TJES - 5020143-15.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020143-15.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA REQUERIDO: AILTON MARCOLINO DE OLIVEIRA, AILTON MARCOLINO DE OLIVEIRA FILHO, ARLINDO DE SALES PEREIRA, EDVANDRO BONIFACIO DA SILVA, LAUDICEIA DE SOUZA ROSA, LUZIA GOMES DA SILVA BONIFACIO, ODETE DE MEIRELES OLIVEIRA, PAULO FRANCISCO ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DECISÃO / MANDADO / CARTA 1.
Acato os argumentos trazidos nas últimas petições da parte autora, relativamente à questão da competência, de que cuidei no meu despacho do ID39479287; 2.
Todavia, no que respeita ao requerimento de tutela possessória liminar, sua concessão, agora, não se mostra possível; 2.1. e isso porque, não obstante seja provável e plausível o reconhecimento, em cognição sumária, da alegada “posse” e, também, da alegada “ofensa” a esse direito, apesar disso, dizia, é certo que o fator “tempo” em muito contribui para que, neste momento, fique afastada toda e qualquer conjectura a respeito de algo como um “desalijo inaudita altera parte”; 2.2. como se sabe, o direito de posse, ainda que possa ser adjetivado negativamente (como posse “injusta”), ainda assim produz efeitos, reconhecidos pela ordem jurídica.
No caso dos autos, o longo tempo decorrido, desde a propositura da ação, torna razoáveis,
por outro lado, conjecturas a respeito de situações que possam ter como que “se consolidado”, em razão mesmo da circunstância de que o direito posse é, sim, um direito com forte, ou mesmo predominante, componente fático; 2.2.1. se considerarmos apenas o momento da propositura da ação, veremos que já se passaram mais de 08 (oito) anos… 3. em síntese, não me furto a esses considerações, as quais revelam, é fácil de ver, a inconveniência de, neste momento, ser editada medida de proteção ao direito de posse de que seja,titular a parte autora, sem a prévia oitiva (ou ao menos a sua oportunidade) da parte contrária; 4. ante o exposto, e estando superadas as questões procedimentais já referidas, INDEFIRO o requerimento de tutela liminar da posse formulado na inicial; 5. intimar a parte autora e citar a parte ré.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28169633 Petição Inicial Petição Inicial 23071813424830500000027011090 28169638 Procuracao_%28VPorts-ZRC%29_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23071813424871400000027011095 28169649 Novo estatuto - VPORTS - Ata assembleia 10 de abril de 2023 Documento de comprovação 23071813424898700000027011706 28170204 50115135020194025001_PARTE_1 Documento de comprovação 23071813424951200000027011711 28170205 50115135020194025001_PARTE_2 Documento de comprovação 23071813425055500000027011712 28170208 50115135020194025001_PARTE_3 Documento de comprovação 23071813425260400000027011714 28170232 50115135020194025001_PARTE_4 Documento de comprovação 23071813425369800000027011737 28170234 50115135020194025001_PARTE_5 Documento de comprovação 23071813425458500000027011739 28451851 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23072414160873200000027281382 29711755 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082122052138000000028476440 29711755 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082122052138000000028476440 30435355 Petição (outras) Petição (outras) 23090513211040200000029159142 30435359 Doc. 01 - Certidão - custas prévias Documento de comprovação 23090513211065500000029159146 30435361 Doc. 02 - Certidão - regularização Documento de comprovação 23090513211083600000029159148 39479287 Despacho Despacho 24031115123858300000037691947 39479287 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031115123858300000037691947 51638568 Petição (outras) Petição (outras) 24092717394874400000049024674 -
20/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar a COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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23/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 22:07
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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