TJES - 5012700-48.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5012700-48.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CARDOSO DAS NEVES REQUERIDO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A, COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE/REQUERIDA, por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa (ID nº 69629698).
CARIACICA, 17 de junho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
29/07/2025 11:17
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ELAINE CARDOSO DAS NEVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5012700-48.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CARDOSO DAS NEVES REQUERIDO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A, COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELAINE CARDOSO DAS NEVES em face de VIACAO GRANDE VITORIA S.A e COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Havendo questão preliminar, passo a analisá-lá.
E o faço rejeitando a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, visto que a relação jurídica sob análise é atinente a uma relação consumerista, e por isso, se faz imperiosa a aplicação dos consectários previstos no CDC, inclusive, a inversão do ônus da prova, por ser, segundo literal expressão da Lei, um direito básico do consumidor.
Superada essa questão, passo a analisar o mérito.
Aduz a autora, em síntese, que no dia 29/04/2024, por volta das 22h, ao aproximar-se do ônibus n° 23160, placa RQSR79, dentro do terminal de Jardim América, o motorista da primeira requerida fechou a porta traseira do coletivo em seu ombro direito, resultando em diversos danos.
Relata que buscou auxílio junto ao fiscal presente no local e que foi colocada em um ônibus que a deixou nas proximidades do Hospital de Urgência e Emergência “São Lucas”.
Narra que, em decorrência do evento danoso, teve diversos gastos com exames, medicamentos, materiais hospitalares e consultas.
Diante do exposto, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 364,70, bem como danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em sua defesa, a ré Viação Grande Vitória S.A defende a inexistência do dever de indenizar em razão de culpa exclusiva da vítima, alegando que a parte autora tentou embarcar no coletivo irregularmente, pela porta traseira, descumprindo as regras previstas na pintura do veículo.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Em audiência (id. 49737589), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória.
Pois bem.
Inicialmente, vejo que a ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público - transporte coletivo - e, como tal, submete-se à teoria do risco administrativo, por força da norma constitucional contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, a responsabilidade da ré por eventuais danos causados aos passageiros no exercício de sua atividade é objetiva, dispensando-se, pois, a discussão acerca da existência de culpa.
Outrossim, tratando-se de relação de natureza consumerista, como in casu, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14 do CDC).
Então, apenas com a comprovação de alguma das causas previstas no art. 14, §3º do CDC, pode a ré se eximir da responsabilidade por danos causados à autora.
In casu, tenho que a controvérsia cinge-se quanto à existência de falha na prestação do serviço e dos danos alegados na inicial, sendo inconteste a ocorrência do acidente narrado pela parte autora.
Nesse sentido, ressalto que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, militando, por conseguinte, em favor da autora os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à ré ser analisada à luz da teoria objetiva (art. 14 do CDC).
Logo, conquanto a requerida alegue culpa exclusiva da vítima, aduzindo que a parte autora tentou embarcar irregularmente pela porta traseira do coletivo, é possível verificar, por meio do vídeo juntado no id. 49648476, que o motorista apenas abriu a porta traseira do veículo, sendo essa a única opção disponível naquele momento para ingressar no ônibus.
Ainda, verifico que a porta fechou de maneira brusca, atingindo os membros superiores direito da parte autora com grande impacto, resultando em diversos danos, conforme demonstrado nos ids. 45912316, 45912318, 45912320, 45912323 e 45912324.
Nesse cenário, o que se descortina nos autos é de que a autora, de fato, tentou embarcar no coletivo através da única porta aberta quando o motorista da empresa requerida fechou a porta em seu ombro/punho. À vista disso, tenho que a ré descumpriu a disposição contida no art. 734 do CC, em que está implícita a cláusula de incolumidade, a qual exige do transportador que leve o passageiro incólume ao seu destino: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Configurada está, portanto, a falha na prestação do serviço da ré, o que enseja a responsabilidade da fornecedora pelos danos causados à consumidora (art. 14 do CDC).
Quanto ao dano material, os documentos acostados no id. 45912320 comprovam despesas médicas com consultas particulares, exames de alta complexidade, medicamentos e materiais hospitalares necessários para o tratamento das lesões no valor de R$ 364,70.
Outrossim, tenho que o pedido de danos morais merece prosperar, ante a comprovação de que o acidente gerou violação a um dos direitos da personalidade da autora (art. 5º, inc.
V e X, da CF).
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, da reiteração da conduta e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com relação à Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória, na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Em continuidade, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré, Viação Grande Vitória S.A, ao pagamento de R$364,70 a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente do desembolso e juros da citação, bem como ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios legais a partir da data de publicação desta sentença.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
16/05/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 15:18
Julgado procedente o pedido de ELAINE CARDOSO DAS NEVES - CPF: *09.***.*32-92 (REQUERENTE).
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18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:57
Audiência Una realizada para 29/08/2024 13:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 12:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/08/2024 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:49
Audiência Una designada para 29/08/2024 13:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 19:08
Audiência Una cancelada para 01/08/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:52
Audiência Una designada para 01/08/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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