TJES - 0019378-51.2012.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de TELFINA ZANIA COITINHO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESPACO DA SEGURANCA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de APS PRESTACAO DE SERVICOS ME em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0019378-51.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESPACO DA SEGURANCA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: APS PRESTACAO DE SERVICOS ME, ANDERSON ALVES SANTOS, TELFINA ZANIA COITINHO DOS SANTOS Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPACO DA SEGURANCA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA em face de APS PRESTACAO DE SERVICOS ME e outros.
No curso do processo, a advogada constituída pela parte exequente renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, conforme petição e notificação de Id 30139343, protocolada em 30/08/2023.
Diante da renúncia, este Juízo proferiu o despacho de Id 34149602 (datado de 20/11/2023), determinando a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi expedida carta de intimação pessoal para o endereço da exequente constante nos autos (Avenida Rio Branco, 384, Loja 01, Santa Lúcia, Vitória - ES), conforme certidão de Id 41281139 e comprovante de postagem AR342771604BY.
Todavia, o Aviso de Recebimento (AR) retornou negativo, conforme certidão de Id 41966584 e comprovante de Id 41966854 (juntados em 26/04/2024), com a informação dos Correios de que a destinatária "Mudou-se".
Intimada a regularizar sua representação processual e não sendo localizada no endereço fornecido nos autos, a parte exequente não sanou a irregularidade no prazo concedido. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A regularidade da representação processual é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme ditames dos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil (CPC).
Consta dos autos que a patrona da parte exequente renunciou validamente ao mandato (Id 30139343), nos termos do art. 112 do CPC.
Ato contínuo, em cumprimento ao disposto no art. 76, § 1º, I, do CPC, que prevê a extinção do processo se a providência couber ao autor e este não a cumprir após intimação para sanar vício de representação, este Juízo determinou a intimação pessoal da exequente para constituir novo advogado no prazo legal, sob pena de extinção (Id 34149602).
A diligência de intimação pessoal foi expedida para o endereço fornecido pela própria exequente nos autos.
Contudo, conforme certificado no Aviso de Recebimento juntado aos autos (Id 41966854), a correspondência retornou com a informação "Mudou-se".
Cumpre ressaltar que constitui dever processual da parte declinar o endereço onde receberá intimações e atualizar essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme estabelece o artigo 77, inciso V, do CPC.
Esta obrigação visa garantir a efetividade das comunicações processuais e o regular andamento do feito. É responsabilidade da parte zelar para que o Juízo disponha dos meios necessários para localizá-la.
A frustração da intimação pessoal, no presente caso, decorreu exclusivamente da inércia da própria exequente em cumprir com seu dever legal e processual de manter o endereço atualizado.
Ao mudar-se sem comunicar o Juízo, a parte deu causa à impossibilidade de sua localização e, por conseguinte, à não realização do ato de comunicação determinado.
Nesse cenário, aplica-se a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC, que estabelece: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Considera-se, portanto, para todos os efeitos legais, que a exequente foi intimada da decisão de Id 34149602.
Desse modo, transcorrido o prazo concedido sem que a exequente regularizasse sua representação processual, apesar de considerada intimada por força da presunção legal decorrente de sua própria omissão (o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado), a extinção do processo é medida imperativa, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme consequência prevista no artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observando-se que não litiga sob o pálio da justiça gratuita (conforme informação inicial - Id 2).
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, por ausência de atuação de advogado pela parte contrária em resposta à intimação ora considerada.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 374/2025 -
20/05/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/11/2024 22:22
Conclusos para despacho
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30/04/2024 06:53
Decorrido prazo de ESPACO DA SEGURANCA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 10:34
Expedição de carta postal - intimação.
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20/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:19
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/04/2023 10:26
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA GROSSI ZUNTI em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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