TJES - 5018002-85.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5018002-85.2025.8.08.0024 D E C I S Ã O Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação buscando a exibição de documentos, todavia, não demonstrou ter realizado um prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e atual no sentido de que o interesse de agir, em ações desta natureza, condiciona-se à comprovação de uma pretensão resistida.
A ausência de tal diligência afasta a necessidade do provimento jurisdicional, pois não há como se presumir a recusa da parte ré em fornecer a documentação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A segunda instância concluiu pela correção na extinção da demanda objetivando exibição de documentos, ou seja, de demanda exibitória, tendo em vista a falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo feito à instituição financeira, mesmo após abertura de prazo para emenda à petição inicial . 2.
Tendo em vista a inexistência de pleito administrativo previamente ao manejo da ação de exibição de documentos, o acórdão mantendo a extinção da demanda sem resolução do mérito está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2614491 RS 2024/0112222-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) [grifei] Dessa forma, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, é imperativo oportunizar à parte autora a correção do vício.
Pelo exposto: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos o comprovante do pedido administrativo formulado perante a instituição financeira ré, bem como a prova da recusa ou do decurso de prazo razoável sem resposta. 2) Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação levará ao indeferimento da petição inicial e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/06/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5018002-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DE O.
COSTA OURO E TERRA, BRUNA DE OLIVEIRA COSTA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s), a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID. 69053593), a teor do art. 103 e art. 287, ambos do CPC/2015, documento de identificação (ID. 69053588, 69053590), comprovante de residência (ID. não consta), a teor do art. 319, inc.
II c.c art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que há pedido de assistência à justiça gratuita com a juntada da declaração de hipossuficiência (ID.), a teor do art. 98 c.c art. 99, §§ 2º a 4º, ambos do CPC/2015.
Certifico que, como há pedido de assistência à justiça gratuita sem a juntada da declaração de hipossuficiência acompanhada do(s) respectivo(s) comprovante(s) financeiro(s) (como comprovante de renda própria com a comprovação de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados e/ou quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência financeira), pressupostos necessários, com o advento do novo Código de Processo Civil, para que o Magistrado possa fazer um melhor Juízo de valor para a concessão, total ou parcial, do benefício da gratuidade da justiça, passo a fazer a intimação do Advogado signatário de exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando a instrução dos autos com quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Caso contrário a petição inicial poderá ser indeferida, a teor dos arts. 98 c.c. art. 99, §2º, art. 320 e art. 321, todos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
Valério Barros Furtado de Souza Analista Judiciário Especial - Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
20/05/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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