TJES - 0002555-46.2024.8.08.0035
1ª instância - 7ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSENILDA FRANCISCA DE BARROS em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492730 PROCESSO Nº 0002555-46.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ROSENILDA FRANCISCA DE BARROS REU: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JOHN ALEFF TESCHE BELO - ES33019 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Órgão do Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, apontando-a como infratora ao disposto no art. 250, caput, do Código Penal Brasileiro.
Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 55010423).
Boletim Unificado (ID 55010423).
Auto de Apreensão (ID 55010423).
Anexos de Imagens do Incêndio (ID 55010423).
Alvará de Soltura (ID 55010423).
A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2024 (ID 55356679).
Auto de Destruição de Bens (ID 55531385).
Relatório Final Depol (ID 55531385).
Habilitação de Assistente de Acusação (ID 56727000).
Resposta à acusação (ID 62622301).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada por videoconferência (ID 64870628), oportunidade em foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Acusação, bem como decretada a revelia da acusada.
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 65415908), pelo Assistente de Acusação (ID 65855850) e pela douta Defesa (ID 66209756). É o Relatório.
Passo a decidir: Narra a Denúncia, “(…) que no dia 16 de novembro de 2024, por volta das 03h43min, na avenida Antônio Gil Veloso, em frente ao Restaurante Atlântica, Bairro Praia da Costa, município de Vila Velha/ES, a ora denunciada SIMONE MARIA DE OLIVEIRA, consciente e voluntariamente, causou incêndio ao caminhão de pequeno porte, marca Hafei, modelo Ruiyi Pickup L, placas ODI0F38, de propriedade de Rosenilda Francisca de Barros, causando dano e expondo ao perigo o patrimônio da vítima (vide Boletim Unificado n.º 56295868 e Termo de declaração)”.
A materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada, diante do Boletim Unificado (ID 55010423), Auto de Apreensão (ID 55010423), bem como pelos Anexos de Imagens do Incêndio (ID 55010423).
Autoria indene de dúvidas, haja vista as provas colhidas em toda fase instrutória.
Nessa linha de raciocínio, vale lembrar, inicialmente, as declarações prestadas pelo policial militar PATRICK LENYN DE OLIVEIRA ao ser ouvido em juízo (ID 64870628).
Vejamos: “(…) que o declarante se recorda dos fatos; que estavam fazendo patrulhamento por volta das quatro horas da manhã quando receberam uma determinação do CIODES para se dirigirem ao local onde um caminhão estava em chamas; que ao chegarem ao local encontraram duas mulheres segurando a pessoa que teria provocado o incêndio; que com a acusada foram encontrados materiais inflamáveis, como combustível, que aparentemente foi utilizado para atear fogo no veículo; que o declarante colocou a acusada no compartimento de segurança da viatura e a conduziram até as proximidades do caminhão; que visualizou que o veículo ainda estava em chamas e soltando uma grande quantidade de fumaça; que os policiais acionaram o Corpo de Bombeiros para conter o incêndio; que, então, conseguiram contato com a proprietária do veículo, que foi até o local e viu os danos que haviam sido causados; que conduziram todos os envolvidos para a delegacia; que se recorda que o nome da acusada era SIMONE; que a acusada confessou ter ateado fogo no veículo por motivo passional, em razão do término de relacionamento da vítima, com teor de vingança; que apreendeu umas garrafas pets com restos de materiais inflamáveis próximo ao local; que o local onde o caminhão estava era um local público (...) - (grifei)”.
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar KLEIR NATHAN DE MELO DOS SANTOS, inquirido na fase instrutória (ID 64870628): “(…) que o declarante se recorda dos fatos; que ao chegar ao local da ocorrência o caminhão já estava incendiado; que a acusada já estava contida por duas pessoas que foram testemunhas do fato e visualizaram a acusada ateando o fogo; que foi acionado o Corpo de Bombeiros para conter as chamas; que após o incêndio estar controlado conduziram a acusada, a vítima e as testemunhas à delegacia; que a acusada confessou o crime; que o caminhão estava estacionado em local público(…) - (grifei)”.
Imperioso registrar, que o crime de incêndio é classificado como crime de perigo comum, exigindo a exposição da vida, integridade física ou patrimônio de um número indeterminado de pessoas a perigo.
A simples ocorrência do fogo não é suficiente para a configuração de delito, sendo necessário o perigo concreto à coletividade.
Analisando detidamente as provas produzidas, observo que não restou devidamente demonstrado o perigo comum, considerando que os fatos ocorreram por volta das 03h43min, e como bem levantado pela ilustre Defesa, em horário em que há reduzida circulação de pessoas e em local isolado, sem estabelecimentos próximos ou presença de transeuntes.
Neste sentido, aliás, “as testemunhas, em nenhum momento, mencionaram a presença de pessoas no local que possam ter sido colocadas em risco com a ação da acusada, de forma que, considerando que o crime teria acontecido de madrugada, é possível concluir que o local estava vazio, de forma que ninguém esteve em risco”.
Registre-se, ainda, a ausência de laudo pericial técnico comprobatório do perigo gerado pelo fogo, nem tampouco justificativa para sua não confecção.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado assim tem decidido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INCÊNDIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 250 do Código Penal, “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou ao patrimônio de outrem”, impõe a pena em abstrato de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos e multa. 2.
O Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, que não pode ser suprido pela confissão do acusado.
E, particularmente em relação ao crime em comento, o art. 173 do CPP reza que os “peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.” 3.
Não obstante a constatação da autoria e materialidade, o tipo penal também exige a prova de perigo concreto à vida, à integridade física ou ao patrimônio alheio, sendo certo que o laudo pericial produzido nos autos atestou apenas a ocorrência do incêndio, sem demonstrar sua cronologia, tampouco o cenário de exposição a perigo gerado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 09/Oct/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0000091-64.2019.8.08.0022.
Relator: Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER)”.
Nessa senda, vale lembrar que "a ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova nas hipóteses em que seja impossível a realização do exame de corpo de delito”, o que não restou evidenciado no caso dos autos.
Dessa forma, restou cristalinamente comprovado que a ré SIMONE MARIA DE OLIVEIRA, no dia 16 de novembro de 2024, por volta das 03h43min, na avenida Antônio Gil Veloso, em frente ao Restaurante Atlântica, Bairro Praia da Costa, nesta comarca, deteriorou, com emprego de substância inflamável, o caminhão de pequeno porte, marca Hafei, modelo Ruiyi Pickup L, placas ODI0F38, de propriedade de Rosenilda Francisca de Barros.
Assim, impõe-se a desclassificação do crime em exame para o previsto no art. 163, parágrafo único, inc.
II, do Código Penal Brasileiro.
Trata-se, pois, da situação estabelecida no art. 383 do CPP, qual seja, a emendatio libelli.
Desta forma, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave. À luz do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência, CONDENO SIMONE MARIA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções previstas no art. 163, parágrafo único, inc.
II, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar-lhe a pena: A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 163, parágrafo único, inc.
II, do Código Penal Brasileiro é de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três), anos e multa.
Analisando os termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade da denunciada é normal à espécie, nada tendo a valorar; não há nos autos registros de antecedentes criminais; personalidade não aferida, eis que ausente laudo psicológico firmado por profissionais habilitados; nada há quanto a conduta social da ré; os motivos do crime não foram revelados; as circunstâncias do delito não devem sopesar em desfavor da acusada; as consequências do crime não foram trazidas aos autos; a situação econômica da ré é precária, estando, inclusive, assistida pela Defensoria Pública Estadual.
Assim, feitas tais considerações, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, bem como causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual estabeleço a sanção acima como definitiva.
A pena deverá ser cumprida em regime ABERTO, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal Brasileiro.
Nos termos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por UMA restritiva de direitos, por igual período, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPEMA.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória deve fixar um valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
No presente caso, levando-se em consideração a extensão dos danos, os prejuízos materiais e morais suportados pela vítima, bem como a capacidade econômica da acusada e a necessidade de garantir uma reparação proporcional e adequada, fixa-se o valor mínimo de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), assegurando, assim, a justa compensação pelo ilícito praticado.
Tal quantia observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo não apenas ao caráter reparatório, mas também ao dever do Estado de garantir a tutela jurisdicional adequada às vítimas de crimes.
Além disso, a fixação do valor mínimo não impede a vítima de buscar, na esfera cível, eventual complementação caso entenda necessário.
Intime-se a ofendida do teor da presente sentença, na forma prevista no § 2º, do art. 201 do CPP.
Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução à Vara competente.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/05/2025 10:59
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/05/2025 10:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 20:54
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
15/04/2025 04:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ROSENILDA FRANCISCA DE BARROS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de memoriais
-
25/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal.
-
14/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de JOHN ALEFF TESCHE BELO em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Informações
-
26/02/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 01:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal.
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:50
Juntada de Informações
-
04/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:59
Juntada de Informações
-
27/01/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 23:31
Juntada de Petição de habilitações
-
29/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:21
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2024 13:21
Juntada de Petição de relatório final depol
-
27/11/2024 14:46
Recebida a denúncia contra SIMONE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*87-04 (FLAGRANTEADO)
-
26/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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