TJES - 5008651-64.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e LINCOLN CARLOS MACEDO GOMES - CPF: *34.***.*69-09 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:41
Decorrido prazo de LINCOLN CARLOS MACEDO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5008651-64.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINCOLN CARLOS MACEDO GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIOLA GOMES GUASTI - ES9226, RAFAELA GOMES BRAVO - ES19704 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por LINCOLN CARLOS MACEDO GOMES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta o autor ter sido surpreendido por comunicação de bloqueio de CNH recebida através de mensagem SMS pelo requerido em razão de penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no processo administrativo 2024-8SZDC.
Afirma não ter recebido “nenhuma notificação anterior para fins de apresentação de defesa ou quiçá recurso” e que foram lançadas no referido processo administrativo infrações cometidas com o veículo PPPW9577, o qual foi alienado em 23/10/2013, e com o veículo OVL7911, de uso exclusivo do genitor do autor.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da penalidade imposta ao autor e, ao final, a anulação do processo administrativo nº 2024-8SZDC, a reparação por dano material no importe de R$ 1.593,22 (hum mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), e ao dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da “transferência das pontuações geradas por infrações de trânsito cometidas pelo Comodatário – Sr.
Antônio Gomes, que se declarou condutor do veículo de PLACA OVL 7911”.
Instado a “promover a inclusão, no polo passivo, das pessoas jurídicas responsáveis pelas lavraturas das infrações sob análise”, o autor afirmou que “não se pretende anulação de autos de infrações de outros órgãos que compõem o sistema de trânsito especificados no “dossiê” juntado à exordial, mas tão somente requer a anulação do procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/ES - PSDD nº 2024-8SZDC, considerando a nulidade absoluta que vicia o procedimento, cujo requerente NÃO RECEBEU as notificações obrigatórias que validam o rito administrativo processual do PSDD”.
Decisão reconhecendo a ilegitimidade do requerido em relação ao pedido de transferência das pontuações geradas por infração de trânsito cometidas pelo comodatário, bem como indeferindo o pedido de tutela antecipada.
O requerido apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade em relação aos autos de infração de outros órgãos e pela ausência de interesse de agir.
No mérito, requer a improcedência do pedido autoral.
A parte autora requereu a procedência do pedido autoral.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Da falta de interesse de agir Em relação ao PSDD 2024-8SZDC ante as alegações da parte Autora de que não fora notificado quanto a estas, a Requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Contudo, verifico que a parte autora alega que não teria recebido as notificações referentes as autuações, razão pela qual seria impossível realizar a defesa se de fato não tiver ocorrido a cientificação.
Entendo que tal preliminar não deva ser acolhida, pois a despeito do efeito prático que possa causar, é parte do direito de ação obter eventual declaração de nulidade, qualquer que seja o fim almejado.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este ausente no presente caso.
Percebe-se que o Detran/ES não tem legitimidade para responder ação em que se impugna auto de infração de trânsito lavrado por órgão diverso, que possui personalidade jurídica própria e capacidade de figurar no polo passivo da lide.
Isso porque a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração cabe ao órgão responsável pelo ato combatido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (…) VI.
Em relação aos demais dispositivos de Lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do Detran/RS.
Nesse sentido: STJ, RESP 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDCL no RESP 1.463.721/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.VII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.692.348; Proc. 2015/0224530-0; RS; Segunda Turma; Relª Min.
Assusete Magalhães; Julg. 18/05/2020; DJE 26/05/2020) Ainda que a parte autora pretenda a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em razão da irregularidade da autuação e penalidade de multa da infração originária (não apreciação da indicação do condutor), observa-se a inexistência de regra administrativa que imponha ao Detran/ES a revisão dos atos administrativos praticados pelos respectivos órgãos autuadores, abstendo-se de impor as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação por suposta irregularidade.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o Detran não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando a parte autora impugna a regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, ainda que com a exclusiva finalidade de anular o processo subsequente de suspensão do direito de dirigir, senão vejamos: (…) 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (…) II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS. (…) VI.
Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN/RS.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
VII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito Estado do Espírito Santo.
Decido.
Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que o autor não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
O Código de Trânsito Brasileiro, de fato, prevê duas notificações como fases do procedimento administrativo para aplicação de penalidade.
Uma delas, prevista no art. 280, VI, §3º, enquanto a outra se encontra no art. 282.
A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos.
Portanto, o correto envio das notificações ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
A tese ora esposada é corroborada pela Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Nesse sentido, extrai-se dos autos que a notificação de autuação foi encaminhada para o endereço cadastrado pelo autor junto ao Detran/ES, sendo regularmente recebida (ID nº 53500625). É bem verdade que o correto envio da notificação de aplicação da pena ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) - Grifei.
Assim, a notificação enviada para o endereço cadastrado junto ao órgão executivo de trânsito deve ser considerada válida, já que cumpre ao condutor manter atualizado o cadastro junto ao órgão executivo de trânsito, comunicando, no prazo de trinta dias, a alteração do endereço, nos termos do §2º, do art. 123, do CTB.
No caso dos autos, não se verifica irregularidade no procedimento de envio da correspondência, já que é responsabilidade do autor a atualização de suas informações pessoais junto ao cadastro do Departamento de Trânsito, considerando-se válida a notificação enviada para aquele endereço que constar no Sistema Integrado do DETRAN.
Sendo assim, entendo que a prova documental anexada aos autos é insuficiente para a conclusão de que a notificação foi eivada de nulidade.
No tocante a indicação do condutor, o art. 257, § 7º do Código de Trânsito assim apregoa: “Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo”. É cediço que a exegese da norma é no sentido de que a responsabilidade do proprietário do veículo, na falta da identificação do infrator se restringe aos efeitos patrimoniais da infração, fazendo surgir para ele a obrigação de arcar com o pagamento da multa.
Os efeitos extrapatrimoniais de natureza personalíssima decorrentes da infração, porém, não podem ir além da pessoa do infrator, sob pena de ofensa ao art. 5º, XLV, CF. É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1.816-SP (2020/0205640-8), fixou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
QUESTÃO DE DIREITO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7º, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado -, e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (STJ - PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Dessa forma, verifico que a parte autora informa que as infrações RV01879063, RV01856758 e GR00015343 teriam sido realizadas por Antônio Gomes, porém a prova produzida é unilateral, não sendo apta a desconstituir a responsabilidade da parte autora.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, conforme exposto alhures, não houve qualquer dano experimentado pela parte autora, por conduta atribuível ao requerido.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade do autor, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5008651-64.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
19/05/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:55
Julgado improcedente o pedido de LINCOLN CARLOS MACEDO GOMES - CPF: *34.***.*69-09 (REQUERENTE).
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14/05/2025 20:55
Processo Inspecionado
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11/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LINCOLN CARLOS MACEDO GOMES em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a LINCOLN CARLOS MACEDO GOMES - CPF: *34.***.*69-09 (REQUERENTE)
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17/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de LINCOLN CARLOS MACEDO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a LINCOLN CARLOS MACEDO GOMES - CPF: *34.***.*69-09 (REQUERENTE)
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30/08/2024 17:10
Juntada de Petição de habilitações
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20/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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16/08/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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