado o próprio conteúdo da decisão saneadora (id. 46271066), tem-se que a presente demanda será analisada sob as normas consumeristas, ante a proeminente caracterização de relação de consumo.
Isto porque a Lei n. 8.078/1990 sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos do enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, os contratos discutidos submetem-se à disciplina do mencionado regramento, devendo este diploma ser tomado, por parâmetro de subsunção, o aplicável à espécie.
Tecidas tais considerações, prossigo com a análise do mérito.
Cediço que em ações declaratórias negativas, nas quais se pede o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova de demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuição da parte requerida, já que não se pode exigir da parte requerente a realização de prova do fato negativo – a chamada prova diabólica –, configurando exceção à regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC.
E, nesse contexto, nota-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova a que estava vinculada (CPC, artigo 373, inciso II), uma vez que anexou aos autos “CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – “CCB” ”; o “TERMOS DE REQUISIÇÃO DE PORTABILIDADE ”; além de cópias dos documentos pessoais do requerente e fotografias na modalidade selfie, em datas distintas, indicando biometria facial (ids. 35904597, 35904600 e 35905003) do requerente, quando comparadas ao documento pessoal de id. 34161387.
Verifica-se, de fato, que o requerente se beneficiou das referidas importâncias a partir de portabilidade de empréstimo originariamente firmado com instituição financeira diversa, que por sua vez teve o saldo em aberto, do qual o requerente era devedor, regularmente quitado (id. 36118701, 36118702 e 35905008).
Ressalvo, outrossim, que dada a natureza da contratação em si, não é possível se aferir – até mesmo porque não é objeto da pretensão processual – se o requerente, em momento anterior, teve o valor do empréstimo de origem disponibilizado diretamente em sua conta bancária, até mesmo porque tal contexto fático envolve terceiro que não compõe a lide, no caso, Banco Itaú Unibanco S/A.
Logo, examinando tais documentos, resta inconteste a legalidade das contratações, pois os documentos pessoais enviados no ato das contratações, que se deram em momentos diversos, correspondem ao documento do requerente, em especial porque, confrontado-se com aquele que instrui a exordial, verifica-se que se trata do mesmo documento (id. 34161387).
Aliás, na descrição dos eventos, em todos os contratos, é possível verificar que houve o aceite, pelo usuário, da política de biometria facial e privacidade, ciência acerca das dicas de segurança, e concordância com os demais termos das avenças, tendo se manifestado de forma positiva, consoante transcrição que os acompanha, além de ser possível identificar, outrossim, que não somente os contratos, mas as próprias comunicações tidas, deixam claro as modalidades de serviços bancários que estavam sendo firmadas, ao se utilizar expressamente o termo “portabilidade”.
Tais circunstâncias fáticas e provas sequer foram objeto de impugnação pelo requerente, que se manteve silente, não questionando sua veracidade, origem ou mácula de consentimento, por exemplo.
Ante o narrado, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade nas contratações.
A contrário senso, restou devidamente comprovado, pela requerida, a legalidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, objeto de insurgência pelo requerente na exordial, o que comporta a improcedência da pretensão deduzida.
A respeito do tema, inclusive, é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00159027620218160182 Curitiba 0015902-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFESA QUE COLACIONA CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM DADOS PESSOAIS DA AUTORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE SELFIE DA ACIONANTE E DE FOTOGRAFIA DO RG, DO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em tela, a acionada colaciona contrato firmado por meio digital, com dados pessoais de uso exclusivo da parte autora, devidamente assinado eletronicamente, além de Selfie da parte autora, do momento da contratação, acompanhada de fotografia do RG da autora e comprovante de TED para conta bancária da acionante.
Saliente-se, ademais, que inexiste nos autos eventual registro de boletim de ocorrência ou depósito judicial da quantia creditada. 2.
Assim, não é razoável entender que a acionante tenha o direito à anulação de instrumento contratual com o qual anuiu e cujos descontos vem sendo efetuado por longo período. 3.
Inobstante se entender que a contratação de empréstimo Consignado pode ser onerosa, possibilitando a colocação do consumidor em desvantagem (art. 51, inciso IV, do CDC), o tempo entre a contratação e a propositura da ação judicial evidenciam o conhecimento do consumidor acerca das características do contrato não cabendo a procedência das alegações de ter sido a parte surpreendida com os descontos. 4.
Desta sorte, comparando-se as circunstâncias do contrato atestadas pelas faturas acostadas, a exemplo do tempo inicial da contratação e de sua execução no tempo, reveladoras da plena ciência do consumidor quanto a seus termos e formas de pagamento comparadas às alegações da inicial, está caracterizada a ciência e anuência da contratação, sendo imperiosa, portanto, a declaração de improcedência dos pedidos da inicial. [...] (TJ-BA - RI: 00035688220218050063, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022) Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos nos proventos do autor - Contratação eletrônica com biometria facial comprovada - Meio eletrônico idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude - Crédito realizado na conta bancária do autor que não permite a cogitação de ato delituoso - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Descontos realizados nos proventos do autor decorrentes de exercício regular de direito do banco réu - Pedido inicial improcedente - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10089832920208260047 SP 1008983-29.2020.8.26.0047, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 07/12/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Logo, ante a reconhecida validade do negócio jurídico, não há que se falar em restituição, quiçá dobrada, dos descontos realizados ou no pagamento de indenização a este título.
De igual forma, considerando que a causa de pedir associada à pretensão indenizatória por danos morais pressupunha a existência de descontos indevidos, porquanto originários de contratos não reconhecidos pelo requerente e, segundo sua alegação, fraudulentos, dada a própria regularidade destes, nos termos acima amiudados, haja vista a conclusão pela existência de manifestação de vontade pelo requerente, não há que se falar na ocorrência de dano moral, mormente porque ausente o ato ilícito em si, exigido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil – CC para caracterização do dever de indenizar.
Com supedâneo na fundamentação acima, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por consectário, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Via de consequência, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida ao id. 34294830.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor dos artigos 82 e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil – CPC, suspendendo a exigibilidade, todavia, conforme prevê o artigo 98, §3º, do mesmo Códex, haja vista que deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerente (id. 34294830).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos.
Interposto recurso de apelação, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
No mais, havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido de MATUSAEL RODRIGUES FERREIRA - CPF: *60.***.*06-68 (REQUERENTE).
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19/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 02:49
Decorrido prazo de MATUSAEL RODRIGUES FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de MATUSAEL RODRIGUES FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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