TJES - 0000732-18.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ADEMAR DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*43-83 (REU).
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CELIA VICENTE DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ALAN VICENTE DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000732-18.2022.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADEMAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: LUCINEI DE MATOS - ES37955 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ademar De Oliveira (ID n° 64391003) em face da sentença de ID n°63240953, que o condenou, entre outros, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, alegando que A sentença considerou equivocadamente que a vítima do crime de ameaça seria do sexo feminino, quando, de fato, a vítima é Alan Vicente de Oliveira, filho do réu, de sexo masculino, e, ainda, aponta suposta contradição quanto à prova da autoria e da materialidade do delito de ameaça, sugerindo que a decisão estaria dissociada dos elementos constantes dos autos, especialmente dos depoimentos prestados em audiência.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID n° 66599155), pugnou pelo não conhecimento dos embargos, por ausência dos requisitos legais, ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento, sustentando inexistir qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença, tampouco qualquer desacordo entre os fundamentos e o dispositivo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Antes de adentrar ao mérito dos aclaratórios, hei por bem tecer breves linhas sobre o recurso manejado.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante o que dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz.
Teoria Geral do Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 321).
Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, p. 437).
Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão.
Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos.
No presente caso, a argumentação apresentada pelo embargante não evidencia erro material de natureza substancial, mas divergência interpretativa quanto à valoração da prova, matéria própria de impugnação em sede de apelação, e não por meio de embargos declaratórios.
Com efeito, a sentença reconheceu expressamente, com base nos depoimentos constantes nos autos (ID n° 50990168), que houve ameaça real, direta e verbal à integridade da vítima, Alan Vicente de Oliveira, filho do réu, o que sustenta de forma fundamentada e coerente a tipificação do delito no art. 147 do Código Penal.
De fato, embora o juízo tenha, em trecho da fundamentação, utilizado linguagem que se refere a uma vítima do sexo feminino, o contexto global da sentença deixa claro que a condenação pelo art. 147 do Código Penal se deu com relação à ameaça praticada contra o filho do acusado, e não há reflexo concreto dessa referência genérica no dispositivo condenatório, não se tratando, pois, de erro material capaz de comprometer a integridade da decisão.
A jurisprudência é firme ao delimitar o escopo dos embargos de declaração, não permitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1.435.256/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma).
Dessa forma, restando ausentes os vícios elencados no art. 382 do CPP, e sendo inequívoca a tentativa da parte embargante de rediscutir matéria de mérito, não se justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos por Ademar de Oliveira, mantendo íntegra a sentença de mérito prolatada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se com as devidas cautelas.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 20:10
Processo Inspecionado
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17/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:12
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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19/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:53
Processo Inspecionado
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18/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CELIA VICENTE DA CONCEICAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ALAN VICENTE DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 19:12
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/02/2025 19:12
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:24
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 21:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 17:00 Ibatiba - Vara Única.
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18/09/2024 18:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitações
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29/08/2024 16:01
Juntada de Ofício
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26/08/2024 14:35
Juntada de Mandado
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22/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:49
Juntada de Ofício
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08/05/2024 21:10
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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10/04/2024 13:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 17:00 Ibatiba - Vara Única.
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10/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:00
Processo Inspecionado
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10/04/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 13:56
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 09/05/2024 13:15 Ibatiba - Vara Única.
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15/03/2024 09:44
Apensado ao processo 0000733-03.2022.8.08.0064
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17/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:56
Juntada de Informações
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14/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 13:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/05/2024 13:15 Ibatiba - Vara Única.
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05/09/2023 13:00
Apensado ao processo 0000168-05.2023.8.08.0064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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