TJES - 0001030-64.2020.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001030-64.2020.8.08.0004 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARINETE RAMALHETE ARAUJO Advogados do(a) REQUERIDO: MICHAEL JAMES BORTOLOTTI - ES35485, VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida para apresentar alegações finais no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 23 de julho de 2025.
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/07/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 16:00, Anchieta - 1ª Vara.
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27/06/2025 13:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001030-64.2020.8.08.0004 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARINETE RAMALHETE ARAUJO Advogados do(a) REQUERIDO: MICHAEL JAMES BORTOLOTTI - ES35485, VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DECISÃO Chega-se ao momento do saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rechaço as preliminares aventadas na peça de bloqueio por considerá-las matérias relativas ao mérito do processo.
O requerido apenas afirma que não pretende produzir provas e pede o julgamento antecipado de improcedência.
Entretanto, referindo-se a presente ação ao Poder Sancionatório, entendo que a parte requerida merece ter uma nova oportunidade de se manifestar acerca do interesse em produzir provas, mormente diante da manifestação ministerial neste sentido.
Quanto às questões de fato, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de MARINETE RAMALHETE ARAÚJO.
Em síntese, apura-se a existência de conduta ímproba consistente na apresentação de certificado escolar falso com o intuito de levar a Administração Pública a erro e admitir nos seus quadros de servidores, profissional sem a qualificação técnica exigida em lei.
Segundo o Ministério Público, dada a grande quantidade de inquéritos civis instaurados na Promotoria de Justiça de Anchieta, no bojo dos quais foram reunidos fortes elementos indicativos de apresentação de falsos documentos comprobatórios de escolaridade como requisito de ingresso em cargo público por servidores da Câmara Municipal de Anchieta/ES, foi solicitado à referida Casa de Leis cópias dos comprovantes/ documentos de escolaridade apresentados pelos servidores comissionados.
Depreende-se das investigações capitaneadas pelo parquet, QUE APÓS SER NOTICIADA À Ouvidoria do Ministério Público, fora solicitada à Câmara Municipal a cópia dos documentos de escolaridade apresentados pelos servidores detentores de cargo comissionado, sendo encontradas irregularidades no diploma apresentado pela demandante.
Segundo a Superintendência Regional de Educação de Vila Velha/ES, a instituição (EEFM Joventina Simões, localizada em Guarapari-ES) existe, mas nunca oferotu curso de ensino médio regular.
Nos anos de 2001 a 2003 a diretora era a Senhora Rosangela Daniel Sant’ana, e ao final de 2003 assume a direção a Sra.
Divina das Graças Vieira Caetano.
Consta, ainda, que nunca existiu um servidor de nome Carlos Barbosa Silva atuando como diretor da escola Joventina Simões; que o amparo legal que consta no certificado não é lei 7677/80, mas a LDB 9394/96; as disciplinas apresentadas não conferem com a organização curricular aprovada do curso de suplência fase III,; a carga horária descrita no documento é irreal; a verdadeira escola Joventina Simões está funcionando regularmente e não consta nos arquivos nenhuma aluna com o nome de Marinete Ramalhete Araújo.
Em sede Ministerial, a requerida prestou declarações, destacando o Ministério Público, os seguintes trechos: […] que concluiu a primeira etapa do Ensino Fundamental (até a antiga 4ª série) na Escola de Araraquara, próximo à comunidade de Itajobaia; Que iniciou o supletivo na Escola Jabaquara para concluir o Ensino Fundamental; Que não concluiu o Ensino fundamental, tendo estudado apenas o euivalente à antiga 5ª série, não se recordando em que ano; […] que não estudou o Ensino Médio; Que lhe inicaram o nome de uma pessoa que fazia diplomas; Que entrou em contato por telefone com a referida pessoa, não se recordando do seu nome, nem sobrenome, nem número de telefone, que referida pessoa lhe pediu que levasse sua documentação de escolaridade; que levou a documentação da Escola de Jabaquara, onde estudou até a 5ª série e entregou em uma escola, porém não se recorda o nome da referida escola; que apenas entregou o documento e um rapaz falou que estava tudo certo e marcou a data (para três meses depois) para a depoente retornar para buscar o histórico; que tal fato ocorreu no ano de 2014; que no dia que foi buscar o histórico, pagou por ele a quantia de R$700,00; […] que o homem que lhe entregou o histórico disse a depoente: fica tranquila que não vai dar problema”; que não frequentou aulas, nem fez proas ou atividades, quer presenciais ou à distância[…].
O Ministério Público adverte que a própria ré afirmou que não concluiu sequer o ensino fundamental, sendo impossível a conclusão do ensino médio, portanto.
Que a demandada confessou ter pago R$700,00 pelo diploma que ficou pronto em três meses depois da entrega da documentação.
Assim, apontando a irregularidade, o Ministério Público ingressou com a presente ação, buscando a reparação por dano ao erário, tendo em vista que a parte autora recebeu indevidamente vencimentos oriundos de cargo, o qual não poderia ter assumido, causando danos mensais aos cofres púbicos.
Segundo a análise do autor, houve também ofensa aos princípios da administração pública, citando o princípio da moralidade, bem como o da legalidade, considerando que o cargo da parte requerida exigia a conclusão do ensino médio.
Assim, ingressa com a presente ação, buscando a reparação correspondente aos valores recebidos indevidamente como vencimentos, além das sanções previstas no art. 12, I, da LIA.
Pugnou, também, pela declaração de nulidade dos atos administrativos de nomeação da requerida Marinete Ramalhete Araújo para o cargo comissionado de Assistente Administrativo II (ou outro que tenha ocupado ou venha a ocupar, que tenha como requisito de escolaridade o Ensino Fundamental), pela Câmara Municipal de Anchieta/ES, incluindo as ordens de pagamento e demais atos dele decorrentes.
Decisão à fl. 71, a qual indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens. À fl. 72, o pedido de retenção salarial também foi rechaçado.
Foi determinada a citação por edital, consoante despacho de fl. 79.
Porém, a parte requerida compareceu voluntariamente nos autos apresentando a contestação de fls. 84/93.
Salientou que é necessária a presença do requisito subjetivo do dolo, não restando demonstrado no caso em exame.
Aduz, que a requerida recebeu o salário como contraprestação de serviços realizados, não havendo locupletamento ilícito.
Que deve se aplicar o disposto no art. 11, §5º, da LIA.
Réplica ministerial às fls. 97/102.
Dou o feito como saneado.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/06/2025 às 16h.
Concedo o prazo de 15 dias para as partes arrolarem testemunhas.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, Anchieta - 1ª Vara.
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22/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:46
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:05
Proferida Decisão Saneadora
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22/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:20
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de VINICIUS LUDGERO FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MICHAEL JAMES BORTOLOTTI em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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