TJES - 0002251-49.2013.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JAMIL ANTONIO FILHO em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002251-49.2013.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: JAMIL ANTONIO FILHO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de JAMIL ANTONIO FILHO, ambos qualificados nos autos.
Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 40/42.
Arguiu a prescrição do débito exequendo, porquanto consta na CDA que os tributos executados tiveram seus vencimentos em 27/02/2009 e 26/02/2010; o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos e seria interrompido pela citação; o executado somente foi citado em 17/08/2022.
Intimado para se manifestar, o Município de Piúma manifestou-se ao id 43491702 e defende que não houve prescrição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 980, o C.STJ firmou a tese de que “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”.
Não obstante, o prazo prescricional do crédito tributário é de 5 (cinco) cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 , caput, do Código Tributário Nacional.
Ajuizada a execução após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual.
Entretanto, o ato citatório deve se concretizar nos 5 cinco anos seguintes, de modo que se o exequente não diligenciou eficazmente para a citação da parte executada nesse prazo, caracterizada estará a prescrição do crédito tributário.
Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO CITATÓRIO - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DESDE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2.
Ajuizada a execução após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual.
Entretanto, o ato citatório deve se concretizar nos 5 (cinco) anos seguintes, de modo que se o exequente não diligencia eficazmente para a citação da parte executada nesse prazo, caracterizada estará a prescrição do crédito tributário. 3.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e constitui causa de interrupção da prescrição por importar em reconhecimento inequívoco da dívida (artigo 174, IV, do CTN).
Entretanto, transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data do despacho citatório até a data da assinatura do "CONTRATO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO", o reconhecimento da prescrição do crédito tributário se impõe. (TJ-MG - AC: 10145052086017001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018) (grifei) No caso em análise, o débito aqui executado possui vencimentos em 27/02/2009 e 26/02/2010; a ação de execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2013 e o despacho que determinou a citação foi proferido em 14/01/2014.
No ato conciliatório de fls. 06/07, realizado em 12/03/2014, o executado não esteve presente, mas sim terceira estranha à lide e sem procuração para representar o executado.
Em razão da inércia do exequente e diversas petições protelatórias, de ofício procedeu-se consulta ao SIEL (fl. 34) e determinou-se a citação do executado, o que ocorrida apenas em 17/10/2022, muito depois do término do prazo de 5 (cinco) anos após a ordem de citação em 14/01/2014, com termo final em 14/01/2019.
Por essas razões, PRONUNCIO a prescrição do direito de ação do município exequente, ao tempo que resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
CONDENO o Município de Piúma ao pagamento de honorários sucumbências, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, que será corrigido pelo índice IPCA a contar da data do ajuizamento da ação até a data do trânsito em julgado desta sentença, a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de inadimplemento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
19/05/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:47
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2025 17:47
Processo Inspecionado
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01/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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