TJES - 5000443-94.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de TALITA SUDARIO RITA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000443-94.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA SUDARIO RITA REU: BANCO DO BRASIL SA -DECISÃO- Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TALITA SAUDARIO RITA em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados na exordial em ID nº 44111859.
Em breve síntese, a parte autora na sua petição inicial, alegou que o banco requerido vem descumprindo o contrato, o que lhe causou prejuízos financeiros e transtornos.
Narrou que celebrou contrato com a parte demandada para aquisição de determinado bem ou serviço, porém enfrentou dificuldades em seu cumprimento.
Sustentou ainda que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para a reparação dos danos alegados.
Despacho de ID nº46211701, determinando a intimação da autora para que colacione comprovante de residência em seu nome ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, bem como clarifique acerca da divergência de endereços, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, em petição de ID nº 46262512, a autora requereu a juntada da declaração de residência de ID nº 46262930, em que afirmou que a autora reside com o filho, senhor Eduardo Suadario Rita.
Despacho de ID nº 52001279, determinando a expedição de mandado de verificação pelo Sr.
Oficial de Justiça para que compareça ao endereço indicado e verifique quem reside no local, bem como indague vizinhos próximos, tendo em vista a divergência de informações dos sistemas cadastrais buscados por este Juízo as declarações da autora quanto ao seu endereço, bem como recomendações acerca de demandas tidas como predatórias.
Devolução do mandado em ID nº52305356, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que ao se dirigir ao endereço indicado e dialogou com vizinhos próximos ao endereço, que afirmaram desconhecer pelo nome de TALITA SUDARIO RITA, que neste endereço "Laurindo Inacio de Souza,137", residem "Adriana e Kethelyn".
Sobreveio manifestação da requerente no ID nº 52598657, informando que se mudou de endereço e requereu a juntada de seu único comprovante de residência (ID nº52598659) e certidão de casamento do seu cônjuge (ID nº 52598661).
Despacho de ID nº 56133507, determinando novamente a expedição de mandado de verificação.
Ato contínuo, a autora manifestou em ID nº 61193435, informando que a sua atual residência será lacrada pela defesa civil, pois está caindo aos pedaços, com infiltrações, com mofos, em um estado deplorável, para preservar a segurança física a autora terá que se mudar, vem ressaltar que a autora é pessoa idosa e cadeirante, anexando um vídeo em ID nº 61193443.
Devolução do mandado juntado em ID nº 61273365, o Oficial de Justiça certificou que dialogou com o Sr.
Joaquim, esposo da Sra.
Marlene, que são proprietários do imóvel, Sr.
Joaquim afirmou que TALITA SUDARIO RITA residiu neste endereço, mas que se mudou para local incerto e desconhecido, afirmou que a mudança faz 2 meses que ocorreu, ato contínuo, dialoguei com a Sra.
Maria Luíza, inquilina neste endereço, ela deu a mesma resposta que o Sr.
Joaquim e que dialogou com "José Antônio", vizinho antigo neste endereço, disse conhecer apenas pela Sra.
Marlene e seu esposo como morador no endereço e afirmou não conhecer os inquilinos.
Consequentemente, a autora manifestou-se em ID nº 63702056, requerendo a juntada de contrato de locação de imóvel a fim de comprovar seu endereço.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora atualmente reside no município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, não estando mais sob a jurisdição deste Juízo.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 101, I, a competência territorial para as demandas envolvendo relações de consumo é fixada no foro do domicílio do consumidor, como forma de assegurar a facilitação de sua defesa em juízo, considerando sua posição de hipossuficiência na relação jurídica.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça reforça essa prerrogativa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor . 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3.
Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço . 4.
Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Dessa forma, visando conferir efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII), declino da competência para o Juízo do domicílio da parte autora, uma vez que tal providência melhor atende aos princípios da proteção do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo, garantindo-lhe maior acesso à justiça.
Diante do exposto, DECLARO/RECONHEÇO A INCIDENTAL INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para a contínua apreciação e julgamento dos pedidos remanescentes da presente ação e determino remessa e distribuição a uma das varas da comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ.
Intimem-se.
Em seguida, proceda-se a remessa dos autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 27 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
20/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ.
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20/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 12:33
Declarada incompetência
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de TALITA SUDARIO RITA em 28/01/2025 23:59.
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21/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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09/10/2024 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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