TJES - 5013758-41.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 72651598, no prazo de 10 (dez) dias. 31 de julho de 2025 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
31/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:42
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013758-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILA VIANA DA COSTA REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES22517 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUDMILA VIANA DA COSTA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A, por meio da qual afirma que sempre enfrentou muitas dificuldades em agendar consultas e, quando conseguia, em diversas ocasiões os atendimentos eram cancelados sem justo motivo, com respostas evasivas, tal como “o sistema não estava liberando”.
Afirma, ainda, que necessitou agendar atendimento na especialidade de psiquiatria, contudo, no aplicativo da requerida apenas havia profissionais em outros municípios, inviabilizando o deslocamento.
Alega, outrossim, que buscou atendimento com médico encontrado pela rede social Instagram, que confirmou que poderia atendê-la em horário de “encaixe”, no entanto, ao comparecer ao local, foi tratada de forma descortês pelo médico que disse que não iria atendê-la e, ao buscar esclarecimentos com a requerida foi informada que havia “parcelas em atraso”, o que não era verdade, uma vez que se encontrava regularmente adimplente com suas obrigações contratuais.
Diante dessas circunstâncias, solicitou o cancelamento do contrato, no entanto, por se tratar de plano empresarial, foi informada que o cancelamento somente seria possível mediante solicitação com antecedência de 60 (sessenta) dias, impondo-lhe a permanência no plano sem que pudesse utilizar o serviço de forma adequada.
Em razão de tais fatos requer seja a requerida condenada ao ressarcimento de prejuízo material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
A inicial veio instruída com documentos e em razão da desnecessidade de produção de provas orais, determinou-se a citação da requerida para apresentar defesa, cuja contestação foi apresentada tempestivamente no id. 69582543, sobre a qual a parte autora se manifestou no id. 71318610.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares e quanto ao mérito, a requerida alega ausência de prática de ato ilícito, uma vez que a requerente possui longo histórico de inadimplência, encontrando-se em atraso por mais de 60 dias consecutivos com o pagamento das mensalidades no período em que houve recusa de atendimento junto ao prestador em 28/02/2025, ressaltando, ainda, que não possui gerência sobre a agenda dos médicos.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a suspensão do serviço ou rescisão unilateral do contrato por inadimplemento do beneficiário não se reveste de ilegalidade quando ocorrer inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação da consumidora, à luz do disposto no art. 13, II, da Lei n. 9.656/98 e na forma do item 17 do contrato celebrado pelas partes (id. 69584316).
No caso específico dos autos, observa-se que a recusa de autorização para consulta médica ocorreu no dia 28/02/2025, período em que a requerente se encontrava inadimplente por mais 60 (sessenta) dias, conforme relatório de id. 69584311, com registro de que a requerida fez prova de sua notificação no id. 69584309, enviada no dia 26/02/2025 (dois dias antes de ir à consulta), razão pela qual, não se verifica ilegalidade perpetrada pela requerida na suspensão do serviço em relação a este fato.
Por outro lado, a autora não fez prova do pagamento das mensalidades, o que deveria ter ocorrido mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, não bastando a juntada de “print” do aplicativo com indicação de ausência de boletos em aberto, até porque em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a mora ocorre automaticamente (mora ex re), independentemente do correto envio do boleto ao seu endereço ou qualquer outra intermitência porventura existente no recebimento dos boletos, até porque, poderia ter obtido o documento por outro meio, contudo, em réplica, juntou apenas comprovante de pagamento referente ao mês de dezembro/24, que não foi objeto de cobrança pela ré.
Com efeito, ainda que se possa considerar que houve falha no aplicativo da requerida ao não indicar a existência do débito, não há como se valer desta circunstância para eximir a autora de sua obrigação contratual, sob pena de ensejar-lhe enriquecimento sem causa e,
por outro lado, a prova do pagamento das mensalidades incumbe à beneficiária, destinatária final do serviço.
Desse modo, diante do inadimplemento superior a 60 dias e da notificação da autora antes de se deslocar à consulta, não há que se falar em prática de ato ilícito pela requerida.
No tocante às demais consultas canceladas, a autora não se desincumbiu do ônus de fazer prova de que o cancelamento ocorreu por inadimplência e não há nos autos outros elementos probatórios que indiquem que os cancelamentos ocorreram por instabilidade do sistema da requerida ou por adequação de agenda dos próprios médicos, não havendo como reconhecer ato ilícito também neste pormenor, até porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero descumprimento do contrato, por si só, não enseja dever de indenizar.
Em relação a alegação da parte autora de que o cancelamento do plano deveria ter ocorrido imediatamente após o pedido, convém ressaltar que em se tratando de plano coletivo empresarial, a Agência Nacional de Saúde estipula que deve haver aviso prévio (pela operadora ou pelo beneficiário) com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, neste aspecto, não se vislumbra conduta irregular pela requerida.
Além disso, não se mostra cabível acolher a justificativa de cancelamento da cobrança das mensalidades em razão das apontadas consultas canceladas, pois o plano de saúde constitui contrato aleatório, de sorte que enquanto vigente o contrato, caberia à requerente se manter adimplente com o pagamento das mensalidades.
Assim, ausente a prática de ato ilícito, inexistente o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 26 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LUDMILA VIANA DA COSTA Endereço: Rua Calixto Tamanini, 26 casa 2, Rua Calixto Tamanini, n 26, Casa 02, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-780 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 -
27/06/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido de LUDMILA VIANA DA COSTA - CPF: *58.***.*17-70 (AUTOR).
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25/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:37
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013758-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILA VIANA DA COSTA REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES22517 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 29 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042417185733800000060098914 Identidade Documento de Identificação 25042417185793300000060098916 Procuração e Declaração Ludmila Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042417185849200000060098918 Comprovante Documento de comprovação 25042417185914500000060098926 Encaminhamento Documento de comprovação 25042417185971600000060098930 Gmail - Fw_ Carta de intenção de cancelamento Documento de comprovação 25042417190031700000060098932 Informacoes aplicativo Sao Bernado Samp Documento de comprovação 25042417190084000000060098935 Mensagem Documento de comprovação 25042417190144700000060098938 Notificação plano Documento de comprovação 25042417190197300000060098941 Print msg Documento de comprovação 25042417190260500000060098943 Samp Documento de comprovação 25042417190318700000060098944 WhatsApp-Ptt-2025-03-18-at-14.04.53 Documento de comprovação 25042417190372200000060100706 WhatsApp-Ptt-2025-03-18-at-14.04.53-_1_ Documento de comprovação 25042417190470200000060098954 WhatsApp-Ptt-2025-03-18-at-14.04.54 Documento de comprovação 25042417190531400000060098953 WhatsApp-Ptt-2025-03-18-at-14.04.54-_1_ Documento de comprovação 25042417190593300000060098950 WhatsApp-Ptt-2025-03-18-at-14.04.54-_2_ Documento de comprovação 25042417190661100000060098948 WhatsApp-Ptt-2025-03-18-at-14.04.54-_3_ Documento de comprovação 25042417190722200000060098947 WhatsApp-Ptt-2025-03-18-at-14.04.54-_4_ Documento de comprovação 25042417190791200000060098945 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042516310168500000060158823 SERRA, 29/04/2025 Nome: LUDMILA VIANA DA COSTA Endereço: Rua Calixto Tamanini, 26 casa 2, Rua Calixto Tamanini, n 26, Casa 02, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-780 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 -
19/05/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:57
Audiência Una cancelada para 05/06/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:23
Audiência Una designada para 05/06/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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